quarta-feira, 1 de janeiro de 2025

Uma reforma previdenciária para cada ano, Rômulo Saraiva, FSP

 A última reforma previdenciária completou cinco anos de existência, mas deixou herança futura de a cada ano se reiniciar automaticamente uma nova reforma. Criada em 2019, a emenda constitucional nº 103 só vai terminar de exigir novo requisito de aposentadoria em 2033.

De forma programática, reformas anuais são feitas silenciosamente. Não precisa de mobilização política ou desgaste popular. Com a chegada de 2025, duas regras de transição que disciplinam o acesso à aposentadoria no INSS serão alteradas, exigindo mais idade e/ou tempo de contribuição.

Fachada de prédio do INSS no centro de São Paulo - Rafaela Araujo - 18.jul.2024/Folhapress

A primeira regra de transição que sofre ajuste no primeiro dia de 2025 é a do sistema de pontos. Um ano de pagamento de contribuição previdenciária e um ano festejado no aniversário são, nessa engrenagem, contabilizados como pontos.

Além dessa peculiaridade, o homem e a mulher que quiserem se aposentar por esse caminho precisam também ter no mínimo 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente. Fixados tais parâmetros, em 2025 a pontuação do homem eleva-se para 102 pontos e a da mulher, para 92 pontos.

Outra regra de transição que muda no novo ano é a da idade mínima progressiva. Por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 59 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição em 2025. Já para os homens a idade mínima será de 64 anos e 35 anos de contribuição.

Além dos trabalhadores comuns, os professores da educação básica que comprovarem exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.

No sistema de pontos, as professoras poderão em 2025 se aposentar a partir da soma de 87 pontos, desde que tenham o mínimo de 25 anos de contribuição; os professores, com 97 pontos e, no mínimo, 30 anos de contribuição.

Na regra da idade mínima progressiva, o volume contributivo mencionado também é exigido, além da idade de 59 anos para o professor e de 54 anos para a mulher.

Tais regras de transição foram concebidas para proporcionar diversidade na acomodação jurídica de quem anseia se aposentar. Se o segurado não alcança o requisito de uma regra, tenta a outra. Apesar de existir outras regras de transição, o problema dessas duas é que ambas ficam sendo alteradas anualmente, num hiato temporal relativamente demorado (de 2019 até 2033).

Isso confere a sensação ao trabalhador —que almeja se aposentar— de participar de uma corrida, cuja reta de chegada se distancia toda vez que ele está perto de cruzá-la. Embora as reformas previdenciárias costumem ter regras de transição com efeitos duradouros, esta caprichou em se protrair e se alongar.

Graças à última reforma previdenciária, nunca foi tão engenhoso saciar requisitos mutantes. Muitas vezes se faz necessário adiar as novas metas, frustrando o acesso ao benefício.

É preciso lembrar que adiar a aposentadoria não significa que ela seja maior. Fórmulas no sistema de cálculo tratam de depreciá-la. Além do tolhimento, o segurado muitas vezes recebe o mesmo valor, acaso não tivesse adiado.

Engana-se quem pensou que a reforma previdenciária findou em 2019. Ela teve a capacidade de criar novas reformas a cada ano. Em 2025, não será diferente.

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