João Batista Tavares*
25 Julho 2018 | 04h30
No próximo dia 5 de outubro a Constituição Federal do nosso país completará três décadas da promulgação. Batizada por Ulisses Guimarães como cidadã, a nova Carta veio restabelecer o regime democrático no Brasil, além de insculpir no artigo 1.º que a República é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se no Estado Democrático de Direito que passamos a desfrutar desde então. E, no dia 7 de outubro, realizar-se-á a eleição para os novos Deputados Estaduais e o primeiro turno da votação para o cargo de Governador do Estado, que conduzirão os destinos do Estado de São Paulo e aos quais se destina este pequeno texto, almejando reflexão e oxalá adotem as providências para destravar a política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Ao disciplinar o exercício da atividade de controle externo, inserto na Seção da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, a Assembleia Constituinte incumbiu tal competência ao Poder Legislativo e que deve ser exercida com o auxílio dos Tribunais de Contas. O âmbito de incidência encontra-se estabelecido no artigo 70, caput e recai sobre a administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas “e” mantidas pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Contudo, na elaboração da Constituição do Estado de São Paulo, infelizmente, inobservou-se o princípio da simetria constitucional exigida pelo artigo 75 da norma federal, o constituinte paulista, ao reproduzir tais dispositivos, trocou a conjunção aditiva “e” pela alternativa “ou”, ampliando inconstitucionalmente a competência do Tribunal de Contas Estadual, que atualmente mantém como jurisdicionadas Fundações de Direito Privado, que não integram a Administração Pública, tratando-as como se fossem entidades públicas, especialmente as fundações de apoio às Universidades Públicas estaduais que desempenham a missão de gerenciamento administrativo e financeiro dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.
Miguel Reale Júnior (Parecer: Fundações – Fiscalização pelo Ministério Público. RDP-98, p. 70/74. Revista de Direito Público, São Paulo) diagnosticou que “A Constituição do Estado de São Paulo reproduz com erro a norma da Constituição Federal, pois estabelece a alternativa “instituída ou mantida”. É flagrante neste caso a afronta à disposição contida no artigo 75 da CF, que impõe às Constituições estaduais, no que tange à fiscalização, a reprodução do contido na norma constitucional federal.”
O Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão nº 230, de 31 de maio de 1995, desobrigou as fundações de apoio constituídas ou instituídas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior de apresentarem prestação de contas, por considerar atividade em superposição de controles existentes e que se revelavam contraproducentes e até antieconômicos, numa clara homenagem e respeito ao princípio da economicidade dos recursos públicos.
Por outro lado, no Estado de São Paulo, parece indicar que a midia do TCE-SP, aproveitando-se da credibilidade stricto sensu dos órgãos de controle, projetou para a Administração Pública paulista, aos procuradores jurídicos, ao Ministério Público e a imprensa em geral, um cenário semelhante àquele que se pode assistir no filme Fahrenheit 451, direção de François Truffaut (1966, GBR), queimando a Constituição Federal, desprezando as decisões do STF e, como resultado, isolando por décadas o Estado de São Paulo da realidade vivenciada nos demais Estados da Federação.
Pesquisa realizada junto aos Tribunais de Contas dos demais Estados e Distrito Federal que se manifestaram expressamente comprovou que o TCE-SP é o ÚNICO no Brasil que ainda não se harmonizou com o modelo federal, e o mais grave: vem negando a vigência da lei de inovação, ao exigir o somatório dos valores das bolsas merecidamente auferidas pelos docentes/pesquisadores seja somado ao teto remuneratório, mesmo com recursos financeiros provenientes da iniciativa privada e, ainda, penalizando injustamente as entidades de apoio.
A Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, já em sua redação original reconheceu a importância das fundações de apoio e inseriu, no inciso VII do artigo 2º, definindo-as como instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
O Estado de São Paulo, ao elaborar a Lei Paulista de Inovação – Lei Complementar nº 1.049/2008, infelizmente, não fez constar na norma o ressarcimento aos pesquisadores públicos e nem a regulamentação das fundações de apoio, porém, a situação não foi mais desastrosa porque as universidades públicas regulamentaram o regime de trabalho dos docentes para permitir a participação nos projetos, com fundamento no princípio da autonomia universitária garantido no artigo 207 da Carta da República.
As fundações de apoio, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, contribuem decisivamente na alavancagem dos projetos que são elaborados no interior das universidades públicas e dos institutos de pesquisas públicos, constituindo-se no mecanismo imprescindível na gestão administrativa e financeira necessária à execução dos mesmos.
É no interior dos institutos de pesquisas e das universidades públicas que se desenvolvem os projetos de pesquisas. Com efeito, tratando-se de órgãos ou entidades da administração indireta do Governo do Estado, portanto, submetidas ao regime de direito público, reforça a necessidade da participação das fundações de apoio, as quais, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, reúnem as condições para viabilizar o pleno desenvolvimento dos projetos de pesquisas.
No âmbito federal, o Congresso Nacional aprovou o projeto do Marco de Ciência, Tecnologia e Inovação, materializado pela Lei nº 13.243/2016, que alterou outras diversas normas com o objetivo de proporcionar estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação.
Além de assegurar a possibilidade de o pesquisador público federal participar dos projetos, bem como do recebimento de bolsas de pesquisa ou de inovação pagas pelas fundações de apoio. O marco legal também alterou o estatuto do estrangeiro; a Lei de Licitações; a Lei do Regime diferenciado de contratações; a Lei nº 8.745/1993 para considerar como necessidade temporária, de excepcional interesse público, a contratação de pesquisador ou técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros; a Lei nº 8.010/1990 para agilizar a importação de equipamentos para as pesquisas; a Lei nº 8.958/1994 para autorizar que os recursos financeiros e direitos sejam repassados diretamente nas fundações de apoio; a Lei nº 8.032/1990 que concede isenção ou redução de impostos de importação por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação e por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
No Estado de São Paulo, o Poder Executivo, aprovando a minuta da nova regulamentação da Lei de Inovação – elaborada pelo grupo de trabalho que contou com a participação de representantes das universidades e dos institutos de pesquisa públicos, do Poder Executivo, da Procuradoria-Geral do Estado e das fundações de apoio -, editou o Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017, recepcionando no Estado de São Paulo os estímulos irradiados pela Emenda Constitucional nº 85 e recuperando um atraso de mais de vinte anos em relação ao credenciamento das fundações de apoio, bem como o necessário e merecido ressarcimento aos pesquisadores públicos.
Pois bem, imaginando estar resolvida a questão da ausência de regulamentação, contudo, e infelizmente, a Assembleia Legislativa numa demonstração clara de apego ao conservadorismo resgatou, no final do ano de 2017, o Projeto de Lei nº 179/2004, que havia sido publicado em 27/03/2004. Referido projeto de lei, além de reforçar o controle externo sobre as universidades públicas, mais uma vez e de forma inconstitucional afrontando o artigo 75 da CF/88, tentava impor às fundações de apoio a obrigação de utilizarem a Lei de Licitações, uma medida na contramão da Emenda Constitucional nº 85, do marco legal e do próprio do Decreto estadual
nº 62.817/2017.
nº 62.817/2017.
Felizmente, o Governador Geraldo Alckmin, à vista das considerações de sua assessoria jurídica e das manifestações das universidades públicas, vetou integralmente o referido Projeto de Lei. Almeja-se que por ocasião da discussão sobre o veto, que ocorrerá brevemente, a Assembleia Legislativa não cometa mais um ato contra o desenvolvimento da política de ciência, tecnologia e inovação do Estado de São Paulo.
É importante que a comunidade paulista, pagadora dos tributos para a manutenção desse órgão, saiba que, às vésperas da Constituição Federal completar a terceira década, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado mais importante do Brasil ainda não está harmonizado com o modelo federal em relação à sua COMPOSIÇÃO, porque ainda não possui o legítimo representante do Ministério Público de Contas e tampouco em relação à FISCALIZAÇÃO, como exige o artigo 75 da Carta da República.
Em decorrência da Constituição paulista não estar em conformidade com a norma federal, foram interpostas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF. A ADI nº 374 foi distribuída em 2/10/1990 e teve como Relator inicial o Ministro CELSO DE MELLO; e ao final o Ministro DIAS TOFFOLI. A decisão final ocorreu somente em 22/3/2012, com o Acórdão publicado no DJE de 21/8/2014, isto é, 24 (VINTE E QUATRO) ANOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, praticamente ¼ de século aguardando a decisão da Suprema Corte. A segunda foi a ADI nº 397, distribuída em 7/11/1990, cuja decisão ocorreu na reunião Plenária de 3/8/2005 e Acórdão publicado em 9/12/2005, exatamente 15 (QUINZE) ANOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO.
Quanto à Fiscalização, após requerimento ao TCE-SP para que, a exemplo do TCU e dos demais TCs Estaduais, também dispensasse as fundações de apoio do rol de jurisdicionados, mas, tal pretensão não foi aprovada, o que obrigou a apresentação de Reclamação ao Supremo Tribunal Federal, em face da comprovação de afronta a inúmeras decisões em ADIs que confirmam a observância compulsória ao princípio da simetria constitucional exigido pelo artigo 75 CF/88, conforme jurisprudência pacificada, que tem como paradigma a histórica decisão do Ministro-Decano da Suprema Corte, Celso de Mello, proferida no julgamento da ADI 215 MC/Paraíba, julgada em 07/06/1990.
Apenas para comprovar a importância do tema, cabe trazer excerto do documento elaborado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que trata da “ESTRATÉGIA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 2016 – 2022”, no qual se encontra a comprovação de que: “É nas universidades que se realiza a maior parte da pesquisa do País, especialmente nas públicas, o que significa que os docentes são responsáveis por uma parcela significativa da produção científica nacional. Em 2014 o País contava com quase 84 mil docentes lecionando em universidades públicas e privadas. Cerca de 60% destes estão vinculados a instituições federais, 27% a estaduais e 13% a particulares. Ciências da Saúde é a área com o maior contingente de docentes, e São Paulo o Estado que detém a maior participação na Federação: mais de um quarto dos professores do País.”
Para fins de conhecimento da sociedade paulista, cita-se o exemplo da Fundação Arthur Bernardes (Funarbe), que é a Fundação de Apoio da Universidade Federal de Viçosa. Com liberdade de atuação, observada a missão estatutária e com o controle finalístico feito pela Universidade, além da dispensa de apresentação de contas diretamente ao Tribunal de Contas da União (TCU), a Funarbe mantém um laticínio que produz e comercializa para todo o país, produtos gerados na universidade. Essa Fundação possui três unidades com o intuito de promover o crescimento e desenvolvimento da Universidade e, como consequência, o da cidade de Viçosa. O poder público paulista e o seu órgão de controle necessitam entender que quanto mais robustas forem essas entidades, maior será o apoio a ser proporcionado às universidades públicas e à sociedade em geral.
Parece desnecessário dizer, mas o excesso de controle externo e exercido à margem da Constituição, que caminha pari passu com a insegurança jurídica, apresenta como resultado inibição à criatividade e inovação. A manutenção da camisa de força atualmente imposta pelo órgão de controle sobre as Fundações de Apoio que gerenciam projetos no âmbito das universidades públicas do Estado de São Paulo, somente prejudica o desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo e do Brasil.
Importante consignar que a postura apresentada pelo TCE-SP, julgando à margem da Constituição Federal nas últimas décadas, sobretudo em relação às entidades privadas que não integram a Administração Pública, infelizmente, somente contribuiu para a implantação da cultura do MEDO, notadamente, naquelas entidades localizadas no interior do Estado, como tão bem diagnosticou Fernando Vernalha Guimarães, em artigo publicado pela Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, sob o título “O Direito Administrativo do Medo: a crise da ineficiência pelo controle”(disponível aqui, acesso em 20/7/18).
Senhor futuro Governador e Senhores Deputados Estaduais, as Universidades Estaduais Paulistas e suas Fundações de Apoio também necessitam da liberdade existente em outros Estados, como o de Minas Gerais, para se desenvolverem na plenitude do potencial de cada uma e, assim, contribuírem ainda mais com o desenvolvimento dos projetos de ciência, tecnologia e inovação de um Estado tão importante nesta Nação e cujos reflexos repercutirão no crescimento socioeconômico do Brasil.
Por um lado, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a partir de 2014, o Brasil mergulhou numa crise econômica das mais agudas que se tem notícia. Por outro lado, passa despercebido pelo povo paulista que a Assembleia Legislativa aprova anualmente e, em regime de urgência, uma garantia que é exclusiva dos servidores do TCE-SP. Trata-se da Revisão Geral Anual da remuneração que está prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Não existe ilegadade nesse procedimento, afinal, ele tem previsão constituciuonal, contudo, cabe questionar aos senhores Deputados Estaduais, onde fica o princípio da isonomia em relação às outras categorias de servidores públicos, como os professores da rede que são responsáveis pelo futuro de nosso país, policiais civis e militares que arriscam a vida para proteger a sociedade, e os servidores da área da saúde que exercem atividade essencial à vida?
O Poder Executivo e o Legislativo precisam explicar para a sociedade paulista, que mantém toda essa estrutura, por que somente essa categoria de servidores do órgão de controle estadual tem garantido esse direito? Mas, não é somente isto!
No ano de 2015, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo concedeu, sem a necessária lei específica que é exigida pelo mesmo inciso X do artigo 37, um aumento salarial médio de 30% (trinta por cento) a uma significativa parcela de seu quadro de servidores. Atualmente, neste mês de julho, nada menos que 133 (cento e trinta e três) novos Agentes de Fiscalização foram nomeados pelo TCE-SP.
Com salário divulgado no Edital, cada um receberá R$ 12.984,88, que deverá ser acrescido de 2,84% (Lei Complementar nº 1.327, de 4 de julho de 2018, que garantiu a revisão anual deste ano), o valor inicial deverá ser ao menos de R$ 13.353,65, com um aumento de despesa anual da ordem de R$ 23,08 milhões, sem os benefícios que são concedidos aos servidores do TCE-SP.
É sabido que somente investimento em educação, ciência, tecnologia e inovação é que alavancam o desenvolvimento de um país. Com efeito, cabe lembrar que há mais de meio século o legislador pátrio já previu que o trabalho administrativo deveria ser racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. (DL 200/67, art. 14).
Em contrapartida, nesse mesmo período, a USP foi obrigada a promover três programas de demissão voluntária (PDV), para buscar a sustentabilidade; a UNESP, obrigada a atrasar o décimo terceiro salário de 2017 de seus servidores autárquicos; e as três universidades públicas do Estado não possuem recursos para a reposição dos professores que se aposentaram em face da insuficiência de recursos. O salário inicial de professor doutor nas universidades públicas paulistas é R$ 10.515,42, após mais de dez anos de estudo, como no caso dos docentes da área médica.
É diante desse cenário que se apresenta esta proposta/desafio aos futuros Deputados Estaduais e Governador a serem eleitos na próxima eleição, para que retirem o entulho autoritário e inconstitucional que ainda está presente na Constituição do Estado de São Paulo e a harmonize com o modelo exigido pela Constituição Federal, a fim de que nosso Estado entre de fato no século 21.
*João Batista TavaresProcurador Jurídico de Fundações de Apoio, com Especialização em Direito Administrativo – PUC-SP
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