quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Fux derruba habeas corpus e manda prender condenados por mortes na Boate Kiss, OESP

 Weslley Galzo, O Estado de S.Paulo

14 de dezembro de 2021 | 18h37

BRASÍLIA - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, atendeu nesta terça-feira, 14, um pedido liminar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) e derrubou os habeas corpus concedidos em favor de Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, condenados há três dias pelas mortes de 242 pessoas, em 2013, no incêndio na Boate Kiss

O MP-RS entrou com ação na manhã de hoje no Supremo para pedir a prisão imediata dos condenados. Os promotores argumentaram que os habeas corpus concedidos pelo desembargador da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em favor dos condenados violava a ordem jurídico-constitucional, social e a segurança pública, porque descumpre a decisão do Tribunal do Júri, que reconheceu na semana passada encerradas as discussões quanto a materialidade do crime e a autoria, portanto obrigando a execução imediata da pena. 

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Boate Kiss
O advogado Bruno Seligman durante julgamento do caso da Boate Kiss com Luciano Augusto Bonilha Leão ao fundo Foto: Bruno Seligman; Luciano Augusto Bonilha Leão

“Constato, desde logo, que o cabimento de pedido de suspensão que revela matéria de natureza penal é medida excepcionalíssima”, escreveu Fux. “Considerando a demonstração pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul de grave comprometimento à ordem e à segurança pública na manutenção da decisão impugnada, verifico o cabimento excepcional do presente incidente perante este Supremo Tribunal Federal”, completou.

O presidente do Supremo expõe no despacho que as condenações pelo Tribunal do Júri independem de apresentação de recursos, de tal modo que as provas e os fatos apresentados não podem sequer ser reapreciados. Segundo Fux, “uma vez atestada a responsabilidade penal dos réus pelo Tribunal do Júri, deve prevalecer a soberania de seu veredito”, inclusive “com a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, ante o interesse público na execução da condenação”.

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