Ao julgar inconstitucional a Lei de Imprensa editada no regime militar, em abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal firmou princípios memoráveis para o desenvolvimento da democracia brasileira.
O exercício concreto da liberdade de expressão e de informação assegura o direito de crítica, sobretudo a agentes públicos, ainda que em tom áspero e contundente.
A crítica jornalística não é suscetível de censura legislativa ou judicial. O STF menciona a ideia-força de que "quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja".
A internet é "território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação".
Mas a legislação eleitoral impõe um estado de exceção justamente no período agudo da escolha dos futuros governantes, quando o entrechoque de ideias, opiniões e versões deveria, em tese, ser desimpedido.
O eixo central do processo político no Brasil é a candidatura e não o eleitorado. O TSE tem participação ativa no processo legislativo (suas resoluções têm força de lei) que oferece escudos de proteção a candidatos, independentemente de coloração ideológica.
É o que explica, por exemplo, tentativas, ainda não vitoriosas, de restringir pesquisas nos dias próximos da votação. É o que explica o recente e constrangedor gesto do Tribunal Superior Eleitoral de ocultar parte das informações sobre o patrimônio dos candidatos.
É notável o contraste entre a libertária decisão do STF de 2009 (às vezes ambígua, é verdade) e a Lei 9.504/97 e seus sucessivos adendos.
O dia D é 16 de agosto, quando, segundo o calendário oficial, começa a propaganda: comitês, caminhadas, alto-falantes, comícios. É proibido showmício, trio elétrico, "animar" comícios com "artistas", confecção e distribuição de "camisetas, chaveiros, bonés". No dia da eleição, só é "permitida" a "manifestação individual e silenciosa".
Diz o TSE que "manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou a candidato", antes de 16 de agosto, "próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação".
E depois? O tribunal esclarece: a "livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora e identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem" de candidatos e partidos, equiparando-a à propaganda. O Código Eleitoral é taxativo: não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar pessoas e órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
O tema da honra ofendida é subjetivo demais.
Dizer que o presidente da República se omitiu, contribuindo para a morte de pessoas que poderiam ter sobrevivido à pandemia, configura "calúnia" para juiz bolsonarista ou avesso à liberdade de expressão ou intimidado pelas ameaças golpistas do Palácio do Planalto. E chamá-lo de golpista, depois do dia 16, pode ser visto como outro abuso "passível de limitação".
Há certa tradição de liberalismo no TSE, mas os dispositivos que autorizam a censura inspiram tribunais eleitorais dos estados, alguns provincianos e governistas, na criação de embaraços ao jornalismo. Os dois ministros nomeados para o STF por Jair Bolsonaro já estão no banco de suplentes do TSE.
A Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos, dever atuar "com a menor interferência possível no debate democrático", propaga o TSE. Não parece muito tranquilizador.
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