O Código Civil de 2002 é o principal diploma normativo nacional relativo às tratativas diárias entre particulares, regendo, portanto, o que se chama de Direito Privado, especialmente as relações entre indivíduos e seus bens, casamento, contratos, compra e venda de bens, herança etc..
Por reger normas da sociedade, que é dinâmica, apesar de ser considerado “novo” quando comparado aos demais Códigos brasileiros, o direito precisa evoluir para acompanhar a dinamicidade social, razão pela qual já se discute no Brasil, desde 2023, o texto da reforma do Código Civil.
Recentemente, a comissão de juristas do STJ aprovou o relatório final, que poderá culminar na alteração de centenas de artigos. Dentre as diversas alterações, selecionamos as principais relacionadas ao Direito de Família:
(i) Ampliação do conceito de família – importante alteração trazida no anteprojeto de alteração do CC/02 passa a reconhecer as famílias formadas por vínculos, além daquelas formadas por vínculos não conjugais.
O texto da reforma classifica como família a) os casais (hetero ou homoafetivos) que tenham convívio estável, contínuo, duradouro e público; b) as famílias formadas por mães ou pais solos e; c) grupos que vivam sob o mesmo teto e possuam responsabilidades familiares.
Trata-se de alteração relevante, pois, com a aprovação desta nova definição, tais entidades familiares passarão a, legalmente, ser titulares de direitos e deveres inerentes à toda família, passando a ter reconhecimento legal e gozando de proteção jurídica.
(ii) Facilitação do Divórcio Unilateral – O relatório da comissão formada para alteração do CC/02 prevê a criação do artigo 1.582-A no código. Nesta proposta de mudança, o divórcio ou a dissolução da união estável podem ser requeridos no cartório do registro civil de forma unilateral por um dos cônjuges ou conviventes, desde que acompanhado por advogado ou defensor público.
(iii) Exclusão do cônjuge ou companheiro como herdeiro necessário – pelas regras atuais da Lei Civil, especificamente o artigo 1.845 do Código, são herdeiros necessários os descendentes (filhos e netos), os ascendentes (pais e avós) e os cônjuges. Para além disso, o Código Civil garante também a concorrência do cônjuge ou companheiro, em alguns casos, com os descendentes ou ascendentes em caso de falecimento do parceiro.
A previsão atual garante o direto a uma parte da herança legítima, isto é: a parte do patrimônio do falecido que é obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários.
Caso aprovada a alteração prevista no texto sugerido pela comissão, o cônjuge deverá ser excluído do rol do artigo 1845. Além disso, o projeto prevê que o cônjuge e o companheiro serão herdeiros apenas na falta de descendentes e ascendentes.
Trata-se de mudança que impacta diretamente os cônjuges e companheiros, favorecendo a autonomia do autor da herança para dispor de seus bens.
(iv) Animais de estimação – há muito tempo os pets são membros das famílias para a sociedade civil. E, diante dessa dinâmica social, a proposta de alteração Código estabelece uma nova relação jurídica para os animais, alterando até a mesma a forma como estes serão tratados perante a lei.
Atualmente o Código Civil de 2002 trata os animais como “coisas” (bens móveis). O relatório apresentado pela comissão propõe reconhecer os animais como seres que possuem direitos próprios, isto é, seres sencientes, capazes de sentir sensações e emoções, como felicidade e sofrimento.
No âmbito do direito familiar, por exemplo, propõe-se a regulamentação da convivência compartilhada dos animais de estimação e a repartição das despesas para sua manutenção após a dissolução do casamento ou da união estável.
Como se vê, haverá sensível alteração no Código Civil no que tange ao direito das famílias se a reforma for aprovada como consta do anteprojeto apresentado pela comissão.
O projeto seguirá para análise do Senado e a expectativa é que ele seja votado ainda este mês.
Equipe Família e Sucessões