Poucos brasileiros ouviram falar de uma planta chamada moringa. Originária da Ásia e da África, a árvore de até 12 metros de altura fornece abundantes galhos carregados de pequenas folhinhas verdes. Considerada como uma panaceia para muitos males – de tratamento da malária a dores de estômago – e um alimento com alto valor nutritivo e com uma excelente composição de proteínas, vitaminas e sais minerais, a moringa é uma daquelas árvore que todos habitantes dos trópicos deveriam ter no quintal de casa.
Das 14 espécies identificadas, duas são as mais populares. Nativa das encostas do Himalaia, a Moringa oleifera foi reconhecida pela medicina ayurvédica como uma importante erva medicinal há quatro mil anos. A planta indiana acabou sendo disseminada por todo o mundo e chegou até o Brasil.
Uma espécie próxima é a Moringa stenotepala, nativa do leste da África. Segundo pesquisadores da Universidade de Addis Ababa, da Etiópia, que pesquisam a planta há quase duas décadas, a moringa possui uma elevada capacidade para combater diferentes doenças tropicais, tais como a leishmaniose.
Mas o que assombra os nutricionistas é sua composição como alimento. Pesquisadores concluíram que, comparada grama por grama com outros produtos, a moringa possui sete vezes maisvitamina C que a laranja, quatro vezes mais vitamina A que a cenoura, quatro vezes mais cálcio que o leite de vaca, três vezes mais ferro que o espinafre e três vezes mais potássio que a banana. E mais: a composição de sua proteína mostra um balanço excelente de aminoácidos essenciais (aqueles que precisamos ingerir pois o corpo humano não os produz).
Em um país lembrado por imagens de subnutrição, observar que a moringa etíope – a espécie Moringa stenotepala – é fartamente plantada na zona tropical do país nos dá um grande entusiasmo. Na estrada que sai de Arba Minch em direção ao sul, a árvore está espalhada em diversos campos de cultivo de milho, assim como ao redor das cabanas de palha dos habitantes da região.
Cerca de 90 km depois, chegamos em Konso, a porta de entrada para o território nativo dos povos do vale do rio Omo. Os vilarejos tradicionais da etnia Konso foram proclamados Patrimônio Mundial pela Unesco em 2011 devido aos terraços criados para a agricultura e às muralhas de pedras que protegem os assentamentos humanos.
Como se não bastasse a engenhosidade dos Konso com seus terraços, possibilitando uma agricultura sustentável nas encostas áridas das montanhas, os líderes da etnia plantam, há muitas gerações, árvores de moringa ao redor de suas casas. Assim, a folhinha verde tão nutritiva não falta a ninguém na comunidade e traz um mínimo de elementos nutritivos a toda a população, principalmente às crianças.
Graças à moringa abundante e aos cereais e as leguminosas plantados nos terraços Konso, o fantasma da subnutrição afasta-se cada vez mais do sul da Etiópia. De fato, em todos os mercados semanais da região, sempre encontramos pencas e pencas de moringa fresca sendo vendidas para aqueles que não possuem uma árvore em seu quintal.
Thamyres Matarozzi, uma fotógrafa paulistana que viaja com nosso pequeno grupo de brasileiros, já conhecia a fama da moringa desde 2011 quando vivia em Londres. Por ser vegana e buscar uma alimentação consciente, Thamyres comprara na Europa dezenas de saquinhos de pó de moringa para complementar uma possível falta de proteínas ou vitaminas durante sua viagem à Etiópia. Qual não foi sua surpresa ao ver que quase todos os restaurantes onde comemos ofereciam moringa – ou, no idioma local, aleko – nas mais variadas formas, de sopa a refogado!
A moringa oferece ainda mais um presente às comunidades rurais. Devido a uma composição particular dos óleos e das proteínas contidas nas sementes, quando trituradas e misturadas a uma água turva e não potável, uma reação extraordinária é produzida: a água fica limpa. Como isso acontece? O pó das sementes de moringa possui a propriedade de atrair argila, sedimentos e bactérias, os quais acabam indo para o fundo do recipiente e deixando a água clara e potável.
Tanto as sementes da espécie etíope (Moringa stenopatala) como da asiática (Moringa oleífera) possuem as mesmas características de decantar a água. Pesquisadores do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais comprovaram, em testes de laboratório, que as sementes da moringa asiática conseguem remover 99% da turbidez da água.
Com todos esses atributos, não é difícil considerar a moringa como uma das plantas mais generosas do planeta. Por isso, várias ONGs de desenvolvimento humano que combatem a pobreza e a fome a chamam de “super planta”, “árvore milagrosa” ou “folha que salva vidas”.
Depois de saber tudo isso, nosso próximo passo será comprar sementes e plantar moringa em casa!
26.jun.2015 - Casal se beija após a Suprema Corte dos Estados Unidos decidir que a Constituição do país garante aos casais homossexuais o direito de se casarem, no bairro de Greenwich Village, em Nova York
A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu nesta sexta-feira (26) derrubar os vetos de Estados contrários ao casamento gay, o que na prática legalizou a união entre pessoas do mesmo sexo para todo o território americano. O fato tem paralelo no Judiciário brasileiro, que já havia tomado decisão semelhante há quatro anos.
A maior autoridade jurídica americana julgou nesta semana o caso "Obergefell vs. Hodges", no qual James Obergefell processou o estado de Ohio (representado pelo político Richard Hodges) pedindo reconhecimento como viúvo de seu falecido parceiro, John Arthur. A decisão deve abrir precedente para todos os casais homossexuais do país oficializarem suas uniões, apesar da resistência de alguns Estados conservadores.
Entenda melhor as nuances dessas duas decisões e o impacto em seus respectivos países.
As decisões
Nos EUA: a Suprema Corte julgou que os 14 Estados que atualmente se negam a unir duas pessoas do mesmo sexo devem agora casá-las e também reconhecer seu casamento se ele foi celebrado em outra jurisdição. Cinco juízes votaram a favor, e quatro contra.
No Brasil: Em decisão unânime, dez ministros do STF equipararam a união homossexual à heterossexual. No entender do Supremo, casais gays devem desfrutar de direitos semelhantes aos de pares heterossexuais, como pensões, aposentadorias e inclusão em planos de saúde. Os homossexuais que tentarem a adoção devem acabar apelando à Justiça.
Alcance
Nos EUA: O parecer da Suprema Corte deverá valer para todo o país, mas há alguma controvérsia sobre retirar dos Estados seu próprio poder de decisão sobre o assunto, como ocorria até então. Procuradores-gerais de alguns Estados que eram contra o casamento gay, como Mississippi e Louisiana, já informaram que ela não entrará em vigor imediatamente, enquanto as cortes locais estudam e interpretam o parecer. John G. Roberts Jr., um dos juízes da Suprema Corte que votaram contra o casamento gay, também disse no texto final que a questão deveria ter sido deixada para os Estados.
No Brasil: A decisão do STF teve efeito vinculante, ou seja, alcança toda sociedade, mas assim como nos EUA, não é equivalente a uma lei sobre o assunto. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece a união estável heterossexual como entidade familiar. O que o Supremo fez foi estender este reconhecimento a casais gays. Mas assim casais gays podem entrar na Justiça em casos de não-reconhecimento dos casais e provavelmente ganharão a causa, pois os juízes tomarão sua decisão com base no que disse o STF sobre o assunto. Nos últimos anos, o Congresso teve projetos de lei sobre o assunto para serem votados, mas não os colocou em pauta por razões políticas.
Argumentos
Nos EUA: O juiz Anthony Kennedy afirmou na decisão que o interesse na dignidade pessoal é fundamental para a cláusula do devido processo da 14ª Emenda da Constituição americana, que diz que nenhum Estado deve "privar qualquer pessoa da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal". "As liberdades fundamentais protegidos por esta cláusula incluem a maior parte dos direitos enumerados na Declaração de Direitos".
No Brasil: Alguns ministros do STF evocaram o princípio de igualdade da Constituição para estender os direitos dos heterossexuais aos homossexuais. "Por que o homossexual não pode constituir uma família? Por força de duas questões que são abominadas pela Constituição: a intolerância e o preconceito", afirmou o ministro Luiz Fux. "A discriminação é repudiada no sistema constitucional vigente", afirmou a ministra Carmen Lúcia. Outros ministros, como Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, deram seus votos favoráveis com ressalvas. Para Mendes, ainda existem "uma série de questões e divergências" nesse tema, mas seu voto não entraria no mérito dos "desdobramentos" deste reconhecimento.
Histórico
Nos EUA: A luta dos movimentos LGBT para oficializar o casamento entre pessoas do mesmo sexo existe há pelo menos 40 anos nos EUA. Em 1971, a Suprema Corte recebeu pela primeira vez um caso do tipo por parte de um casal homossexual de Minnesota. O Estado de Massachusetts se tornou em 2004 o primeiro do país a legalizar o casamento homossexual.
No Brasil: Na época, o então ministro do STF Ayres Britto pediu um levantamento nos Estados para saber se a união estável de homossexuais já era reconhecida apesar da falta de um pronunciamento do Supremo. Decisões nesse sentido já tinham sido tomadas em tribunais do Acre, Alagoas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo. Essas decisões, de primeira ou segunda instâncias, pesaram no julgamento no STF.
Consequências
Nos EUA: Além de garantir direitos de diversas naturezas decisão dos EUA reconhece que pessoas que acreditam que o casamento deva ser apenas entre um homem e uma mulher poderão continuar a se opõem ao casamento gay, com base na liberdade religiosa garantida na Primeira Emenda da Constituição do país. Esse debate deve continuar, disse o juiz Anthony Kennedy, mas os casamentos deverão ser permitidos.
No Brasil: Mesmo após a decisão do STF, em 2011, ainda havia cartórios que se recusavam a fazer a conversão para casamento. No mesmo ano, um juiz de Goiânia cancelou um dos primeiros contratos de união civil entre homossexuais do país; o ministro Luiz Fux chamou o ato de "atentado ao STF" passível de cassação. Em 2013, o CNJ aprovou a resolução que prevê que, em caso disso acontecer, que seja levado para análise do juiz corregedor do respectivo Tribunal de Justiça.
Discussões sobre o casamento gay pelo mundo200 fotos
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26.jun.2015 - A Casa Branca foi iluminada em celebração à decisão da Suprema Corte que garante constitucionalmente o direito do casamento entre pessoas do mesmo sexo, nesta sexta-feira (26), em Washington (EUA) Evan Vucci/AP
Às vésperas de apresentar proposta de orçamento do Tribunal da Justiça de São Paulo ao Executivo, a corte paulista teve suas expectativas de aumento da arrecadação frustradas pela Assembleia Legislativa do estado. O tribunal pediu o aumento da taxa judiciária de 2% para 4% sobre o valor dos processos — o Judiciário fica com 30% do que é recolhido com a taxa. A proposta foi aceita, mas com emendas dos parlamentares, das quais uma prevê justamente a diminuição do percentual destinado ao TJ-SP, passando de 30% para 25%. Os 5% retirados da instituição serão encaminhados ao Ministério Público de São Paulo.
José Renato Nalini, presidente do TJ-SP, diz que o Projeto de Lei 112/2013, aprovado, “desfigurou a ideia original do tribunal”, que nunca propôs a redução do percentual destinado à corte. O texto inicial do PL, de autoria do próprio tribunal, propunha apenas o aumento do recolhimento da taxa judiciária, o que dobraria a arrecadação do tribunal.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Alesp, no entanto, incluiu as emendas no PL no mesmo dia em que ele foi colocado em votação do plenário em regime de urgência — último dia 9. A proposta ainda aguarda sanção ou veto do governador.
Para o presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Capez (PSDB), a “matemática” aprovada pela Casa beneficia o TJ-SP. “O tribunal tinha 30% sobre 2%. Passou a 25% sobre 4%. Além de aumentar a participação do tribunal na arrecadação, ele passou a receber mais 1% do que ele já recebia sobre as custas e emolumentos extrajudiciais, o que implica em R$ 67 milhões a mais”, diz.
Nalini, entretanto, se mostrou decepcionado ao falar com seus pares no Órgão Especial do tribunal. No último dia 17, ele afirmou que as discussões com o Executivo sobre as verbas destinadas ao Judiciário paulista foram “atropeladas” e disse ter sido surpreendido com a aprovação da PL da maneira como foi feita.
“Estou sofrendo críticas da minha instituição porque defendia incluir 9% [para o Ministério Público] da parte do estado, dos 60% que vão para o Tesouro. E não dos 30% da magistratura. Eu nunca teria pretensão de reduzir a participação da magistratura”, afirmou aos colegas.
Márcio Fernando Elias Rosa, procurador-geral de Justiça de São Paulo, confirma que debates iniciais previam que a verba destinada ao MP viesse da fração que cabe ao Tesouro estadual, mas destaca que, em período de crise econômica, a proposta final do PL 112 foi o caminho mais adequado para o momento.
“Haverá uma expansão da arrecadação [do Judiciário], mas aquém daquilo que eles desejavam e precisam. É o início de uma nova realidade orçamentária e de rateio que privilegia a todos e não exclui ninguém. O Ministério Público estava excluído”, disse o procurador-geral.
O argumento econômico prepondera nas justificativas para alteração. O presidente de Alesp aponta que o estado arrecada R$ 800 milhões a menos a cada mês e prevê uma redução de R$ 8 bilhões até o final do ano.
“O projeto tem o mérito de repartir a receita privilegiando a todos, ainda que todos não tenham sido contemplados na maneira que desejavam inicialmente. Ele é positivo, porque inova e não está impossibilitado que melhore no futuro. Há um espírito colaborativo”, conclui Elias Rosa.
Fundo do Judiciário Outra questão criticada pelo presidente do tribunal é o acréscimo de dispositivo que prevê o pagamento do salário de servidores e magistrados com o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo – onde são alocados os percentuais das taxas judiciais e extrajudiciais que cabem ao Judiciário.
O texto hoje em vigor prevê que as verbas arrecadadas sejam usadas para modernização da administração do tribunal, desenvolvimento de programas, aquisição de equipamentos e aperfeiçoamento de servidores e magistrados. Na nova proposta, porém, o fundo servirá também para o pagamento de salários.
“Com essa modificação, parece muito claro o recado do governo de que nós devemos nos valer do fundo e não pedir suplementação. O pior: também dizia que havia concordância do tribunal. Não houve concordância nenhuma”, disse Nalini, na última sessão do Órgão Especial.
O presidente do TJ-SP prevê pedir R$ 900 milhões de suplementação orçamentária este ano. Em 2014, o valor recebido foi de R$ 300 milhões.
Judiciário na Justiça Aos colegas desembargadores, Nalini afirmou que se o projeto for sancionado do modo apresentado ao governador Geraldo Alckmin, o tribunal poderá entrar na Justiça contra a alteração legislativa.
“Se vier a ser sancionada, a lei será fulminada por incompatibilidade, porque a taxa de remuneração de serviço não pode ser destinada a cobrir outras necessidades. Isso é uma heresia em direito tributário.”
De acordo com Capez, a ampliação das formas como o fundo poderá ser utilizado não tem relação com futuros pedidos de suplementação.
“O fundo ajuda a cobrir todas essas despesas. Não entendo onde permitir a utilização do fundo para A ou para B possa impedir a suplementação. Se não usa o fundo pra pagar o servidor, precisa da suplementação para pagar o servidor. Se usa o fundo para pagar o servidor, precisa da suplementação para repor o fundo”, diz o deputado. Ao lembrar a crise econômica pela qual o estado e o país passam, Capez ressalta que a hora é de dividir: “Na casa que falta o pão, todos choram e ninguém tem razão”.
Principais alterações que a o Projeto de Lei 112/2013 promove nas normas:
Lei 11.608/2003 - Dispões sobre a taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense
Como é: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...)
Artigo 9º - Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do Artigo 2° desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado.
Como fica: Artigo 4º - (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...)
Artigo 9º - Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2º desta lei, 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, e 5% (cinco por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.332, de 21 de junho de 1999, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Lei 11.331/2002 - Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro
Como é: Artigo 19 - Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade: I - relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas: (...) e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; (...)
Como fica: Artigo 19 - (...) e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;
Lei 8.876/1994 - Institui o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo
Como é: Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades: I - modernização administrativa do Tribunal de Justiça; II - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; e III - aperfeiçoamento de servidores e magistrados.
Com fica: Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo 1º desta lei tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando a ampliar o acesso à Justiça. Parágrafo único - Desde que não haja destinação orçamentária suficiente no Tesouro do Estado e comprometimento da finalidade prevista no ‘caput’ deste artigo, os recursos do Fundo poderão ser utilizados para pagamento de subsídios, de despesas decorrentes do cumprimento de decisões administrativas, de despesas com recursos humanos, e de auxílios alimentação, creche e funeral.
Clique aqui para ler o PL112/2013, aprovado pela Alesp