Apesar das tentativas de deputados e senadores ligados ao ex-presidente Jair Bolsonaro de barrar o retorno dos trabalhos legislativos na última semana, o segundo semestre promete ser agitado no Congresso Nacional.
A urgência em pautar temas relevantes para os próprios congressistas, especialmente as regras para as eleições de 4 de outubro de 2026, que são regidas pelo princípio da anualidade, deve dar o tom nas próximas semanas.
São dois os principais projetos nessa temática que vão dominar a agenda: o novo Código Eleitoral e a decisão sobre a manutenção ou derrubada do veto presidencial ao projeto de lei que prevê aumento de 513 para 531 cadeiras na Câmara, além de regras para garantir a proporcionalidade entre a população dos estados e o número de representantes.
O projeto de lei complementar (PLP) 112/2021, que atualiza o Código Eleitoral, tramita no Senado desde setembro de 2021.
A análise do texto, que avançou rapidamente na Câmara dos Deputados sob a batuta de Arthur Lira (PP-AL) e Margarete Coelho (PP-PI), só ganhou novo impulso recentemente, após a mudança na presidência do Senado.
A proposta, que deve ser votada em breve na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e no plenário do Senado antes de retornar à Câmara, traz pontos positivos e negativos, exigindo atenção principalmente às regras de transparência partidária e prestação de contas.
No que diz respeito às regras eleitorais, nosso foco hoje, o código apresenta uma inovação: a reserva de no mínimo 20% das cadeiras de Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Câmara dos Deputados para mulheres.
Ainda que 20% pareça um objetivo modesto e insuficiente, e talvez seja apenas um registro de quão grande é o nosso atraso, não podemos desconsiderar que 1 em cada 7 municípios do país não tem nenhuma mulher vereadora.
O texto é rigoroso: o artigo 145, parágrafo 7º, estabelece a nulidade das eleições para as Casas Legislativas em que esse percentual não seja atingido.
O código também retoma a regra de 2015 que limita a distribuição de cadeiras legislativas apenas aos partidos que atingem o quociente eleitoral.
Partidos com votação inferior só participarão da distribuição de vagas em três cenários específicos:
(1) quando mesmo após a distribuição das cadeiras pelo cômputo do quociente partidário e da regra das maiores médias (sobras), exclusivamente entre os partidos com votação igual ou superior ao quociente eleitoral, ainda restarem cadeiras a distribuir;
(2) se apenas um partido obtiver o quociente eleitoral, o partido com votação imediatamente inferior também deverá participar da distribuição das cadeiras na fase das sobras;
(3) quando nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, situação em que as cadeiras serão distribuídas de acordo com o método das maiores média entre todos os partidos que disputaram o pleito.
Essas mudanças parecem pequenas, mas terão impacto considerável na composição das Casas Legislativas, reduzindo a fragmentação partidária e fortalecendo os partidos grandes e médios, especialmente se consideradas em conjunto com a cláusula de desempenho, que limita o acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
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