segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Ruy Castro Síndrome de Rolleaux, FSP

 

Em 2120 haverá alguém para se lembrar de um astro das atuais séries bilionárias?

Nada é muito novo, não? Amigos me ligam empolgados para falar de séries a que estão assistindo na HBO, Netflix ou Amazon. Garantem-me que elas, as séries, já não são apenas uma alternativa aos longas normais, mas a melhor coisa que o cinema está produzindo em nosso tempo. Ignorante no assunto, nem pio. Só acho engraçado que, em 2020, se tenha voltado a 1920, quando as séries —chamadas então seriados— também eram o formato dominante no cinema. E, para me inteirar melhor, fui às enciclopédias.

Uma série daquele tempo tinha 22 episódios, que, à razão de um por semana, mantinham as plateias eletrizadas por quase seis meses. Era, como se sabe, o tempo do filme mudo, da tela quadrada e das viragens coloridas. A ação não parava. O herói (ou heroína, se ela fosse a estrela Pearl White) era obrigado a rolar de penhascos, saltar precipícios e lutar com o bandido sobre um trem em movimento. Muitas dessas sequências usavam os próprios atores, não dublês.

Um desses atores era Eddie Polo. Na vida real, ele fora o primeiro a fazer um "loop-the-loop" numa moto e a saltar de paraquedas da Torre Eiffel. Entrou para o cinema na série "A Moeda Quebrada", em 1915, vivendo um vilão chamado Rolleaux, e, embora fosse coadjuvante, roubou o filme e se consagrou. Meu pai foi um dos milhões de meninos no mundo que, há cem anos, vibraram com Rolleaux, e só por isso a fama de Polo chegou a mim —porque, das 50 séries que ele rodou até 1927, todas blockbusters, nenhuma, nem "A Moeda Quebrada", sobreviveu.

No leilão de raridades do arquivo da Cinédia, realizado há pouco por Soraia Cals aqui no Rio, havia uma foto autografada de Eddie Polo. O lance inicial era de R$ 400. Ninguém se interessou. Quem sabe hoje quem foi Eddie Polo?

Quanto valerá daqui a cem anos a imagem de um astro das atuais séries bilionárias? E haverá alguém para se lembrar e escrever sobre ele?

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A Lei de Proteção Dados e as eleições, Ronaldo Lemos, FSP

 Depois de um dos mais conturbados processos legislativos da história, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) entrou finalmente em vigência, na sexta-feira (18).

Para quem não acompanha o assunto, trata-se de uma lei abrangente que cria novos direitos e deveres relacionados a qualquer tipo de uso de dados.

É uma lei tão importante quanto foi o Código de Defesa do Consumidor no início dos anos 1990. Hoje, para a maioria das pessoas, é impensável comprar um produto defeituoso e a loja se recusar a trocar.

LGPD permite que os titulares de dados possam pedir para retificá-los, revelar quais informações existem a seu respeito e também solicitar que a análise deles pare de ser realizada - Gabriel Cabral/Folhapress

Pois bem, a LGPD terá um impacto similar. Ela permite que os titulares de dados (todos nós) possam pedir para retificá-los, revelar quais informações existem a seu respeito e também solicitar que a análise deles pare de ser realizada.

termo geral não está no nome da lei por acaso. Toda e qualquer pessoa física e jurídica que utilize dados pessoais de alguma forma deve obedecer. Isso inclui não só empresas mas também governos, órgãos públicos, partidos políticos e os próprios candidatos. O impacto para as eleições de 2021 no Brasil será imediato e relevante.

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Nos últimos anos, muitos foram os escândalos relacionados ao uso indevido e abuso de dados de eleitores no processo eleitoral. Com a entrada em vigência da LGPD no Brasil, há a possibilidade de mudanças significativas nas campanhas.

Pelos termos da lei, o candidato e seu partido são considerados controladores com relação a quaisquer dados que utilizarem. As empresas contratadas pelos partidos e candidatos que usam dados em nome deles são consideradas operadoras.

Todos têm um ponto em comum: respondem com muitas de até R$ 50 milhões por infração à lei.

Por exemplo, para que partidos, candidatos ou empresas contratadas possam usar dados pessoais de eleitores, será necessário haver o consentimento livre, prévio e informado por parte de cada pessoa. Esse consentimento não pode ser implícito nem se pressupõe. É necessário que o eleitor efetivamente manifeste sua vontade (e haja prova disso) para que o dado seja usado.

Um exemplo prático são as listas de distribuição de WhatsApp. Se um partido possui o número de celular de um eleitor, isso é um dado pessoal. Para usar esse dado mandando uma mensagem, vale a regra acima: consentimento prévio.

O eleitor pode pedir aos partidos e candidatos que revelem as informações que têm sobre eles e solicitar que seus dados sejam deletados. Qualquer uso indevido abre as portas para punições como a mencionada acima.

É verdade que a lei 13.709 adiou para agosto de 2021 a aplicação das sanções administrativas da LGPD. No entanto, esse adiamento diz respeito especificamente a sanções realizadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que ainda nem sequer foi criada.

Nada impede hoje que o Poder Judiciário aplique ele mesmo as sanções previstas na lei. Desse modo, partidos, candidatos e empresas por eles contratadas terão de repensar cuidadosamente sua política de dados.

O uso e abuso da distribuição de mensagens por WhatsApp que caracterizou as eleições passadas, neste ciclo eleitoral, poderá configurar-se não só como infração eleitoral mas também infração à LGPD.

READER

Já era Achar que a LGPD não ia pegar no Brasil

Já é Explosão de reclamações no site Reclame Aqui com relação a uso de indevido de dados

Já vem Explosão de reclamações de eleitores com relação ao uso indevido de dados

Ronaldo Lemos

Advogado, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro.