segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Biografias: entre o certo e o certo - CARLOS AYRES BRITTO


ZERO HORA - 08/12

Biografar não é descrição de vida futura. É relato de vida já acontecida ou de desfrute já exaurido do direito à intimidade



Em linguagem dicionarizada, “bio” é termo designativo de vida, assim como “grafar” é termo designativo de escrever. Sendo que biografar é escrever a vida de outrem. Mais precisamente, biografar é conhecer a trajetória de vida de uma terceira pessoa para o fim de relato e divulgação. Vida do biografado: a) em isolamento ou consigo mesmo (intimidade); b) vida em interação com pessoas mais próximas em afeto e confiança (privacidade); c) vida com os seres humanos em geral (vida social genérica).
Acresça-se: biografar é atividade que implica pesquisa, entrevistas, análise, relato metódico ou descrição esquematizada, publicação. Atividade intelectual, na medida em que exigente de um tipo de elaboração mental que o povo bem denomina de queima de pestanas ou emprego de massa cinzenta. A demandar do biógrafo “acesso à informação” e respectivo repasse, “manifestação do pensamento” e, naturalmente, “expressão da atividade intelectual (…) e de comunicação”. Que são direitos constitucionalmente adjetivados de “Fundamentais” e de pronto qualificados como conteúdos do princípio da “liberdade”. Liberdade, além do mais, expressamente concedida sob a cláusula da inviolabilidade.
Ocorre que também sob a marca registrada da fundamentalidade e da inviolabilidade foi que a nossa Constituição conferiu o direito subjetivo à “intimidade”, “vida privada”, “honra” e “imagem” das pessoas. Com o que se tem um confronto de direitos que obriga o intérprete a conhecer a forma pela qual a própria Constituição conciliou as duas categorias de dispositivos. Espécie de opção entre o certo e o certo, no pressuposto de que ela, Constituição, se deseja aplicada em todos os seus comandos. Mas aplicada por modo a sacrificar a amplitude desse ou daquele direito que, sem tal redução de conteúdo, terminaria por nulificar a aplicabilidade do outro, ou até de muitos outros. É o caso da censura prévia ou da antecipada autorização de quem se veja como alvo de empreitada biográfica, pela óbvia razão de que: a) censura prévia é trancafiar numa só masmorra o pensamento, a informação e toda forma de expressão intelectual, científica, artística e de comunicação; b) autorização prévia para se deixar biografar é mal disfarçada autobiografia ou exógena imposição de rumos ao biógrafo. Pelo que, para a devida conciliação das coisas, o conceito de intimidade e vida privada somente pode traduzir o direito a um livre desfrute. Não mais que isto. Mas livre desfrute, no sentido de não embaraçado, não interrompido, não obstruído no curso mesmo de sua efetivação.
Ora, biografar não é descrição de vida futura. É relato de vida já acontecida ou de desfrute já exaurido do direito à intimidade, vida privada e vida social genérica. É apenas um retrato falado do modo pelo qual o direito ao desfrute já se consumou. Modo a que o biógrafo teve acesso. Nada tem a ver com interceptação de escuta telefônica, uso de teleobjetiva em recintos privados, enfiar-se por debaixo de camas alheias, esconder-se em armários de terceiros ou qualquer outra forma de interrupção, perturbação ou obstrução do desfrute em causa. Contudo, se o biógrafo descamba para o campo da invencionice, ou então da coleta de dados tão maliciosamente distorcidos a ponto de ofender a honra do biografado, além de causar a este prejuízos de ordem “material, moral ou à imagem”, o que pode ocorrer em termos jurídicos? Bem, o que pode ocorrer não é senão a aplicabilidade das normas constitucionais que falam do direito de resposta e de indenização. De parelha com aquelas que legitimam o código penal a criminalizar condutas caluniosas, difamatórias, ou injuriosas.
Fora deste visual jurídico, penso que resultaria frustrado o modo pelo qual a Constituição se desejou conciliadamente aplicada em temas tão sensíveis.

Fofoca turbinada - HÉLIO SCHWARTSMAN


FOLHA DE SP - 08/12

SÃO PAULO - Muito se fala nos apps Lulu, Tubby e no "revenge porn", que estariam inaugurando uma nova modalidade de violência sexual. É claro que esse tipo de exposição pode provocar vítimas, mas receio que o fenômeno não seja novo nem passível de controle por leis. Estamos, afinal, diante da versão tecnológica e indelével da boa e velha fofoca, que é um universal humano.

Vemos a futrica com desconfiança. Ela fica em algum ponto entre a informação não confiável e a intriga. Já o hábito de mexericar é descrito como vício moral. Tudo isso é verdade, mas há um lado positivo nas indiscrições que raramente é destacado.

Para começar, a fofoca é o mais antigo e, provavelmente, mais eficiente dos mecanismos de controle social. Muito antes de haver polícia, as pessoas puniam o membro do grupo que se desviasse da norma falando mal dele. Numa comunidade de algumas dezenas de pessoas, ser objeto de comentários e olhares tortos tende a ser mais do que suficiente para restaurar o bom comportamento. Medidas mais extremas, como banimento e execução, são eventos relativamente raros nas sociedades de caçadores-coletores que ainda sobrevivem.

O antropólogo Christopher Boehm, em seu fascinante "Moral Origins", vai além e afirma que foi a fofoca que permitiu a nossos ancestrais chegarem aos consensos sociais --como o incentivo à generosidade e à cooperação-- que constituem a base de nossos códigos morais.

No plano individual, somos atraídos pelo diz que diz porque ele nos inunda com informações potencialmente úteis sobre nossos semelhantes. É assim que ficamos sabendo se fulano é confiável para retribuir um favor e se beltrana é boa de cama. A informação nem precisa ser exata. Basta que a central de boatos não erre sempre para que seja preservada.

Isso produz injustiças e até tragédias, mas me parece improvável que se possa banir da rede um traço tão caracteristicamente humano.

220 dias, 7 horas - VINICIUS MOTA


FOLHA DE SP - 09/12

SÃO PAULO - Entre colocar o filho numa escola particular ou numa pública, pais brasileiros deveriam optar pela primeira. Ainda que a mensalidade soe baixa para sustentar a qualidade do ensino. Ainda que os professores não pareçam melhores que os da instituição pública vizinha.

Na escola particular, é maior a probabilidade de o aluno receber todas as aulas obrigatórias, e de modo contínuo, ao longo do ano. Na pública, sujeita a greves e a um volume significativo de faltas dos mestres, ele não terá a mesma garantia.

O tempo de exposição ao aprendizado é decisivo no desempenho dos alunos. Associa-se a esse fator boa parte do atraso do Brasil em relação a outros países, novamente verificado no Pisa, exame internacional promovido pela OCDE. Quem está à nossa frente em geral oferece às crianças muito mais horas de instrução.

Nações com 220 dias letivos e jornada de sete horas diárias propiciam aos alunos, ao longo de um ano, uma carga de aulas que é quase o dobro da brasileira. No final dos 12 anos do ciclo básico, aqueles estrangeiros terão o equivalente a 11 anos a mais de exposição ao aprendizado.

O simples aumento da carga brasileira de 200 para 220 dias letivos seria o mesmo que adicionar mais de um ano ao ensino básico de hoje. Se, além disso, houver o acréscimo de uma hora às quatro mínimas atuais, o resultado seria equivalente a quatro anos e meio a mais de instrução.

Por uma conjunção de fatores, o gasto público por aluno tende a aumentar nos próximos anos. A demografia já não entrega tantas crianças às escolas. O dispêndio mínimo em educação está fixado em lei. Uma nova vinculação, desta vez às receitas do petróleo, está a caminho.

Aproveitar essa oportunidade para financiar o aumento da carga de ensino seria uma escolha sábia. Que nossas crianças tenham direito a 220 dias de aula por ano, e a sete horas por dia de instrução.