A Defensoria Pública de São Paulo decidiu, com base em procedimento interno, alterar o entendimento que vinha adotando até então e facilitar a concessão de benefícios aos seus servidores, o que contraria o Estatuto dos Funcionários Públicos estadual e a conduta adotada atualmente por todo o governo do estado.
O novo entendimento do órgão permite aos seus servidores usarem eventual tempo de serviço fora do funcionalismo estadual paulista —na União, municípios ou outros estados— na contagem de para obtenção de quinquênios, licenças-prêmio e sexta-parte.
A mudança foi adotada em ato da defensora pública-geral do estado, Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho, publicado em 14 de agosto, e já resultou na concessão dos penduricalhos a servidores.
De acordo com o órgão, a medida gerou custo mensal extra de R$ 120 mil para ocupantes de diferentes áreas da Defensoria, como jornalistas, assistentes sociais, psicólogos e defensores públicos.
Os benefícios atingidos pelo ato têm o objetivo de conceder aumentos salariais e licenças a partir de um determinado tempo de trabalho.
O quinquênio, também chamado de adicional por tempo de serviço, dá reajuste de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício. A sexta-parte eleva o contracheque em 1/6 após 20 anos. Já a licença-prêmio concede 90 dias de descanso remunerado a cada cinco anos, sendo que 30 dias podem ser convertidos em pagamento em dinheiro.
A lei 10.261/1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, estabelece em seu artigo 76, parágrafo único, que o tempo de serviço "prestado à União, outros estados e municípios, e suas autarquias" será contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Ou seja, não abrange os penduricalhos.
Com efeito, no governo de São Paulo nenhum integrante do funcionalismo pode usar eventual tempo de serviço de órgãos alheios ao executivo estadual para obtenção dos referidos benefícios, a não ser para aposentadoria.
Há apenas uma exceção, de acordo com a Secretaria de Gestão e Governo Digital, o tempo de serviço público prestado em outros órgãos até 20 de dezembro de 1984 (previsão da lei Complementar nº 437/85).
Pela Constituição, as defensorias públicas são instituições autônomas e têm o objetivo de fornecer a orientação jurídica e a defesa gratuita de quem não pode pagar advogados.
Por meio de sua assessoria, a Defensoria Pública afirmou, em uma primeira resposta, que o ato de agosto se deu "em expediente interno voltado a verificar a manutenção dos pressupostos que embasavam o entendimento então vigente" após decisões do STF (Supremo Tribunal Federal), além de outros precedentes judiciais e do Tribunal de Contas.
De acordo com a Defensoria, o Estatuto do Servidor é de aplicação subsidiária ao órgão, que é regido pela Lei Complementar Estadual nº 988/2006, embora essa lei não tenha dispositivo que permita a incorporação de períodos de trabalho em outros órgãos públicos na contagem para obtenção dos benefícios.
"De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a edição de normas gerais para a organização das Defensorias Públicas dos Estados é de competência exclusiva da União, o que conduziu à declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos contidos em normas estaduais de vários Estados da Federação", disse o órgão.
A Defensoria citou ainda cerca de 30 decisões e processos do STF e de tribunais de contas que tratariam do tema.
"Diante do conflito aparente entre a norma específica da Defensoria Pública e a norma geral do Estatuto de 1968, após os precedentes supracitados e a realização de estudos internos, com responsabilidade e compromisso, a Defensoria Pública passou a adotar a norma específica com o fim de reconhecer e corrigir uma desigualdade histórica entre servidores", disse o órgão.
Veja os benefícios objetos do ato da Defensoria
Quinquênio - Também chamado de Adicional por Tempo de Serviço, consiste no reajuste de 5% no salário do servidor a cada cinco anos de efetivo exercício, contínuos ou não.
Sexta-parte: reajuste de 1/6 no salário do servidor ao completar 20 anos de efetivo exercício.
Licença-prêmio: 90 dias de descanso remunerado concedidos a cada cinco anos de efetivo exercício, desde que o servidor não tenha penalidade administrativa ou extrapole um certo número de faltas. Um terço desse benefício (30 dias) pode ser convertido em dinheiro.
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