domingo, 23 de agosto de 2020

Destruindo Romero Britto, Mário Pragmácio* OESP

 Viralizou nas redes sociais um vídeo que mostra uma mulher, numa galeria de arte em Miami, discutindo e depois jogando no chão uma escultura do artista Romero Britto. A ação ocorreu na frente do artista, que ainda tentou, sem sucesso, evitar a destruição da peça.

A mulher, dona de um restaurante em frente à galeria, teria se queixado do tratamento que Britto dispensou aos seus funcionários quando ele esteve no local. Indignada com a situação, a proprietária do “Olé Olé and Tapelia” atravessou a rua para tomar satisfação e avariar a obra de arte.

A escultura denominada “Big Apple”, feita de porcelana e assinada a mão, está avaliada no site do artista em R$ 26 mil (mas é possível que a obra quebrada no vídeo seja outra, no valor de quase R$ 2 mil). O que foi noticiado pelos veículos de imprensa é que a peça foi adquirida por ela (um presente do marido, na verdade) e depois usada no protesto que circulou na internet. Mas a proprietária da obra de arte poderia tê-la destruído?

Primeiramente, vale a pena dizer que não se trata de uma discussão sobre a destruição intencional do patrimônio cultural. Esse debate é mais complexo, envolvendo as disputas de memória que permeiam o campo do patrimônio, sobretudo dos monumentos que ocupam os espaços públicos.

O caso deve ser analisado pela ótica privada, sobretudo dos direitos autorais, que permitem responder à questão sobre a possibilidade de destruição de uma obra de arte adquirida legalmente. Antes, é preciso entender alguns conceitos estruturantes do Direito de Autor para tentar resolver essa questão, principalmente as duas dimensões que lhe dão sustento: o direito moral e o direito patrimonial de autor.

O direito moral de autor quase se confunde com a personalidade do criador, sendo um direito inalienável, imprescritível, intransferível e irrenunciável. Noutras palavras, o direito moral de autor é quase “sagrado” – não pode sequer ser objeto de negociação – devendo ser solenemente respeitado.

O direito patrimonial de autor, por outro lado, é o que pode ser negociado; diz respeito à exploração econômica daquela criação. É a possibilidade de adaptar uma obra literária para o teatro; a sincronização de uma música em um game; a distribuição de um filme, etc.

O direito moral de autor é composto por um feixe de direitos, dentre eles, o direito à integridade da obra, que protege a incolumidade física do suporte onde se materializou a criação intelectual, podendo o autor se opor a quaisquer modificações de sua obra.

Se a lei nos impede de modificar a obra, por qual razão permitiria a destruição?

Romero Britto, portanto, possui o direito à integridade da sua obra, pois quando vendeu a “Big Apple”, transferiu apenas os direitos patrimoniais de autor, bem como o corpo mecânico da obra.

Os direitos morais de autor permanecem com o criador, pois não podem ser alienados. A lei de direitos autorais não trata expressamente de casos como esse, mas é razoável compreender que essa integridade, um direito moral, veda a destruição da obra.

Fato é que essa vedação não foi suficiente para impedir que nós assistíssemos, estupefatos, um Romero Britto destruído.

*Mário Pragmácio, conselheiro do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult) e professor do Departamento de Arte da UFF

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