quarta-feira, 10 de setembro de 2025

Fux dá cavalo de pau em relação a voto de condenados do 8/1, FSP

 Renata Galf

São Paulo

O ministro Luiz Fux iniciou o seu voto sobre o mérito no julgamento da trama golpista no STF (Supremo Tribunal Federal) dando um cavalo de pau em relação à sua posição nos julgamentos dos réus do 8 de Janeiro.

O magistrado fez nesta quarta-feira (10) uma extensa argumentação sobre quais são as premissas para que esteja configurado o crime de organização criminosa. Citando doutrinas, destacou que é preciso, por exemplo, que fique comprovada com suficiente clareza a estrutura organizacional, a divisão dos papeis atribuídos aos supostos membros da organização e a finalidade voltada à obtenção de vantagem ilícita. Por fim, decidiu absolver os oito réus da acusação desse crime.

A posição é bastante distinta da que ele teve nos casos do 8 de Janeiro. Ao analisar o caso do primeiro condenado pelos ataques, em setembro de 2023, Fux nem sequer falou deste tema na ocasião. No acórdão, de cerca de 400 páginas, menos de 4 são compostas pelo voto do magistrado.

Um homem com cabelo grisalho e bem penteado, vestido com um terno escuro e uma capa preta, está em pé em um ambiente neutro. Ele parece estar se preparando para uma audiência, segurando um objeto que parece ser um livro ou um bloco de notas. O homem tem uma expressão séria e está olhando para a frente.
O ministro Luiz Fux, do STF - Adriano Machado/Reuters

Na ocasião, ele acompanhou na íntegra o voto do relator Alexandre de Moraes e votou para condenar o réu por abolição do Estado democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, associação criminosa, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.

Recentemente, em junho, o ministro mudou sua posição na Primeira Turma e passou a abrir divergência, desta vez para aplicar a mesma posição que tinha sido defendida apenas pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso: de que o crime de golpe de Estado já teria incluído em si o de abolição do Estado democrático de Direito. Mas, também neste caso, manteve a condenação por organização criminosa.

Renato Stanziola Vieira, que é advogado criminalista e doutor em direito processual penal pela USP (Universidade de São Paulo), diz que surpreende o posicionamento, no qual vê contradição.

"O entendimento do ministro acende curiosidade não só quanto à incoerência de tratamento de quem se viu condenado por participar de ato num só dia e os demais, denunciados na AP 2668 [número da ação sobre a trama golpista no STF], como pelo caminho teórico escolhido para estabelecer a tal distinção", diz ele.

"O ministro abre divergência em ponto fulcral do caso, desqualificando a imputação de organização criminosa, tomando os eventos atribuídos aos integrantes da ação penal 2668 como concurso de agentes, o que [por si só] não é punível como crime", diz o advogado.

Enquanto a própria participação de organização criminosa já é uma conduta punível, o concurso de agentes significa, no jargão jurídico, dizer que duas ou mais pessoas atuaram para o cometimento de uma determinada infração penal.

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