Lei 16.784/18 foi publicada na última sexta-feira no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
segunda-feira, 2 de julho de 2018
Foi publicada na última sexta-feira no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a lei 16.784/18que proíbe a caça no Estado de São Paulo, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade.
A norma, oriunda do PL 299/18, é de autoria do deputado estadual Roberto Tripoli e dispõe que caça é "a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal".
De acordo com a nova legislação, a proibição abrange animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.
Justificativa
Para justificar a criação da lei, o deputado afirmou que ser inadmissível que a superpopulação de certa espécie sirva de pretexto para se instituir a caça em todo o país. A caça ao javali é usada como exemplo no documento:
"Nada justifica o violento massacre dessa espécie, hoje tida como exótica invasora, mesmo porque tal medida mostra-se contestável também como forma de controle, já que a sua população permanece numerosa, apesar de perseguida e caçada, em muitas regiões, há mais de vinte anos, como é o caso do Rio Grande do Sul."
Confira a íntegra da lei.
___________
LEI Nº 16.784, DE 28 DE JUNHO DE 2018(Projeto de lei nº 299, de 2018, do Deputado Roberto Tripoli – PV)Proíbe a caça no Estado de São Paulo e dá outras providênciasO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Art. 1º - Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.Art. 2º - A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.Art. 3º - O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.§ 1º - Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.§ 2º - As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.Art. 4º - A violação ao estabelecido nesta lei constitui conduta sujeita à imposição de sanção pecuniária fixada em 150 (cento e cinquenta) Ufesps, dobrada na reincidência.Parágrafo único - A multa será aumentada até o triplo se a caça é praticada: 1. contra animal pertencente a espécie rara ou ameaçada de extinção; 2. com emprego de método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa; 3. em áreas protegidas, ou em unidades de conservação.Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2018MÁRCIO FRANÇAEduardo TraniRespondendo pelo expediente da Secretaria do Meio AmbienteClaudio Valverde SantosSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de junho de 2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário