quinta-feira, 25 de maio de 2023

Esperando o relator, editorial FSP

 São muitas as incertezas em torno do juiz das garantias —criado por lei que instituiu a separação entre um magistrado responsável pela fase da investigação e outro que se encarrega apenas do julgamento.

Aquele que presidir os inquéritos atuará como zelador dos direitos individuais ou, desvinculado do destino do investigado, se sentirá livre para agir como assistente da acusação, distribuindo prisões preventivas e mandados de busca?

Os processos ficarão mais rápidos, mais lentos ou a mudança não terá impacto? Os custos da medida justificam o bônus que ela produz? São dúvidas legítimas.

Há, também, algumas certezas. Mesmo os que se opõem ao juiz das garantias reconhecem que não se trata de uma invenção que brotou da mente de algum legislador amalucado. O instituto existe em diversos países e sua adoção, no Brasil, vinha sendo debatida já bem antes dos desmandos da Lava Jato, que deram combustível à aprovação do projeto de lei.

Outra ideia indisputável é a de que magistrados devem aplicar as leis, não escrevê-las.

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Embora ministros do Supremo Tribunal Federal disponham de amplos poderes monocráticos, não lhes cabe recorrer ao arsenal de prerrogativas que detêm para sentarem-se num processo sob sua análise e, com isso, frustrar a implantação de um diploma aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo.

No entanto era isso o que o ministro Luiz Fux, também relator do caso, vinha fazendo, ao manter parada por mais de três anos a ação judicial que questiona a lei ratificada no Congresso em 2019.

Foi apenas por causa de uma mudança no regimento do STF, promovida pela presidente da corte, Rosa Weber, com o objetivo de restringir o alcance de decisões individuais, que o relator se viu compelido a liberar os autos para julgamento pelo colegiado, que deve ocorrer nas próximas sessões.

A tendência é que o plenário do Supremo valide a medida, embora Fux deva votar contra —o que atenderia a interesses corporativos dos magistrados, que se opõem à criação do juiz das garantias.

Note-se que o argumento mais forte contra o instituto —seu surgimento abrupto, que justificaria modulação temporal para introdução no sistema— fica enfraquecido após os três anos de dormência. Não será surpresa, entretanto, se o STF validá-lo, mas ainda oferecer um novo prazo à mudança.

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