quinta-feira, 26 de agosto de 2021

AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO Os limites da liberdade de expressão, FSP

 Augusto de Arruda Botelho

Advogado criminalista, é cofundador e conselheiro nato do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)

A discussão sobre a liberdade de expressão e, principalmente, seus limites parece não se esgotar. No momento político delicado pelo qual o Brasil atravessa é bastante comum vermos defesas enfáticas do direito constitucionalmente previsto de livremente se expressar em situações não protegidas por essa garantia.

A recente polêmica sobre manifestações feitas por policiais militares é um exemplo disso. Inicialmente, ainda que com o risco de soar repetitivo, é preciso deixar algo claro: a todo cidadão e cidadã brasileira é garantido o direito de crítica, de manifestação e de expressão. Estão previstas, inclusive, críticas duras, com palavras e adjetivos acima do tom. Pouco importa, não deve haver sensores da expressão alheia. A única baliza, a única régua ao limitar esse importante direito é a lei. A lei é, e sempre será, o que determina o limite da liberdade de expressão.

O coronel Aleksander Lacerda, afastado de cargo de comando da PM paulista - Agnaldo Pereira/Camara Municipal de Sorocaba

Podemos e devemos criticar e cobrar autoridades públicas e instituições. Jamais podemos ameaçá-las ou incitar outros a assim agir. Se, em vez de criticar eu optar por xingar, estou sujeito às penas da lei. Posso também propor mudanças, mas, se para aplicá-las eu propuser o uso da força, cabe também à lei agir. Simples assim.

Voltando aos policiais militares. Temos acompanhado nas últimas semanas manifestações públicas dessa categoria com posicionamentos favoráveis ao ato do dia 7 de Setembro e de adesão desses policiais a muitas das pautas pelo ato defendidas.

Se, para o homem comum, civil, o limite da liberdade de expressão é a lei, para militares esse limite é mais ainda delimitado, constando, inclusive, de forma expressa no Código Penal Militar. O artigo 166 estabelece justamente a punição dos militares que ultrapassarem esse limite. Não há espaço, nesse momento, para discutir a constitucionalidade do referido artigo, mas ele é taxativo em estabelecer que não pode um policial militar criticar publicamente ato de seu superior ou qualquer resolução do governo. Mais claro do que isso, impossível.

No caso concreto, as manifestações de PMs fogem, e muito, de uma simples crítica. Há manifestações de cunho golpista, de ameaça e do uso da força contra pessoas e instituições. Há policiais convocando seus colegas de farda para combaterem um inexistente inimigo, o comunismo. Há também os que, em uma interpretação completamente equivocada do art. 142 da Constituição, clamam por uma intervenção militar. Há ainda quem afirme que “o caldo vai esquentar” e que “precisamos de um tanque, não de um carrinho de sorvete”.

Para civis, tais falas já ultrapassariam os limites da liberdade de expressão. Para quem carrega consigo uma arma na cintura e com ela detém o monopólio da força, as declarações são criminosas.

Somos uma jovem democracia que ainda respira os ares de um regime de exceção. Homens e mulheres perderam a vida para restabelecer o Estado democrático de Direito em nosso país e qualquer ato, fala ou movimento que o coloque em risco deve ser imediatamente rechaçado e punido.

A lei também serve para isso: para nos proteger.

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