terça-feira, 29 de setembro de 2026

Interesses difusos ou confusos?- Jerson Kelman FSP

 A Constituição assegura "independência funcional" ao Ministério Público para defender os interesses difusos e coletivos, inclusive das populações indígenas. A instituição Ministério Público é que tem "independência funcional".

Todavia, consagrou-se a interpretação de que cada membro do órgão é individualmente independente e pode catapultar sua convicção pessoal sobre qualquer tema numa ação institucional.

Melhor seria se houvesse mecanismos de revisão colegiada das iniciativas de qualquer membro do Ministério Público, como ocorre na maioria das instituições. Se assim fosse, o posicionamento institucional do Ministério Público resultaria da soma de múltiplas visões, aproximando-se de um comportamento normal, no sentido matemático (Teorema do Limite Central).

Todavia, como a instituição atua atomizada pelo tirocínio solitário de cada procurador ou promotor, pode-se afirmar que a atuação do Ministério Público "não é normal", no sentido estritamente matemático. Nesse ambiente "anormal", são comuns as iniciativas bem-intencionadas, mas desprovidas de visão sistêmica.

É o caso de recente intervenção do órgão demandando a criação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Tapajós. Aparentemente, uma providência bem-intencionada. Eu mesmo, como professor universitário e primeiro presidente da ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento), dediquei grande parte de minha vida profissional à visão de que a gestão de recursos hídricos deve ser participativa, via comitês de bacia.

Porém, tudo indica que se trata de mais um ato na longa e persistente cadeia de esforços do Ministério Público para impedir qualquer atividade econômica na região. Se o órgão tivesse uma visão mais holística, enxergaria não apenas os malefícios associados a qualquer obra de infraestrutura, que certamente existem, mas também os benefícios.

Na primeira categoria, os efeitos potencialmente deletérios sobre comunidades indígenas e a não realização da CLPI (Consulta Livre Prévia e Informada), preconizada pela Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Tratei desse assunto neste mesmo espaço, em 7/7/2026.

Na segunda categoria, a contribuição que as duas usinas hidrelétricas planejadas, mas não construídas (São Luiz do Tapajós e Jatobá, 10,3 GW), dariam ao SIN (Sistema Interligado Nacional). Hoje, o SIN sofre com o excesso de energia intermitente (solar e eólica) e com a falta do que as hidrelétricas têm: potência, flexibilidade e inércia. Como benefício adicional, uma hidrovia seria viabilizada por eclusas para transporte fluvial da produção agrícola do Brasil central.

Hoje, o trecho navegável do rio Tapajós cobre apenas cerca de 40% do que seria essa hidrovia. Porém, mesmo esse reduzido trecho está sob ameaça de ficar não navegável se de fato ocorrer o anunciado super-El Niño.

O governo até tomou providências: amparado no novo marco legal de licenciamento ambiental, planejou uma dragagem preventiva de manutenção, com dispensa de complexos estudos socioambientais. Mas o Ministério Público divergiu da interpretação porque entende que a iniciativa pode impactar as comunidades indígenas. E o governo cedeu.

Então ficamos assim: caso a seca extrema em rios amazônicos se confirme, possivelmente toda a produção agrícola terá de ser inteiramente transportada por caminhões, queimando expressivo volume de combustíveis fósseis.

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