sábado, 13 de novembro de 2021

Procuradores vão questionar no STF nova Lei de Improbidade, Carlos Graieb, O Antagonista

 

  • Home
  • >
  • Brasil

  • Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vai propor ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos do texto sancionado no final de outubro por Bolsonaro
    Procuradores vão questionar no STF nova Lei de Improbidade
    Foto: Nelson Jr./SCO/STF

    No começo da próxima semana, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) deve apresentar ao STF (foto) uma ação direta de inconstitucionalidade sobre diversos dispositivos da nova lei de improbidade administrativa, aprovada pelo Congresso em setembro e sancionada no final de outubro por Jair Bolsonaro.

    A comissão dos procuradores vai questionar a lei com base no conceito de “proteção insuficiente”. A ideia é que as inovações tornaram impossível proteger adequadamente os princípios estabelecidos pela Constituição para a administração pública. 

    “A própria Carta cuida de estabelecer as punições para a improbidade administrativa, o que é raro”, diz o presidente da ANPR Ubiratan Cazetta. “O parágrafo quarto do artigo 37 diz que ela deve acarretar suspensão dos direitos políticos, perda da função pública,  indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário. As modificações na lei tornaram muito difícil punir um comportamento considerado tão nocivo que os próprios constituintes procuraram coibi-lo.

    A tramitação da nova lei foi acelerada, por obra e graça do presidente da Câmara Arthur Lira (PP-AL). O Ministério Público criticou o projeto desde o início, tentou alterá-lo, mas conseguiu emplacar poucas sugestões. Os pontos mais atacados pelos procuradores continuaram no texto, tais como exigência de comprovação de dolo (intenção) para a condenação de agentes públicos e o encurtamento da duração dos inquéritos. 

    O mundo jurídico, na verdade, se dividiu em relação a esse assunto. Juristas respeitados como Carlos Ari Sundfeld, um dos padrinhos da lei, afirmam que o MP banalizou a acusação de improbidade e que isso resultou no chamado “apagão das canetas”:  a decisão dos gestores públicos de não assinar nenhum documento oficial, com medo de serem processados e passarem anos respondendo ações na Justiça. 

    Defensores de um uso mais parcimonioso das ações de improbidade evocam a imagem do proverbial prefeito de cidadezinha do interior, que não conhece as regras da administração nem conta com assessores experientes, e acaba enrolado na Justiça por errar procedimentos sem desejo de causar dano, desviar ou embolsar dinheiro público. 

    Até quem elogia a nova lei, contudo, concorda que ela foi longe demais em alguns pontos.

    Um deles diz respeito à prescrição, o prazo a partir do qual um crime já não pode ser punido. A prescrição da improbidade passou a ser de oito anos. Mas há uma pegadinha. Assim que um processo começa a correr, o prazo cai pela metade. É quase como se o início de uma ação desse tipo viesse acompanhado de um presente para o réu

    Uma pesquisa de 2015 do Conselho Nacional de Justiça mostrou que a duração média das ações de improbidade é de 4,26 anos. Ou seja, a chance de os culpados escaparem de qualquer punição agora é enorme. Além disso, processos que já estão tramitando há mais de quatro anos serão encerrados – haverá uma queima de estoque

    “Não lembro de outra circunstância em que o início do processo reduza o prazo de prescrição”, diz o juiz aposentado e constitucionalista José Renato Nalini, que foi presidente do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. “Parece ser uma nova jabuticaba jurídica.”

    Outro exemplo é a perda de função pública para quem for pego na improbidade, que passa a valer apenas para o mesmo tipo de cargo que o malandro ocupava. Assim, um vereador que fizesse rachadinha, digamos, em Alagoas, não poderia mais ser vereador caso fosse condenado, mas não teria problemas para assumir uma cadeira de deputado federal. Em tese, poderia até mesmo ser presidente da Câmara. 

    “Isso pode fazer com que políticos profissionais e funcionários públicos bem relacionados adotem um zigue-zague entre cargos para fugir da improbidade”, diz um criminalista que defende diversos políticos profissionais e funcionários públicos bem relacionados, e por isso prefere não se identificar. 

    “Improbidade não é algo que esteja ligado a um cargo específico”, diz Cazetta. “A desonestidade é da pessoa e por isso a lei e Constituição procuram afastá-la das funções públicas.”

    Esses são dois dos tópicos que a ação de inconstitucionalidade da ANPR pretende atacar e, quem sabe, ver derrubados. 

    Regramento não se destina à aquisição de vacinas!, Radar Ibê

     

    Regramento não se destina à aquisição de vacinas!

    Achou que as legislações excepcionais para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 tinham acabado? Achou errado!

    No dia 14/10/2021, foi publicada a Lei nº 14.217/2021, que trata sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e a contratação de serviçosinclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. Vale ressaltar que ela reedita as previsões das Leis nº 13.979/2020 e 14.035/2020, que perderam a vigência com o fim do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/20, no ano de 2020.

    De acordo com o seu art. 1º, parágrafo único, ela não se destina à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e de serviços necessários à implementação da vacinação contra a Covid-19, que são regidas pelo disposto na Lei nº 14.124/2021.

    Conheça a seguir 6 pontos sobre ela:

    Pode ser utilizada pela administração pública direta e indireta de todos os entes da federação e dos órgãos constitucionalmente autônomos.

    A lei também é aplicável às organizações da sociedade civil de interesse público e por organizações da sociedade civil que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

    Enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2.

    Presumida a comprovação dos seguintes requisitos:

    • Ocorrência da Espin;
    • Necessidade de pronto atendimento à situação de emergência;
    • Existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.

    Para tanto, o gestor deverá apresentar justificativa técnica para a compra e o preço contratado, bem como a divulgadas na internet, no prazo de 5 dias úteis, de forma destacada das demais contratações realizadas, conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei.

    Com a finalidade de trazer maior celeridade às contratações para o enfrentamento da Covid-19, a Lei também prevê que nas licitações na modalidade pregão – no formato presencial ou eletrônico – os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos à metade, conforme art. 5º.

    Pagamento antecipado

    Assim como as leis anteriores, a Lei também autoriza que o gestor antecipe pagamentos, desde que preenchidos os requisitos e regras previstos em seu art. 7º.

    No que se refere ao planejamento das contratações e aquisições, a Lei:

    • Permite a dispensa da elaboração de ETP (estudos técnicos preliminares) no caso de bens e serviços comuns;
    • Possibilita a apresentação de termo de referência e projeto básico simplificados;
    • Exige a previsão de matriz de alocação de riscos nas contratações acima de R$200.000.000,00.

    O art. 12 da Lei também autoriza a contratação excepcional de fornecedor de bem ou serviço com inidoneidade declarada ou de sanção de impedimento ou de suspensão para celebração de contrato com o poder público. Para tanto, deverá:

    • Se tratar, comprovadamente, de único fornecedor;
    • Prestar garantia não superior a 10% do valor do contrato, nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993.

    E aí, gestor(a), o que achou da nova Lei? Não tá conseguindo se manter atualizado sobre esses e outros regramentos da sua área de atuação? Matricule-se agora no Formação de Gestores Públicos, um curso oferecido pelo IBÊ e que te proporcionará uma abordagem sistêmica sobre a Gestão Pública! 😉

    Autor:


    quinta-feira, 11 de novembro de 2021

    Artigo: Setembro Ferroviário, por Vicente Abate

     Este artigo foi redigido em 17 de setembro de 2021 e publicado em novembro/2021 pela Revista PAINEL 2021 – publicação do Instituto Besc de Humanidades e Economia.

    No último dia 30 de agosto, o ministro de estado da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, editou a Medida Provisória (MP) 1065, que versa sobre Autorizações Ferroviárias. Constituiu-se em um complemento ao PLS-261 do Senador José Serra, de 2018, cujo relatório está sendo finalizado para ser encaminhado ao plenário do Senado Federal.

    A MP 1065 tem o intuito, dentre outros objetivos, de convalidar as diversas autorizações estaduais já editadas, das quais um produto concreto e importante foi o do estado de Mato Grosso, ao autorizar a RUMO Malha Norte a realizar sua extensão, desde Rondonópolis (MT) até a região de Lucas do Rio Verde (MT), com mais de 600 km de construção de ferrovia.

    Já no dia 2 de setembro, no lançamento do “Setembro Ferroviário” pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro Tarcísio, em Brasília, do qual a ABIFER teve a grata satisfação de participar, houve a apresentação de 11 Pedidos de Autorização, que perfazem 3.620 km de ferrovias, representando mais de 10% da malha atual, com investimentos previstos superiores a R$ 50 bilhões.

    As futuras empresas autorizatárias são a VLI (4trechos), a FERROESTE (4 trechos), além de Grão Pará
    Multimodal, Petrocity e Planalto Piauí Participações, com um projeto cada uma.

    A Autorização Ferroviária é um dos pilares da estratégia do MINFRA, que possui outros dois pilares em
    andamento, quais sejam, o das Renovações Antecipadas dos contratos atuais das concessionárias e o dos
    Leilões de Concessões.

    Os contratos de renovações por 30 anos adicionais já foram assinados pela RUMO Malha Paulista e pela VALE em suas duas ferrovias – a EFVM e a EFC – em 2020. Os outros três, da MRS, FCA e RUMO Malha Sul, encontram-se em fases distintas de análise pela ANTT e poderão ser assinados até o final de 2022/início de 2023.

    No capítulo das concessões, já foram leiloadas a FERROVIA NORTE-SUL (tramo central) em 2019 e a FIOL
    (tramo 1) em 2021. Foram vencedoras a RUMO e a BAMIN, respectivamente. Espera-se, para o primeiro trimestre
    de 2022, o leilão da FERROGRÃO. O “Setembro Ferroviário” engloba outros importantes projetos, a saber:

    No dia 3 de setembro ocorreu a assinatura do contrato da FIOL 1, entre o MINFRA e a BAMIN, no estado da Bahia.

    A assinatura do termo aditivo da GRU Airport com o MINFRA ocorreu no dia 8 de setembro e permitirá a
    ligação da Linha 13 da CPTM aos três Terminais do Aeroporto, através de um Automated People Mover,
    com tempo total de 6 minutos até o Terminal 3.

    A vencedora da licitação da GRU foi o consórcio brasileiro AEROGRU, que construirá e fornecerá o AEROMOVEL em via elevada, transportando 2 mil passageiros por hora em cada sentido.

    No dia 17 de setembro ocorreu o lançamento da pedra fundamental da FICO, entre Água Boa (MT) e Mara
    Rosa (GO), na confluência com a FERROVIA NORTE–SUL. A FICO será construída pela VALE, como investimento
    cruzado decorrente da renovação antecipada da EFVM, outro empreendimento emblemático, já que o governo receberá a ferrovia, sem ônus, e leiloará sua operação, cuja outorga será revertida na construção de uma nova ferrovia.

    Ainda sem data definida, mas no escopo do “Setembro Ferroviário”, está prevista a primeira etapa do chamado
    desfazimento de vagões e locomotivas inservíveis, que se encontram em posse do DNIT e das concessionárias,
    em conformidade com o que determina o Decreto presidencial 10.181, de 9 de dezembro de 2019, cuja premissa
    para sua realização é a extinção dos contratos de arrendamento, já possível na medida em que os contratos
    de renovação antecipada sejam assinados.

    O “Setembro Ferroviário”, aliado a outras medidas do MINFRA, promoverá uma verdadeira revolução do setor
    ferroviário brasileiro, proporcionando um salto de qualidade no transporte e na indústria ferroviários.