PSB, PSOL e PT ajuízam Ação Direta de Inconstitucionalidade contra regra da legislação eleitoral; Fux, relator, aplica rito abreviado que possibilita julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar
Redação
23 Julho 2018 | 16h13
Três partidos políticos – PSB, PSOL e PT – ajuizaram no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5970 contra regra da legislação eleitoral que trata da realização de eventos de arrecadação de recursos e da proibição de showmícios por candidatos a eleições. O relator é o ministro Luiz Fux, informou texto divulgado no site da Corte – Processo relacionado: ADI 5970.
O artigo 39, parágrafo 7.º, da Lei 9.504/1999, acrescentado pela Lei 11.300/2006, proíbe ‘a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos’ e a apresentação, ‘remunerada ou não’, de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.
Os partidos pretendem que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do dispositivo quando as apresentações forem gratuitas, sem cobrança de cachê, mediante a supressão da expressão ‘ou não’ do texto legislativo.
O segundo ponto em discussão é o artigo 23, parágrafo 4.º, inciso V, que dispõe que as doações poderão ser efetuadas por meio de ‘promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político’.
O objetivo da ação aqui é o reconhecimento de que o dispositivo não pode ser interpretado de modo a vedar a realização de eventos artísticos, inclusive shows musicais. “Diante da postura por vezes censória da Justiça Eleitoral, existe o elevado risco de que se adote a compreensão de que tal preceito não abrange a realização de espetáculos artísticos, em razão da vedação aos showmícios e à apresentação de artistas para animar eventos eleitorais”, sustentam os partidos.
O objetivo da ação aqui é o reconhecimento de que o dispositivo não pode ser interpretado de modo a vedar a realização de eventos artísticos, inclusive shows musicais. “Diante da postura por vezes censória da Justiça Eleitoral, existe o elevado risco de que se adote a compreensão de que tal preceito não abrange a realização de espetáculos artísticos, em razão da vedação aos showmícios e à apresentação de artistas para animar eventos eleitorais”, sustentam os partidos.
Segundo as agremiações, tanto a proibição dos showmícios não remunerados quanto a vedação de eventos artísticos de arrecadação eleitoral são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “A primeira medida ofende, ainda, o princípio da proporcionalidade, enquanto a segunda também viola a isonomia e o imperativo constitucional de valorização da cultura”, afirmam.
Os partidos destacam que tanto a atividade artística como as manifestações de natureza política compõem o núcleo essencial da liberdade de expressão. “Música não é apenas entretenimento, mas também um legítimo e importante instrumento para manifestações de teor político”, sustentam. “Não é legítima a pretensão legislativa de converter o embate político-eleitoral numa esfera árida, circunscrita à troca fria de argumentos racionais entre os candidatos, partidos e seus apoiadores, sem espaço para a emoção e para a arte”.
Rito abreviado. O relator, Fux, aplicou à ADI o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. “A matéria versada na presente ação direta se reveste de grande relevância, apresentando especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, anotou o ministro. Ele enfatizou a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo.
Fux também determinou a notificação das autoridades envolvidas – presidentes da República, do Senado e da Câmara – para que prestem informações no prazo de 10 dias.
Em seguida, os autos devem ser remetidos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem, sucessivamente, no prazo cinco de dias.
Em seguida, os autos devem ser remetidos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem, sucessivamente, no prazo cinco de dias.
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