Machado
de Assis, em sua época, em várias de suas obras, retratava uma pessoa entre 45
a 50 anos de idade como idosa, velha no linguajar da época. Em alguns
personagens descrevia até a dificuldade de galgar a Rua do Ouvidor, no Rio de
Janeiro. Tanto é que na obra Memórias Póstumas de Brás Cubas (1881), chegou a
afirmar: “A velhice ridícula é, porventura, a mais triste e derradeira surpresa
da natureza humana”.
O
fatiamento etário da pessoa é regulado não só pela realidade biológica, mas
também pela própria normatização social que estabelece a fase da criança, do
adolescente, da maturidade e do envelhecimento e, em cada uma delas, cria
tutelas específicas e necessárias para os diversos estágios. Nesta progressão,
o idoso será aquele que irá reunir a maior carga protetiva, pois passou por
todas as anteriores e ambiciona ainda uma longevidade com qualidade de vida.
O
homem, antes e acima de tudo, é um ser temporal, com início, meio e fim, e não
um marco definido pelo idadismo. Assim é
que vai superando cada tempo seu, ampliando suas expectativas e apostando em um
futuro com mais esperança e até mais entusiasmo - pois contará com uma rica
experiência adquirida ao longo da vida e encontrará um campo propício para
demonstrar seu dinamismo, sua articulação e fertilidade em descobrir
iniciativas e ideias novas - enfim promovendo tudo aquilo que lhe trouxer
satisfação.
A
longevidade não é mais uma ambição remota e sim uma realidade incontestável na
história da humanidade. Pode se observar, pelos atuais regramentos, que o
preconceito em razão da idade pode dar azo ao ageísmo e provocar consequências processuais
desagradáveis. O Brasil editou o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que
alcança aquele que atingiu sessenta anos de idade, assim como a Lei nº 13.
466/2017, que criou uma nova categoria de idoso, acima de oitenta anos.
Ambas,
com base na ficção etária, amparam a vida longeva e atribuem à família, à
comunidade, à sociedade em que vivem e ao Poder Público o dever e
responsabilidade de assegurar a plena efetivação dos direitos consagrados
constitucionalmente relacionados à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
dignidade, à convivência familiar e outros anunciados
O
envelhecer é um processo natural e de interesse de toda a sociedade. Daí, com a
evolução cada vez mais pronunciada da longevidade, há necessidade de que todos
tomem conhecimento da legislação específica. É tão extenso o rol de direitos que pode ser afirmado com
segurança que somente uma pequena parte deles vem sendo cumprida. E vale
acrescentar que há os direitos considerados difusos, aqueles ainda que não
foram explicitados na legislação, mas que contém normas acolhedoras pela
aplicação da hermenêutica.
Do
idoso exige-se um comprometimento íntimo em que tenha a plena consciência que
avança cada vez mais na idade e uma transformação externa com relação ao
convívio com os parentes, amigos e até mesmo o ambiente que sempre frequentou,
tudo visando uma harmonização coerente com sua condição. É uma nova postura,
mas não se trata de fator impeditivo de levar a vida adiante, mesmo com as
limitações impostas pela idade. Busca-se, na realidade, o equilíbrio.
A expectativa de vida do
brasileiro, com exceção do período pandêmico, vem crescendo em espiral
ascendente e atingiu 75,5 anos, sendo 79 para as mulheres e 72 para os homens, segundo
divulgação feita recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).[1]
Tal
índice acarreta expectativas de novas políticas públicas para abrigar um
considerável aumento de pessoas nesta faixa etária, não só na específica área
da saúde, mas, também, em todas as outras que englobam os direitos fundamentais,
na busca da melhor qualidade de vida.
A
spes vitae, vem, desta forma, acrescentar mais um estágio etário à
população que ingressa na longevidade.
Eudes
Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado/SP, mestre em
direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, sócio fundador
do escritório de advocacia Eudes Quintino Sociedade de Advogados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário