domingo, 24 de fevereiro de 2019

Um pacote virtuoso, Gianpaolo Smanio, FSP

Proposta de Moro corrige uma série de fragilidades

O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Gianpaolo Smanio, em seu gabinete, no centro paulistano
O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Gianpaolo Smanio, em seu gabinete, no centro paulistano - Reinaldo Canato - 16.abr.18/Folhapress
Gianpaolo Smanio
O instrumento de trabalho do promotor de Justiça é a lei. E esse instrumento, como qualquer outro, exige permanente aperfeiçoamento. Neste sentido, o Ministério Público de São Paulo manifesta seu apoio à iniciativa do ministro da Justiça, Sergio Moro, com o objetivo de alterar a legislação penal e aumentar o grau de eficiência do combate à criminalidade.
Talvez o ponto fulcral do pacote seja o cumprimento da pena a partir da condenação em segunda instância. Entre magistrados e membros do Ministério Público, os que defendem esse instrumento formam imensa maioria. 
Justiça eficiente pressupõe celeridade. E uma Justiça célere é o que todo promotor persegue. Do ponto de vista jurídico, o aparato legal também sustenta essa tese. A partir da segunda instância, inúmeros aspectos podem ser discutidos nos tribunais superiores. Nunca, entretanto, a materialidade e a autoria de um determinado delito. Portanto, se esses dois fatores, que definem culpa num crime, não podem ser mais revistos, ocorre o trânsito em julgado, como estabelece a Constituição.
Outro ponto central da proposta, que evidentemente será aperfeiçoada no Congresso com a colaboração de todas as instituições, incluindo o Ministério Público de São Paulo, diz respeito à prescrição. 
Alterar os artigos 116 e 117 do Código Penal representa um avanço enorme quando o que se tem em mente é a efetivação da justiça. Hoje, o cumprimento da pena no estrangeiro e a pendência de embargos de declaração e recursos nos tribunais superiores não suspendem o prazo para a prescrição, quando o mais indicado é justamente o oposto. Tampouco faz sentido que a execução provisória da pena não interrompa a prescrição. 
No que tange ao cumprimento imediato da pena por parte daqueles condenados pelo tribunal do júri, vale o mesmo raciocínio. O Estado deve à sociedade uma resposta rápida. 
O sofrimento das famílias das vítimas com a perda é insuperável. Em muitas ocasiões, essas famílias, ao constatar que o condenado deixa o tribunal junto com elas, pela porta da frente, tomam o fato como um verdadeiro escárnio. Essa situação acentua a sensação de que os réus com capacidade financeira e, portanto, acesso a bons advogados ficam fora do alcance da Justiça por meio de uma sucessão de recursos, contrariando a máxima de que na República a lei vale para todos.
Outro ponto positivo da doutrina subjacente ao conjunto de propostas do Ministério da Justiça provém da distinção entre a criminalidade comum, por assim dizer, e o crime organizado. Este merece por parte do Estado uma resposta dura, enquanto aquela prescinde de tanto rigor para que possa ser controlada.
É urgente estabelecer-se que líderes de organizações criminosas iniciem o cumprimento de suas penas em prisões de segurança máxima. Mas a repressão só será efetiva caso se cuide de um outro aspecto: o poder financeiro. Todos os que estudam o modus operandi das organizações criminosas sabem disso. Para tanto, confiscar os bens adquiridos de forma ilícita apresenta-se como medida essencial. É exatamente isso o que o ministro propõe.
De maneira geral, o pacote anticrime corrige uma série de fragilidades do nosso aparato legal, fortalecendo a atuação do Ministério Público. Quem ganha com isso é a população.
Gianpaolo Smanio
Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo desde 2016; doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie
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