LUCIANO DE SOUZA GODOY - O ESTADO DE S. PAULO
22 Novembro 2014 | 16h 00
Na democracia todos são iguais perante a lei e o juiz é um cidadão que, como tal, deve ser punido, multado e cobrado de suas dívidas
Chamaram-me a atenção as notícias relativas a um juiz no Estado do Rio que foi vitorioso em duas ações judiciais, as quais lhe renderão indenizações por danos morais. No primeiro caso, o mais divulgado, o julgamento já foi em grau de apelação no Tribunal de Justiça. Em um dia de 2011, uma agente de trânsito averiguava na blitz da Lei Seca se o cidadão ali a sua frente podia ou não dirigir. Reteve o veículo que não tinha placas de identificação. E mais, o cidadão não estava com a carteira de motorista nem tinha os documentos do veículo.
Nesse cenário desfavorável, ele se identifica à servidora estadual como juiz de direito. Ela, já aborrecida com a situação, recebeu a dita “carteirada” na cabeça e não ia levar desaforo para casa. No meio da rua, soltou: “Se você é juiz, deve conhecer a lei”. E agora, cara-pálida? Ele foi chamado na chincha. Vai amarelar? Não amarelou, muito pelo contrário. Deu voz de prisão por desacato (crime de desrespeito a servidor público). Ela também não deixou barato e completou: “Quem ele pensa que é? Deus?”.
Neste mês, a Justiça do Estado do Rio condenou a servidora a pagar R$ 5 mil como danos morais ao juiz. Por ela não ter levado o desaforo para casa.
Na mesma semana, o mesmo juiz foi novamente vitorioso em outra ação judicial, com julgamento em primeira instância, agora contra um grande jornal do Rio, que publicou uma manchete e uma reportagem em 2011. A matéria dizia que o juiz não pagou a conta de energia elétrica, foi cobrado e, no ato, mandou prender o cobrador por desacato. A manchete de 2011 foi dura - “Juiz caloteiro”. A matéria reportava fatos de 2006, mas pegou esse gancho para trazer outras coisas desabonadoras.
Dessas trágicas comédias cotidianas da vida brasileira, que reflexões podemos fazer? Em primeiro lugar, é importante dizer que não conheço o juiz noticiado nas matérias, nem aqui estou fazendo juízo de valor sobre os julgamentos; possivelmente, do ponto de vista estrito do direito, não mereçam críticas. Chamam-me a atenção os fatos narrados na imprensa.
Nas histórias há alguns elementos - a dita carteirada, a prisão por desacato, a divulgação dos fatos pela imprensa, o direito de recorrer ao Judiciário para pleitear danos morais. O exercício da carteirada, que autoridades públicas ainda insistem em praticar, resquício da ditadura, expressão da falta de noção de igualdade dos cidadãos em uma democracia, mostra-se uma ideia enraizada nas atitudes de parte das autoridades. Não sou sociólogo para explicar, mas nem precisaria. Na democracia todos são iguais. O juiz é um cidadão e como tal deve ser punido, multado, parado no trânsito, cobrados das suas dívidas. Precisa aguardar em filas e até mesmo deve ser preso se violar a lei, como outro cidadão. A carteirada é um absurdo porque dá privilégio a uma pessoa num momento que está fora do exercício da função pública.
No livro O Juiz, de Edgard de Moura Bittencourt, publicado em 1965, o autor não economiza palavras para dar o desenho do perfil de personalidade do juiz: independência, humildade, coragem, altruísmo, compreensão, bondade e brandura de trato, a par de energia de atitudes e amor ao estudo e ao trabalho. O juiz, formado em direito e após um duro concurso, receberá da sociedade a incumbência profissional de julgar seus pares. Seu perfil não combina com a prática da carteirada. Aliás, um só fator bastaria para se repudiar a atitude: bom senso.
Por sua vez, o crime de desacato pune alguém pelo descumprimento de ordem de qualquer autoridade no exercício da função. Sua razão se baseia na necessidade social de darmos efetividade às ordens das autoridades públicas com vista ao cumprimento das normas e sua execução. Entretanto, há também o tipo penal do abuso de autoridade. Caberá à Justiça decidir, em cada caso, se houve ou não abuso na ordem de prisão por desacato.
Nos fatos que mencionamos acima, o juiz praticou a carteirada, o jornal divulgou os fatos porque ficaram públicos e o juiz pleiteou judicialmente uma indenização por danos morais. Poderia?
Penso que não. O Supremo Tribunal Federal possui decisões reiteradas pela liberdade de imprensa, sem restrições, especialmente quando relacionadas a fatos que envolvam autoridades públicas. Também não há possibilidade de indenização por danos morais porque a divulgação dos fatos, mesmo com críticas ácidas e mordazes aos atos das autoridades públicas, faz parte da liberdade de imprensa no País. É o papel do jornalista na sociedade - um pilar fundamental da democracia - informar, divulgar os fatos, criticar e avaliar. No recurso extraordinário nº 722.744, relator ministro Celso de Mello, foi afastada a condenação por danos morais pela divulgação com críticas mordazes de ato de um governador. Esses precedentes derivam do entendimento consolidado de prestigiar a liberdade de imprensa, resultado do julgamento da ação de descumprimento de preceito fundamental nº 130.
Havendo liberdade de imprensa, não pode haver danos morais na divulgação jornalística dos fatos relacionados ao exercício da autoridade. Se uma autoridade se propõe a exercer cargo público, inerente a esse se dá a investidura em parcela do poder estatal para o cumprimento da lei. A atividade é pública e, como tal, pode ser divulgada sem restrições. E, se o exercício da função do agente é pública, não se pode alegar violação da privacidade e muito menos intimidade como fundamento da violação para resultar em danos morais na má condução do exercício dessa função pública.
Com juízes profissionais, bem remunerados (que não são!), com um volume de trabalho adequado, bem como com a imprensa independente e crítica, avançaremos na democracia brasileira com cada vez menos carteiradas.
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Luciano de Souza Godoy é advogado, ex-juiz federal e professor da FGV Direito SP