segunda-feira, 13 de junho de 2022

STF confirma que lei estadual que permite remição de pena por leitura fere Carta, MPSP

 A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, acolhendo tese do procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, decidiu, em sessão virtual realizada em maio, que a Lei Estadual 16.648/18, que instituiu nos estabelecimentos carcerários a possibilidade de remição da pena pela leitura, é inconstitucional, confirmando assim decisão favorável ao MPSP que já havia sido obtida no Tribunal de Justiça.

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, “é formalmente inconstitucional lei estadual que cria nova hipótese de remição da pena, além das expressamente previstas na legislação federal, por usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, à luz do art. 22, inciso I, da Constituição Federal”, porque “a questão relativa à remição de pena não se insere na competência concorrente ou suplementar dos Estados”.

Ainda de acordo com o ministro, “nos termos da repartição constitucional de competências, não há espaço para que o legislador estadual regulamente a execução da pena, seja inovando as modalidades de remição da pena ou criando equiparações inexistentes, em substituição ao legislador federal”. A decisão do Supremo foi prolatada no âmbito de agravo regimental (AG REG no ARE 1.331.765/SP).


https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2018/lei-16648-11.01.2018.html

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