terça-feira, 21 de agosto de 2018

Crueldade da emenda (in) constitucional 96/2017, Edis Milaré, OESP

Recentemente, circulou na imprensa e nas mídias sociais, um vídeo com imagens de um touro que teve as duas patas traseiras quebradas durante uma prova de montaria em um rodeio no interior de São Paulo.
Se essa cena fosse apenas um fato ocasional, um incidente qualquer, simplesmente lamentaríamos tal ocorrência e seguiríamos a vida sem maiores preocupações com o tratamento a que são submetidos determinados animais.
No entanto, releva ressaltar aqui que as práticas capazes de submeter os animais à crueldade não são raras no Brasil, apesar de serem vedadas segundo os melhores critérios do legislador infraconstitucional.
Na condição de cidadãos que ainda não perderam o sentido da humanidade, a cena do touro agachado naquela arena, lotada de público, visivelmente sofrendo de dor, causou-nos profunda indignação, apesar de percebermos que grande parte dos espectadores presente naquele evento para ver um ‘espetáculo’ que não ocorreu com aquele animal também se sensibilizou com a tragédia ali exposta.
Embora alguns possam comentar que tal situação não merece relevo diante de tantas atrocidades que vêm tomando conta do nosso cotidiano, como a violência no Rio de Janeiro e as recentes vítimas de uma guerra que está longe do fim, como a morte do estudante Marcos Vinícius da Silva, no Complexo da Maré, assim como o drama de cinquenta e uma crianças brasileiras separadas de seus pais depois de terem cruzado a fronteira entre o México e os Estados Unidos, sem contar na crise política na qual vivemos, nossa tendência, como operadores do Direito, é não deixar escapar situações dessa natureza para trazer à tona antigas discussões jurídicas.
Assim, a ideia é considerar aspectos legais que envolvem a permanência de determinadas práticas, como exemplo, touradas, vaquejadas, farra do boi, brigas de galo e rodeios, as quais, quando executadas sob certas condições, manifestam um senso lúdico perverso, capazes de submeter animais à crueldade, ou seja, a um mal desnecessário.
No Brasil, discussões acerca dessas práticas esbarram em aspectos culturais, mas há algo novo em matéria jurídica que merece alguns comentários.
Trata-se da Emenda Constitucional 96, de 6.6.2017, que introduziu o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, e estabelece que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que se afeiçoem a manifestações culturais, na forma prescrita no § 1 do art. 215 da CF, e estejam registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.
A bem ver, encerra o §7º mandamento que vai na contramão da melhor técnica legislativa – já que se trata de mera complementação (in pejus) do inc. VII do § 1º do art. 225, sem qualquer conteúdo ecológico relevante a merecer o espaço que lhe foi conferido – e dos avanços das ciências ambientais, que condenam a crueldade e privilegiam a dignidade ínsita aos animais.
De fato, o parágrafo citado anteriormente contraria frontalmente o inc. VII, in fine, do § 1º do art. 225 da CF, configurando claramente uma norma ‘constitucional’ eivada de inconstitucionalidade. Basta ver que no teor do § 1º do multicitado art. 225 impõe-se ao Poder Público assegurar a efetividade do direito insculpido no caput, o que deve ser feito, no caso, mediante a proteção à fauna, na forma da lei, vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade. Não há como se considerar, pela mera letra da lei, uma prática desportiva como não cruel, quando sabidamente tal prática submete os animais à crueldade.
E não é só. Tudo parece convergir a que a Emenda (in) Constitucional 96/2017 foi editada com o visível propósito de sufragar a famigerada Lei Federal 13.364, de 29.11.2016, que ‘eleva o rodeio, a vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial’ do País e tornar vazia de conteúdo a palavra da Corte Suprema.
Deveras, como pode dita lei considerar a vaquejada, por exemplo, manifestação cultural sem caráter de crueldade, se o STF, pouco antes, em 06.10.2016, por meio da ADI 4983/CE, já havia declarado a inconstitucionalidade de diploma com igual escopo – a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará -, que permitia a prática de vaquejada como atividade cultural e desportiva, ao argumento justamente de que os maus tratos são inerentes pelo próprio objetivo do esporte, que é puxar o bovino pelo rabo, derrubando-o dentro de uma marca preestabelecida?
Enfim, a Lei Maior reconhece o valor, em si, dos animais, enquanto seres vivos dignos de respeito, contra qualquer molestação ou violência à sua integridade física; por outra, considera-os não nocivos, porque relacionados com uma função ecológica que lhes é peculiar.
Dentro dessa hodierna visão holística do conceito de meio ambiente, o homem – como animal racional capaz de entender e compreender o valor de cada ser e suas relações ecossistêmicas – deve assumir o papel de gestor do ambiente, respeitando as normas primeiras que regem a natureza, para só então, com base nestas, construir o Direito Positivo, que rege as relações humanas sobre o assunto.
*Édis Milaré, advogado, professor de Direito Ambiental e Consultor Jurídico. Foi o primeiro Coordenador das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo

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