Embora entendimento acadêmico em contrário, o que, por óbvio, há que se respeitar, o certo é que a atribuição/poder de investigar por parte do Ministério Público é algo que emerge da Constituição Federal de forma inequívoca, como se pode constatar com a simples leitura dos dispositivos pertinentes, aqueles fixados no seu artigo 129, incisos I, II, VI, VII e IX.
Anote-se, por oportuno, que essa compreensão já foi escrutinada pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão plenária no dia 15 de maio de 2015, quando do julgamento do recurso extraordinário nº 593.727, a corte entendeu que o Ministério Público tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal. E a tese vencedora se consolidou, por maioria de votos (apenas um contrário).
Fixado o entendimento, houve a necessidade de se regrar esse procedimento investigatório. E, tão logo a decisão do STF foi tomada, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) —instituição republicana introduzida no ordenamento jurídico-constitucional por intermédio da emenda constitucional 45, promulgada em dezembro de 2004— se debruçou sobre o tema.
O CNMP é um avanço no aperfeiçoamento da transparência da instituição Ministério Público, possibilitando a correção de distorções, inclusive no exame de faltas disciplinares praticadas por seus integrantes.
O colegiado é composto por advogados, magistrados e membros do Ministério Público, bem como por representantes das casas legislativas, Câmara e Senado, o que obriga a adoção de medidas que representem a síntese do que pensa o sistema de Justiça, uma vez que tudo é votado em plenário.
E os estudos realizados pelo CNMP, no que concerne ao poder de investigação por parte do Ministério Público, resultou na votação e aprovação da resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, com as alterações promovidas por outras duas (números 183/18 e 201/19).
Com efeito, as resoluções promulgadas pelo plenário do CNMP consagram comandos imperativos da Constituição Federal, obrigando a sua observância por todos os integrantes da instituição.
Portanto, o Ministério Público brasileiro caminha sempre pela legalidade, com transparência. O Estado democrático de Direito não é anseio de alguns. É de todos! E o Ministério Público, que tem como missão constitucional, também, a defesa do regime democrático, atua neste cenário. De forma técnica, efetiva e transparente, mesmo quando combate o crime, pouco importando as condições sociais e econômicas daqueles que insistem em desrespeitas as regras para um saudável convívio em sociedade.
O Ministério Público, por intermédio de seus membros, também erra, pois são seres humanos. E, quando alguns erram, devem responder pelos erros e suportar as punições cabíveis. Porém, a instituição é maior que cada um dos seus integrantes. Tem serviços relevantes prestados ao país e continua combatendo o bom combate. O que não é favor algum aos brasileiros. É obrigação. É o que a população espera: sobretudo num país em que o conceito de cidadania ainda é algo incipiente.
Olhemos a floresta e não apenas algumas poucas árvores!
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