sábado, 4 de julho de 2020

PEDRO DORIA O boicote vai fazer sucesso?, OESP

    Fim de cobrança adicional em voos internacionais pode gerar até US$ 145 mi, diz Infraestrutura, OESP

    BRASÍLIA - O Ministério da Infraestrutura estima que a extinção do adicional de US$ 18 cobrados na Tarifa de Embarque Internacional a partir do ano que vem poderá trazer um “retorno positivo” aos cofres públicos e compensar parcialmente a perda de arrecadação que a medida terá, caso seja aprovada pelo Congresso Nacional. Cálculos preliminares da pasta apontam que haveria um "aumento esperado" da demanda causado pelo fim da taxa e que isso pode gerar, indiretamente, um ganho total de arrecadação no curto prazo de US$ 111,5 milhões a US$ 145 milhões (na cotação atual, de até R$ 770 milhões).

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    A extinção da taxa adicional pode atrair mais companhias de baixo custo ao País Foto: Hannah Mckay/Reuters

    "Esta seria, conforme as estimativas, a arrecadação adicional obtida indiretamente com a extinção do Adicional da TEI no curto prazo, a qual compensaria parcialmente a perda direta de arrecadação - R$ 704 milhões em 2018", afirma nota técnica produzida pelo Departamento de Políticas Regulatórias da Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC), vinculada à pasta da Infraestrutura.

    A extinção do adicional é defendida pela pasta desde o ano passado, que vê uma chance atrair mais companhias de baixo custo ao País, as chamadas “low cost”. Agora, a mudança tem chances de passar por meio da Medida Provisória 925, de socorro ao setor aéreo, que pode ser votada pela Câmara dos Deputados na próxima semana. O relator é o deputado Arthur Maia (DEM-BA), que abraçou a pauta no parecer da MP. "No caso de destinos na América do Sul, isso pode representar mais de 20% do preço do bilhete", diz o relator.

    Para fazer essas contas, o ministério considerou receitas adicionais de até US$ 368 milhões para as empresas aéreas e de até US$ 23,1 milhões para as concessionárias de aeroportos - com base em dados de 2018. Na nota técnica, a pasta alerta que os cálculos são simplificados e não excluem a "relevância" de serem feitos estudos mais aprofundados sobre o impacto fiscal da medida.

    Os recursos do adicional alimentam o Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), criado com a missão de fomentar o setor. O ministério da Infraestrutura pontua no documento, no entanto, que atualmente mais de 60% dos recursos do Fnac vêm sendo alocados para cobrir o resultado fiscal primário do governo. "O que representa para 2017 e 2018 um valor próximo a R$ 2,9 bilhões por ano. Em 2019, a perspectiva é que ela seja de R$ 1,9 bilhão", diz a pasta.

    Outra questão levantada pela nota técnica é de que os valores recolhidos em 2018 referentes ao adicional correspondem apenas a cerca de 15% do total arrecadado pelo Fnac no ano. Atualmente, o superávit acumulado do fundo é de aproximadamente R$ 20,8 bilhões.

    Ao mesmo passo em que o adicional pode ser extinto, a pasta afirma que outras receitas vão crescer pelos próximos anos. Um dos motivos apontados é o leilão de mais 43 aeroportos operados pela Infraero até o final de 2022, que gera pagamentos à título de outorga. Segundo o ministério, a receita dos valores de outorga correspondeu a cerca de 53% do total arrecadado pelo Fnac em 2018.

    Infraero

    Além do crescimento esperado de receitas do Fnac, há uma expectativa de redução de gastos para os próximos anos, argumenta a área técnica. Isso porque o governo pretende vender no 1º trimestre de 2021 as participações acionárias que detém em sociedades de propósito específico dos aeroportos de Guarulhos, Brasília, Galeão e Confins, que já foram concedidos.

    "Uma vez concluídas as vendas, os recursos para viabilizar aportes da Infraero nas Sociedades de Propósito Específico (SPEs) que correspondem às participações acionárias da empresa em aeroportos concedidos não serão mais necessários", explica o ministério.

    O abuso do poder religioso, editorial , OESP

    Notas & Informações, O Estado de S.Paulo

    03 de julho de 2020 | 03h00

    Ao proferir voto em recurso que discute a cassação de uma vereadora do município de Luziânia (GO), o ministro Edson Fachin, relator do caso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), propôs que, a partir das próximas eleições, “seja assentada a viabilidade do exame jurídico do abuso de poder de autoridade religiosa em sede de ações de investigação judicial eleitoral”. Atualíssimo, o tema envolve diretamente as liberdades política e religiosa, merecendo discussão criteriosa à luz dos princípios constitucionais e da legislação eleitoral. É preciso proteger tanto o caráter laico do Estado como o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, professem ou não uma religião.

    “O princípio da laicidade estatal supõe a preservação de uma autonomia recíproca entre Estado e igrejas, sem impor a ideia de que religião e política devem excluir-se mutuamente”, disse Edson Fachin. “As visões religiosas habitam a normalidade democrática e incidem, legitimamente, sobre a configuração dos sistemas partidários, tendo em vista que, ao lado das miradas seculares, as concepções religiosas sobre a vida ou o cosmos animam, com especial relevância, o ideário relativo à procura do bem comum.” Por isso, “o próprio regime inerente ao sufrágio assegura, a cada indivíduo, plena autonomia para a seleção dos critérios definidores da opção eleitoral”, afirmou o relator.

    Se a liberdade política assegura o direito de cada um votar como bem entender (e pelas razões que quiser, seja qual for sua origem ou motivação), essa mesma liberdade não pode sofrer restrição, seja qual for sua origem ou motivação. “A defesa da liberdade religiosa (...) não pode servir para acobertar práticas que atrofiem a autodeterminação dos indivíduos”, disse o ministro Fachin, lembrando que “a intervenção das associações religiosas nos processos eleitorais deve ser observada com zelo, visto que as igrejas e seus dirigentes possuem um poder com aptidão para enfraquecer a liberdade de voto e debilitar o equilíbrio entre as chances das forças em disputa”.

    Em deferência à liberdade religiosa, as igrejas recebem um tratamento diferenciado do poder público. Por exemplo, a Constituição veda a criação de impostos sobre os templos. Não há cabimento, portanto, que igrejas aproveitem seu estatuto diferenciado para fazer proselitismo eleitoral. E, de fato, a Lei 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em templos religiosos.

    A proibição de proselitismo eleitoral em templos religiosos é expressão de um princípio fundamental do regime democrático – a igualdade de condições entre os candidatos. O regime jurídico especial das igrejas, que existe em função da liberdade religiosa, não pode ser usado para favorecer candidato político de uma liderança religiosa. Em não poucos casos, são os próprios líderes religiosos que se lançam candidatos, fazendo do púlpito um palanque eleitoral. 

    Longe de inventar uma nova regra jurídica, a proposta do ministro Fachin alerta para um fato evidente – as lideranças religiosas exercem uma autoridade sobre seus fiéis, o que pode ter consequências sobre a liberdade política. “A imposição de limites às atividades eclesiásticas representa uma medida necessária à proteção da liberdade de voto e da própria legitimidade do processo eleitoral, dada a ascendência incorporada pelos expoentes das igrejas em setores específicos da comunidade. Dita interpretação finca pé na necessidade de impedir que qualquer força política possa coagir moral ou espiritualmente os cidadãos, em ordem a garantir a plena liberdade de consciência dos protagonistas do pleito”, disse o relator. Aos que imaginam tratar-se de ativismo judicial, sugere-se a leitura do Código Eleitoral, que proíbe propaganda eleitoral destinada “a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”. A mesma lei também estabelece que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.

    É mais que hora de a lei ser aplicada integralmente, coibindo o abuso do poder religioso nas eleições. Fundamentais, as liberdades política e religiosa não podem ser manipuladas para fins eleitorais.