Uma parte dos benefícios previdenciários necessitam da opinião de um médico para esclarecer se é devido ou não e, conforme seja, ser concedido. Atentos a essa demanda, muitos médicos —não idôneos— têm se aproveitado disso para enriquecer ilicitamente.
Há uma verdadeira indústria de laudos médicos para fins previdenciários que fabricam diagnóstico de supostas doenças ou exageram em alguma pré-existente. Na área previdenciária, é crescente a quantidade de médicos que cobram consultas caras, acima do valor de mercado, com o fim específico de fornecer laudo médico gracioso. Na verdade, o médico tem autonomia de cobrar quanto ache razoável, mas no caso de tais profissionais o preço é mais alto para poder justificar a opinião benevolente.
As fraudes médicas no âmbito previdenciário são para constituir direito, a partir da perspectiva de fatos geradores distintos, a exemplo de atribuir uma doença à pessoa sã, exagerar no diagnóstico de doença existente, antecipar ou adiar o início da doença. Essas circunstâncias têm relevância, por exemplo, na concessão de benefícios de prestação continuada, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte para dependente inválido.
Tanto o médico como o paciente podem responder pelos crimes cometidos. No caso do médico, se emitir laudo falso, comete crime previsto no Código Penal (art. 302) e responde no seu conselho de classe por violação ao código de ética. Com o fim de obter vantagem financeira, alguns médicos expedem documento sem ter feito qualquer exame ou praticado o ato profissional, de forma tendenciosa ou sem corresponder à verdade.
Já o paciente pode responder criminalmente ao fazer uso de papéis falsificados ou alterados, bem como, na hipótese de forjar atestado médico, utilizar dados do carimbo, timbre do receituário e da assinatura do verdadeiro médico.
Em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o desembargador Fausto De Sanctis pontuou no processo 0000004-33.2019.4.03.6117 que esse tipo de crime de falsificação de documentos é mais reprovável quando praticado contra entidades de direito público, a exemplo do INSS. "É maior a reprovabilidade da conduta, já que tais entes prestam serviços fundamentais à sociedade", pontuou Sanctis, inclusive defendendo o aumento de pena em tais casos.
Mesmo depois de tanto amadurecimento normativo, a fim de diminuir as brechas da legislação, além de inúmeras forças-tarefas realizadas, operações pente-fino e cruzamento de dados, as concessões de benefícios por incapacidade irregular continuam causando significativos prejuízos aos cofres públicos. É uma situação odiosa, pois em outra vertente temos uma legião de segurados que são honestos, estão incapazes e esbarram na recalcitrância do Instituto em reconhecer os seus direitos.
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