segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Diplomação encerra eleição no contexto administrativo, mas não necessariamente jurídico, Eliana Passarelli, FSP

Eliana Passarelli
SÃO PAULO
Até o dia 19, todos os tribunais eleitorais deverão diplomar os candidatos eleitos em outubro. A diplomação é uma formalidade que atesta a vitória nas eleições. A cerimônia é muito semelhante a uma formatura escolar: o eleito, que passou pela prova das urnas, é chamado e recebe um diploma, assinado pelo presidente do respectivo tribunal.
É esse documento que o habilita a tomar posse no cargo, tanto no Executivo como no Legislativo.
Para a Justiça Eleitoral, o ato é o fechamento do processo eleitoral no contexto administrativo. Em relação ao aspecto jurídico, processos iniciados durante as eleições continuarão tramitando nos anos seguintes, principalmente quando envolverem crime eleitoral, cujo rito é mais demorado.
A diplomação do presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL) e de seu vice, Hamilton Mourão, está marcada para segunda-feira (10), às 16h, numa cerimônia no plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a qual foram convidadas 700 pessoas. 
Para os candidatos, muitos cenários ainda são possíveis na esfera eleitoral após o recebimento do diploma, uma vez que a data é o marco inicial para a propositura de determinadas ações e representações eleitorais.
Por exemplo, a ação de impugnação de mandato eletivo, o recurso contra a expedição de diploma e a representação baseada em irregularidades nas finanças de campanha devem ser ajuizados a partir da expedição dos diplomas, conforme prazos já estabelecidos.
Três dias antes da diplomação, contudo, os tribunais devem encerrar os julgamentos das prestações de contas dos candidatos eleitos, etapa em que são verificadas a normalidade na arrecadação e a destinação dos recursos utilizados.
Aparentemente, o julgamento antecipado é um paradoxo, pois a desaprovação das contas não obsta a diplomação, como também não gera nenhuma sanção no âmbito desse processo que casse o registro de candidatura. Apenas a não apresentação das contas impede o eleito de receber o diploma.
A própria legislação determina que a prestação de contas rejeitada deve ser encaminhada aos órgãos competentes para as providências cabíveis, ou seja, os indícios apurados na prestação de contas serviriam para instruir outras ações.
 
As penalidades no processo de prestação de contas, suavizadas pelo legislador, são de natureza econômica como multa e devolução de valores recebidos de fontes vedadas ou de origem não identificada. No caso das contas partidárias, pode ocorrer a suspensão do recebimento de cotas do fundo partidário.
Certamente, o prazo exíguo é um limitador insuperável para o trabalho desenvolvido pela Justiça Eleitoral nesse exame.
Os processos, em sua maioria, apresentam-se corretos ou com falhas formais. Para que se apurem irregularidades significativas, seriam necessários outros elementos, encontrados em investigações mais apuradas, que exigiriam o dispêndio de maior tempo.
Mesmo quando são encontradas anomalias, a falta de previsão legal para sanções mais drásticas em relação às contas desaprovadas dá uma aparência, equivocada, de mera formalidade ao trabalho realizado.
Desde que, em 1992, o ex-presidente Fernando Collor sofreu o impeachment, acusado inclusive de usar sobras de campanha, referentes às eleições de 1989, para uso particular, a forma de prestar contas foi sendo modificada ao longo dos anos em busca de um maior controle e rigor.
No entanto, 26 anos depois, a sociedade permanece perplexa com o submundo das campanhas, revelados nos últimos anos.
Não há dúvida de que é necessário avançar nessa matéria. Enquanto candidatos suspeitos de irregularidades “encherem” a boca para dizerem que “minhas contas foram aprovadas pela Justiça Eleitoral”, como se essa lhes esteja concedendo um atestado de idoneidade, é sinal de que algo está fora da ordem. 
Eliana Passarelli é ex-assessora de Comunicação do TRE-SP 

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