sexta-feira, 19 de maio de 2023

Reinaldo Azevedo - TSE apenas impediu que Deltan usasse uma lei para fraudar outra, FSP

 Deltan Dallagnol perdeu o mandato, mas não o rebolado do baixo jacobinismo reaça, indo até o chão do messianismo barato. O TSE cassou por unanimidade o registro de sua candidatura, e ele anunciou uma nova cruzada contra os três Poderes. Se termina de novo em depredação, não sei. Acho que os "tiozão" vão preferir encher o tanque com combustível mais barato... Convocou um levante contra os tribunais, evidenciando não ter a menor esperança de que a decisão vá ser revertida. Comparou-se a José, o filho de Jacó; a Daniel, o da cova dos leões, e a Jesus, o nazareno. Mas sem exageros: no papel de mártir, dispensa os rigores da prisão, a fuça das feras ou o sofrimento da cruz. Na fronteira do ridículo, esse rapaz nunca hesitou em dar o passo seguinte.

Antes que volte a seu discurso doidivanas da quarta (17), é preciso corrigir uma inverdade que se espalhou na imprensa. O relator do caso, Benedito Gonçalves, não fez uma "interpretação extensiva" do conceito de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Advogados tarimbados e alguns com tarja de "juristas" incorreram no que, em certos casos, é erro decorrente de opinião que precede a leitura do voto e, em outros, má-fé. "Então você não admite opinião divergente?" É certo que sim. Desde que se divirja do que está escrito, não de uma inferência sem amparo no texto.

Deltan faz pronunciamento na Câmara - Pedro Ladeira-17.mai.23/Folhapress

No seu destampatório de profeta da reação, o próprio cassado, notório oportunista desde os tempos em que contava com dezenas de porta-vozes nas redações (ainda os tem), ecoou a mentira sobre a suposta releitura do conceito de PAD. Gonçalves se ocupou explicitamente do assunto, respondendo, inclusive, à tese da defesa. Obrigo-me a reproduzir trecho do voto: "O que se discute, no presente julgamento, é a prática de um ato —pedido voluntário de exoneração— anterior à própria instauração dos processos administrativos e que teve como propósito frustrar, em manifesto abuso de direito, a incidência do regime de inelegibilidades. Em outras palavras, o objeto da controvérsia em apreço não é, como quer fazer crer o recorrido [Deltan], a possibilidade ou não de se conferir interpretação ampliativa ao termo ‘processo administrativo disciplinar’. O que aqui se tem é uma conduta anterior e contrária ao direito para evitar a instauração desses processos, ou seja, fraude à lei."

Como evidenciei ainda na madrugada de quinta em artigo no UOL, depois de ler as 37 páginas, os pilares do voto vencedor estão no Código Civil, artigos 166-VI — "É nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa" — e 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". E os precedentes estão devidamente citados, do STF e do próprio TSE. Leiam o voto. E vocês ganham ainda como brinde uma bela citação de Pontes de Miranda, um clássico da área: "Fraude à lei consiste, portanto, em ser aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a regra jurídica fraudada. Aquela não incidiu porque incidiu esta; a fraude à lei põe diante do juiz o suporte fáctico, de modo tal que pode o juiz errar. A fraude à lei é infração da lei, confiando o infrator em que o juiz erre."

A "fraude à lei", no caso, se traduz em "fraude à investigação". Os juízes são livres para se deixar ou não enredar pelo fraudador. Os sete do TSE —três deles indicados por Jair Bolsonaro, note-se— resistiram. Deltan, no entanto, atribuiu a responsabilidade por sua cassação ao governo e a Lula. Ali estava o ex-procurador fanaticamente antipetista, que fez da Lava Jato uma plataforma de assalto ao poder. Ele prosperou, e o país afundou. Não por acaso, estava cercado na quarta por negacionistas da vacina e por golpistas. Eis o José, o Daniel e o Cristo depois de um banho de impostura da extrema-direita.

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PS: Sempre fui contra a Lei da Ficha Limpa, mas ela existe. Eu a considero inconstitucional. Deltan é seu entusiasta. Nesse debate, fiquei do lado que foi derrotado. Dura lex sed lex. Cassado, ele perdeu ganhando. Dado que apoio a cassação, embora crítico da lei, ganhei perdendo.

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