O direito do trabalho possui, como regra, o princípio da “irredutibilidade salarial”, o que significa que o salário não pode ser reduzido. Além disso, a CLT também proíbe que seja feita qualquer modificação no contrato de trabalho sem que haja a concordância do empregado e que essa alteração acarrete prejuízo ao trabalhador.
Há uma exceção, porém, prevista na própria Constituição Federal, permitindo que o salário seja reduzido se assim for estipulado em convenção ou acordo coletivo. Dessa forma, a redução salarial, para ser lícita, necessita da participação do sindicato profissional. A reforma trabalhista, por sua vez, não alterou essas regras.
Cabe observar, também, que, em sua origem, a CLT permitia a redução geral dos salários dos empregados em até 25%, respeitado o salário mínimo regional, em caso de força maior ou prejuízos comprovados da empresa. Mas com o advento da atual Constituição Federal, essa possibilidade deixou de existir, sendo indispensável que a redução no salário seja negociada com o sindicato profissional.
No caso de redução da jornada ser acompanhada de diminuição do salário, existem duas possibilidades. A primeira, da mesma forma anteriormente exposta, é que norma coletiva determine essa redução, tanto da jornada, quanto do salário.
A segunda é que a redução seja acordada de forma individual com o trabalhador, mas desde que isso, de fato, se caracterize como uma vantagem para ele. Por exemplo, o empregado que cumpra oito horas diárias, mas que em virtude do ingresso em um curso superior prefira diminuir sua jornada para poder conciliar os estudos com o trabalho. Nesse caso, demonstrado seu real interesse, ele poderia, em comum acordo, ter sua jornada diminuída com a correspondente redução do salário.
Por último, a empresa não pode dispensar o empregado e, em seguida, admiti-lo somente para recontratá-lo com um salário menor. Essa prática é uma espécie de fraude e, caso isso aconteça, será considerado como se não houvesse ocorrido a dispensa.
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