quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Por um uso da força policial alinhado aos valores do Estado democrático de Direito, Ricardo Lewandowski, FSP

Ricardo Lewandowski

Professor Emérito da Universidade de São Paulo, é ex-Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal

 O Ministério da Justiça e Segurança Pública editou recentemente um conjunto de portarias que, longe de representar mera atualização administrativa, inaugura uma verdadeira nova doutrina para a atuação das forças policiais no Brasil, plenamente alinhada aos valores do Estado democrático de Direito consagrado pela Constituição de 1988.

Entre essas normas, destaco a Portaria 648/24, que disciplina o uso de câmaras corporais; a Portaria 885/25, que estabelece diretrizes claras sobre o uso progressivo da força; a Portaria 961/25, voltada à aplicação da tecnologia da informação em atividades de investigação e inteligência; e a Portaria 1122/26, que aperfeiçoa os protocolos de reconhecimento de suspeitos como meio de prova. Em conjunto, elas compõem um marco regulatório moderno, orientado pela eficiência, pela transparência, pela valorização dos profissionais da segurança pública e, sobretudo, pelo respeito aos direitos humanos.

Linha de policiais uniformizados em pé, alinhados lado a lado, de frente para uma fileira de motos estacionadas em calçada de rua urbana. Edifícios altos e sinalização de trânsito aparecem ao fundo.
Policiais participam do Programa Territórios Pela Paz (TerPaz) na região metropolitana de Belém; iniciativa do governo do Pará foi implementado em 2019 por meio de complexos comunitários para levar ações de esporte, lazer, saúde e educação para as comunidades da região - Divulgação/Segup

A Portaria 885/25 ocupa lugar central nesse novo paradigma. Ela reafirma um princípio elementar, mas nem sempre observado na prática: em um Estado democrático de Direito, a força letal jamais pode ser a primeira resposta do Estado. O uso progressivo da força deve ser racional, consciente e sistemático, começando pelo diálogo, avançando —apenas quando necessário— para instrumentos de contenção e armas não letais, e chegando ao uso de armas de fogo exclusivamente como última instância, quando todos os demais meios se mostrarem insuficientes para preservar vidas.

Ao estabelecer que ações policiais devem ser previamente planejadas para evitar mortes, ferimentos e constrangimentos desnecessários, a norma protege não apenas o cidadão, mas também o próprio policial, que passa a contar com regras claras, objetivas e juridicamente seguras para orientar sua atuação. Não se trata de fragilizar a ação policial, mas de conferir-lhe legitimidade, previsibilidade e respaldo institucional.

As portarias deixam igualmente inequívoco que não há espaço para discriminação. A atuação policial deve ser isenta de preconceitos de raça, cor, gênero, religião, origem social, orientação sexual ou opinião política. Abordagens baseadas em estereótipos ou em uma vaga "fundada suspeita" não se compatibilizam com a ordem constitucional. A legalidade da ação estatal exige critérios objetivos, transparência e respeito à dignidade humana.

O uso de algemas, por exemplo, só se justifica diante de resistência, risco de fuga ou ameaça à integridade do próprio detido, dos agentes ou de terceiros. Da mesma forma, armas de fogo não podem ser utilizadas contra pessoas desarmadas, subjugadas ou em fuga, nem como forma de intimidação. Esses limites não enfraquecem a polícia; ao contrário, fortalecem-na institucionalmente, ao afastar arbitrariedades que corroem a confiança da sociedade.

Outro avanço relevante é a exigência de prestação de contas. Sempre que o uso da força resultar em ferimentos ou mortes, impõe-se o dever de relatório circunstanciado, de pronto socorro às vítimas, de preservação do local e de comunicação ao Ministério Público. Corregedorias autônomas e procedimentos transparentes asseguram tanto a apuração de eventuais desvios quanto o direito ao devido processo legal dos policiais envolvidos.

Essas portarias, obrigatórias para as forças federais e também para as estaduais e municipais que recebam recursos da União, representam um passo decisivo na construção de um sistema nacional de segurança pública moderno, eficiente e democrático. Elas não são contra os policiais. São, ao contrário, instrumentos que lhes oferecem firmeza, proteção jurídica e reconhecimento institucional, ao mesmo tempo em que reafirmam o compromisso do Estado brasileiro com a legalidade, a proporcionalidade e o valor supremo da vida.

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