quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

De Perereca Bicuda a Meu Cookie Brilha, marcas são vetadas por moral e bons costumes, FSP

 Amanda Lemos

SÃO PAULO

Perereca Bicuda, Snopp Droggado, Tesão de Vaca, Meu Cookie Brilha. A criatividade do brasileiro vem muito antes da invenção de memes na internet e cria controvérsias no registro de marcas no Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

Esses são alguns dos nomes barrados pela Lei da Propriedade Industrial que estabelece que devem ser vetadas “expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia ou sentimento dignos de respeito e veneração”. Segundo especialistas, o órgão não é inflexível.

“Há diversos registros de marca com as palavras ‘porrada’ e ‘safada’, que, para muitos, podem ser consideradas palavras vulgares, mas que o Inpi vem aceitando”, diz Ricardo Mello, diretor da ABPI (Associação Brasileira da Propriedade Intelectual).

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Logo de marcas que foram indeferidas pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) por atentado à moral e bons costumes - Reproducao

No entanto, cresce a avaliação de que o inciso usado para restringir nomes está carregado de subjetividade, cabendo aos examinadores —e suas percepções pessoais— o parecer final e aprovar ou não o uso.

Em abril, o Inpi aprovou a cerveja F#%*ING BEER, mas barrou a marca de organização de festas F@D#-$E O AMOR em 2019. O argumento para vetar o segundo nome foi que o termo era atentado à moral.

O mesmo ocorreu às marcas Tesão Piá e Tesão de Vaca, de espetáculos ao vivo. A primeira foi aprovada; a segunda, não.

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O Inpi também tende a rejeitar marcas com a expressão “jogo do bicho/bixo”, mas Mello diz que o instituto tem aceitado marcas compostas pelas palavras “bet”, “apostas”, “casino/cassino”, desde que não reivindiquem na especificação “serviços de jogos de azar”.

“Na maioria dos casos o Inpi formula a exigência solicitando a exclusão do item”, diz.

“O que falta são critérios mais objetivos para definir atentado à moral e aos bons costumes e uma coerência nas decisões para que as partes possam levar o registro de marca a sério”, afirma Flávia Tremura, sócia da área de marcas no Kasznar Leonardos.

O manual de marcas do Inpi, que orienta tanto o examinador quanto quem requer o registro de uma marca, também acaba sujeito à subjetividade. “Eles dizem que a avaliação deverá levar em conta características do mercado [do segmento escolhido], o público-alvo, canais de distribuição e comercialização. Isso é muito amplo”, diz Tremura.

Outro caso, cita a advogada, foi o da “Negralhada”. A marca de vestuários, que tem no logo uma mulher e um homem com cabelos afro e que faria turbantes, faixas de cabeça e outras roupas, teve o pedido indeferido pelo Inpi.

Já em marcas relacionadas à canabis medicinal, desde 2019, após a regulamentação da Anvisa para uso médico, o Inpi tem sido mais aberto em relação às palavras “hemp” e “Cannabis”. Mas casos que fazem remissão a drogas ilícitas ainda continuam sendo indeferidas, como nos casos do “Snopp Droggado” e “Cannabiseta Hemp Wear”.

“É uma mudança de paradigma muito grande, mostra que o examinador começa a ter um olhar diferente sobre o tema. Ainda assim, é muito subjetivo. Mesmo no uso medicinal, se cai na mão de uma pessoa mais conservadora, ela vai indeferir”, diz Tremura.

OUTRO LADO

O Inpi diz que vem evoluindo na elaboração de mecanismos para assegurar qualidade, transparência e uniformidade nos procedimentos.

Foi criado o Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, para atualizar procedimentos e manuais.

O órgão afirma que editou normativos para melhorar os critérios para elaboração dos pareceres técnicos, que fundamentam as decisões em pedidos de registro de marcas e de desenhos industriais.

O Inpi explica que, para aprovar uma marca, o examinador deve verificar se a palavra, expressão, desenho ou figura, por si sós, ferem à moral e aos bons costumes, independentemente do produto ou serviço ao qual estejam associadas.

Também cabe ao examinador analisar essa regra tendo em vista a conotação que assumem quando aplicadas.

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