sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Considerada válida a redução salarial em contratos com jornada flexível, FSP

24/01/2019 12:33h
Bem vindo ao Player Audima. Clique TAB para navegar entre os botões, ou aperte CONTROL PONTO para dar PLAY. CONTROL PONTO E VÍRGULA ou BARRA para avançar. CONTROL VÍRGULA para retroceder. ALT PONTO E VÍRGULA ou BARRA para acelerar a velocidade de leitura. ALT VÍRGULA para desacelerar a velocidade de leitura.Ouça este conteúdo0:00
Se empresa e empregado firmam contrato que prevê a redução de jornada, é possível também reduzir o salário, desde que mantido o valor da hora trabalhada. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve decisão de primeiro grau que considerou legal a redução salarial de uma trabalhadora contratada para exercer jornada flexível.
Os desembargadores entenderam que, diante do contrato assinado entre as partes, com possibilidade de variação de horas semanais trabalhadas, a redução de jornada da trabalhadora não violou o princípio da irredutibilidade salarial.
Contratada por uma empresa de consultoria para prestar serviço à Transpetro, o braço de transporte e logística da Petrobras, a profissional ingressou com ação pedindo à Justiça do Trabalho que reconhecesse a ilegalidade da redução salarial sofrida com base no inciso VI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Afirmou que, ao comunicar à empresa que estava grávida, sua carga horária semanal foi diminuída, acarretando queda em seu rendimento.
Em sua defesa, a empresa de consultoria alegou que a contratação ocorreu sob o regime de jornada flexível — podendo variar entre 4 e 44 horas semanais, conforme escala previamente informada — e que a redução da jornada se deu sem que houvesse alteração no valor da hora pago à autora. Refutou ainda a alegação de que o motivo da mudança teria sido a gravidez da empregada.
O caso foi analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul em junho passado. A juíza Adriana Custódio Xavier de Camargo negou o pedido por constatar que a carga horária mínima semanal prevista no contrato de prestação de serviço foi mantida.
“Verifica-se, portanto, que não ocorreu a alegada redução salarial, mas, sim, a diminuição da jornada semanal”, destacou a magistrada, concluindo que a redução das horas trabalhadas ocorreu em virtude do pedido feito pela tomadora dos serviços, a Transpetro, e não em função da gravidez da autora.
A trabalhadora recorreu da sentença ao TRT-12. No entanto, o juiz convocado Nivaldo Stankiewicz, relator do processo, manteve a sentença. Para ele, ficou comprovado que o valor da hora pago à autora não sofreu modificações. “Não há qualquer prova de que a redução salarial tenha ocorrido de forma discriminatória pela sua gravidez. Igualmente não restou comprovada a redução do valor da hora de trabalho fixada em contrato. Logo, não há que se falar em violação do princípio da irredutibilidade salarial”, concluiu.
Flexível x intermitente
No caso em questão, o contrato de trabalho pactuado entre as partes foi considerado lícito porque a carga horária estabelecida — mínimo de 4 horas semanais e máximo de 44 — não feriu os limites de jornada previstos na legislação (Constituição Federal ou CLT), que, em regra, fixa limites máximos de jornada, e não mínimos.
Essa forma de contratação não se confunde com o trabalho intermitente, modalidade que passou a ser permitida com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, cuja característica é a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade. Fonte: Conjur
Proposta da nova lei de licitações pode ser analisada em breve pela Câmara
Desde que entrou em vigor, lei de licitações passou por diversas mudanças; agora, está mais perto do que nunca de ser substituída.
Aprovada em dezembro por comissão especial da Câmara, uma proposta que visa revogar a lei 8.666/93 e a lei 10.520/02 aguarda análise do plenário da Câmara e pode ser pautada em breve. Trata-se do substitutivo ao PL 1.292/95 – e outros 239 apensados a ele –, o qual visa criar uma nova lei de licitações, em substituição à norma de 1993 e à lei do pregão.
Apesar de a proposta ter quase a mesma idade da lei que ela pretende revogar – apenas dois anos de diferença –, comissões especiais no Senado e na Câmara para tratarem especificamente das alterações na legislação só foram criadas a partir de 2013. Em 2019, as mudanças definitivas parecem estar mais perto de sair do papel do que nunca.
No último dia 5 de dezembro, a comissão especial da Câmara destinada a proferir parecer sobre o PL 1.292/95 aprovou um substitutivo à proposta de autoria do deputado Federal João Arruda. A norma aguarda inclusão na pauta do plenário da Casa para ser votada.
Entre as alterações previstas pelo PL 1.292/95, que foram mantidas no substitutivo, está a criação de uma nova modalidade de licitação, chamada de “diálogo competitivo”, segundo a qual a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com base em critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo as empresas licitantes apresentarem uma proposta final ao término do diálogo. Essa modalidade passaria a ser válida para contratação de obras, serviços e compras de grande vulto – quando o valor estimado superar R$ 200 milhões.
Apesar da criação de um novo tipo de licitação, a proposta extingue outras modalidades, tais como a tomada de preços, convite, o regime diferenciado de contratações públicas – RDC, instituído pela lei 12.462/11. A proposta unifica a lei de licitações e a lei do pregão, fixando-o como um dos tipos de procedimento licitatórios. 
Fonte: jusbrasil

Nenhum comentário: