sábado, 3 de abril de 2021

A Lei de Segurança Nacional deve ser substituída por outra legislação? SIM e NÃO

SIMMarcelo Andrade Cattoni de Oliveira

Professor titular de direito constitucional da Faculdade de Direito da UFMG

Emilio Peluso Neder Meyer

Professor associado de direito constitucional da Faculdade de Direito da UFMG

A Lei de Segurança Nacional (LSN, lei 7.170/1983) é um estatuto legal da ditadura civil-militar instalada com o golpe de 1964. Fundada na doutrina de segurança nacional, a divergência política é ali tratada na lógica de que haveria um inimigo interno a ser eliminado.

Assembleia Nacional Constituinte de 1987-88 buscou excluir qualquer resquício dessa doutrina —a expressão aparece na Constituição de 1988 apenas uma vez, no artigo 173 e com outro sentido normativo. Nenhuma das legislaturas no período democrático, contudo, empreendeu esforços efetivos para revogar a LSN e promover sua substituição, apesar de a Comissão Nacional da Verdade, em 2014, ter recomendado a sua revogação.

Para alguns, a LSN conteria dispositivos ainda “úteis”: ela buscaria proteger a integridade de instituições constitucionais, do território e da soberania nacional, além de criminalizar tentativas de golpe de Estado. Todavia, a velha doutrina da segurança nacional é a base de todo o diploma normativo e, portanto, contraria a Constituição de 1988. A lei permitiria a incomunicabilidade do preso ou sua custódia pela autoridade que preside o inquérito e o recurso ao Código Penal Militar para punir civis, além de usar a segurança nacional como base para criminalizar a suposta calúnia ou difamação do presidente da República e de outras autoridades.

É esse último dispositivo que tem sido inédita e reiteradamente usado para promover inquéritos policiais contra críticos do atual presidente: o número de investigações cresceu 285%. Órgãos estatais, ainda que suas condutas pudessem configurar abuso de autoridade, não veem problemas em promover requisições à Polícia Federal para tentar conter a cidadania crítica exercida pela liberdade de expressão constitucionalmente assegurada.

Casos como o de Felipe Neto, de Pedro Hallal, de professores universitários e de inúmeras outras pessoas que se posicionaram contra a condução política do governo federal em face da pandemia do coronavírus passam a ser tratados como questões de segurança nacional. A tentativa de controle da crítica pública alcançou inclusive os meios acadêmicos e científicos, com uma inconstitucional orientação do Ministério da Educação para que reitores punissem professores críticos do atual governo.

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A LSN foi desafiada no Supremo Tribunal Federal por meio de ADPFs (arguições de descumprimento de preceito fundamental) e de um habeas corpus coletivo. Em algumas ações, requer-se a declaração total de inconstitucionalidade da lei. Em outras, o que se pretende é a preservação dos dispositivos que visam evitar ataques ao regime democrático, como aqueles que teriam sido desferidos pelos apoiadores do presidente e por ele próprio. Várias entidades foram admitidas como amigos da corte em tais ações, o que mostra a forte reação ao contexto persecutório e à omissão legislativa em substituir a lei. Distribuídas ao ministro Gilmar Mendes, é crucial que seja concedida cautelar para barrar os inúmeros inquéritos policiais em andamento e pressionar o debate legislativo.

A Constituição de 1988 se precaveu contra ataques às instituições, definindo como crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e a democracia.

O projeto de lei 3.864/2020 é o que busca mais adequadamente substituir a LSN de acordo com a Constituição, e o Congresso Nacional deve sobre ele deliberar imediatamente.


Não 

Ivan Sartori

Desembargador aposentado, mestre em direito da saúde e professor universitário, é ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

Sancionada em 1983, no governo do general João Figueiredo, a Lei de Segurança Nacional (LSN) voltou a ser debatida e amplamente questionada em razão dos episódios recentes envolvendo o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) e o youtuber Felipe Neto.

Embora completamente distintos, ambos chamaram a atenção por terem sido invocadas, em desfavor dos increpados, as tipificações penais desse diploma. Em razão do fatídico vídeo de Silveira, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, ordenou sua prisão em flagrante.

Sem se aprofundar no estudo da ordem prisional, discutíveis, por certo, a caracterização do flagrante e a prática de crime inafiançável. Mesmo assim, os ministros do Supremo, ato contínuo, endossaram, de forma unânime, a decisão do colega, o que foi referendado pela Câmara dos Deputados.

O deputado segue em prisão domiciliar, cerceado em seus direitos políticos e de expressão. Aí que entra em cena a LSN, pois Moraes fez menção à prática dos delitos previstos no artigo 22, o qual define como crime “fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social”; e no artigo 23, que define como crime “incitar à subversão da ordem política ou social”.

O ministro citou, ainda, os artigos 17 (“tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito”) e 18 (“tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos estados”).Em relação a Felipe Neto, que, em suas redes sociais, chamou o presidente Jair Bolsonaro de “genocida”, adveio sua intimação para depor na Polícia Civil do Rio de Janeiro, por infringência ao artigo 26 da LSN, que qualifica como crime “caluniar ou difamar o presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do STF”. Posteriormente, a Justiça entendeu que a competência para a apuração dos fatos caberia à Polícia Federal, resultando cancelada a intimação.

Os enquadramentos referidos, em uma lei esparsa editada há cerca de 38 anos, suscitaram relevante debate sobre ela. Inquestionável a necessidade legal da delimitação dos aspectos basilares que incidem sobre a necessidade de resguardar a segurança institucional e a soberania do país. E os casos aqui referidos —bem diferentes entre si, pois o enquadramento de Felipe Neto se dá em face de dispositivo claro, objetivo, direto —demonstram que a Lei de Segurança Nacional carece sim de uma imediata revisão de conteúdo.

Ainda que os fatos envolvendo o deputado e o influenciador digital mereçam reação de ordem penal, certo é que essa lei, em alguns de seus dispositivos, de baixa densidade normativa, mormente aqueles colacionados na decisão de Moraes, pode dar margem a utilizações não republicanas ou mesmo servir como instrumento de perseguição política ou ideológica.

Está mais do que na hora de promover sua atualização, para conferir-se ao texto um aspecto consentâneo com a realidade e princípios atuais. Justamente pela possibilidade de aplicação arbitrária é que se pode até questionar se esse diploma (ou alguns de seus dispositivos) foi mesmo recepcionado pela Constituição Federal de 1988. De todo modo, trata-se de legislação técnica e necessária aos interesses do país. Porém, ela deve existir sem dar margem à incidência seletiva e ditatorial.


Vacinados com Coronavac têm anticorpos contra o vírus, mas em baixa quantidade, diz estudo no Chile, Fernando Reinach - OESP

Considerando que milhões de pessoas já foram vacinadas com a Coronavac, é preocupante que os resultados do ensaio clínico feito no Brasil ainda não tenham sido publicados. Agora pesquisadores do Chile e da Sinovac publicaram os resultados interinos coletados no estudo de fase 3 realizado no Chile.

O estudo descreve a segurança da vacina e a resposta imune dos vacinados. Ele é pequeno, ainda não foi revisado por pares, mas indica o que devemos esperar dos resultados obtidos no Brasil. Ele contém dados sobre a resposta imune dos vacinados, algo que o Butantan ainda não divulgou.

Vacina Coronavac é uma parceria do Instituto Butantã com a chinesa Sinovac e está em fase de testes em humanos no Brasil
Estudo aponta que Coronavac não gera anticorpos contra a proteína N Foto: Divulgação / Governo do Estado de SP

O estudo envolve 434 pessoas, mas os estudos de imunogenicidade foram feitos em só 190 voluntários. Desses, 173 tinham de 18 a 59 anos e 17 tinham 60 anos ou mais. Entre os mais jovens, 132 receberam a Coronavac e 41, um placebo. Entre os mais velhos, 14 receberam a vacina e 3, um placebo.

O resultado que chama a atenção é que a Coronavac não gera anticorpos contra a proteína N, apesar de essa proteína estar presente na vacina. Esses anticorpos são produzidos em abundância quando as pessoas são infectadas pelo Sars-CoV-2.

Anticorpos contra a proteína N são os anticorpos medidos nos ensaios sorológicos para saber se uma pessoa já foi infectada. Não se sabe o papel desses anticorpos na proteção contra o vírus. De prático, isso significa que os testes sorológicos de rotina não são capazes de identificar pessoas que tomaram a Coronavac.

O segundo resultado se refere aos anticorpos gerados contra o RDB (o Receptor Binding Domain), que é a ponta da espícula do coronavírus, a parte que ele usa para se ligar às células humanas. Os cientistas acreditam que esses são os anticorpos mais importantes, pois um subgrupo desses anticorpos é capaz de bloquear a entrada do vírus na célula humana. As vacinas da Moderna e Pfizer são desenhadas para gerar esse tipo de anticorpo.

A boa notícia é que a Coronavac induz a produção desses anticorpos tanto em pessoas mais jovens (18-59) quanto nas mais idosas (60 ou mais). Os jovens produzem esses anticorpos após a 1ª dose, mas os mais velhos somente a partir da 2ª dose. A quantidade desses anticorpos é alta (eles podem ser detectados mesmo após diluir o soro mil vezes), mas bem menor que a gerada nas vacinas de mRNA.

Finalmente, os cientistas mediram a presença de anticorpos neutralizantes, aqueles que são capazes de bloquear a entrada do vírus na célula humana. A Coronavac também é capaz de gerar esses anticorpos tanto em jovens como em pessoas mais velhas, mas a quantidade gerada é muito baixa pois eles deixam de ser detectados se o soro for diluído mais do que 16 vezes.

Os cientistas tentaram medir a resposta das células T em pessoas vacinadas, mas os resultados, apesar de positivos, não parecem ser suficientes para concluir que a Coronavac produz uma resposta celular potente.

A conclusão é de que os vacinados no Chile com a Coronavac possuem os anticorpos necessários para combater o Sars-CoV-2, mas em baixa quantidade, o que está de acordo com a baixa eficácia da vacina (50%). Essa baixa quantidade de anticorpos também deixa em aberto a possibilidade de a Coronavac ser menos eficaz, ou mesmo ineficaz, contra as novas variantes.

De qualquer modo, a Coronavac é segura e, apesar dessas características, deve ser tomada por todos assim que possível. No futuro, ela provavelmente será substituída por vacinas que oferecem maior proteção.

MAIS INFORMAÇÕES:INTERIM REPORT: SAFETY AND IMMUNOGENICITY OF AN INACTIVATED VACCINE AGAINS SARS-COV-2 IN HEALTHY CHILEAN ADULTS IN A PHASE 3 CLINICAL TRIAL 

É BIÓLOGO, PHD EM BIOLOGIA CELULAR E MOLECULAR PELA CORNELL UNIVERSITY E AUTOR DE A CHEGADA DO NOVO CORONAVÍRUS NO BRASI;FOLHA DE LÓTUS, ESCORREGADOR DE MOSQUITO E A LONGA MARCHA DOS GRILOS CANIBAIS.

 

A direita sem partido, João Gabriel Lima, OESP (definitivo)

 Partidos políticos não surgem do nada. Na Europa, as principais siglas se formaram a partir de núcleos já estabelecidos na sociedade civil. Os grandes partidos de centro-esquerda – como o trabalhista inglês, o social-democrata alemão e o socialista francês – vieram de sindicatos. Os da centro-direita nasceram de associações religiosas ou assistenciais. Alguns deles compartilham o nome “democrata cristão”. 

Conservadores e liberais de um lado, social-democratas e socialistas do outro. Os quatro campos defendem valores legítimos, criando o debate que alimenta as democracias. A maior parte dos países tem um “partidão” à esquerda e outro à direita. Tais siglas majoritárias protegem contra os extremistas – os quais, nos tempos da Guerra Fria, costumavam vir das esquerdas, e hoje se concentram à direita. 

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Apoiadores de Bolsonaro comemoram aniversário do golpe militar de 1964, no Rio  Foto: Mauro Pimentel/AFP (31/4/2021)

O Brasil é um caso peculiar, retratado no excelente livro Partisans, anti-partisans and non-partisans, dos cientistas políticos Cesar Zucco e David Samuels. O trabalho, um dos mais citados em conferências e artigos sobre o Brasil, mostra que nossa democracia não desenvolveu uma identidade partidária forte à direita. Os autores demonstram que a disputa no Brasil é entre petismo e antipetismo. Cada uma dessas forças mobiliza entre 20% e 30% do eleitorado. Segundo Cesar Zucco, personagem do minipodcast da semana, a direita brasileira não se define por uma adesão, mas por uma rejeição. É uma direita sem partido. 

Durante a vigência da polarização entre PT e PSDB, os tucanos estiveram perto de se tornar os “democratas cristãos” nacionais. Faltou o enraizamento nas associações civis (o PT, como um partido europeu, viera dos sindicatos). Além disso, o PSDB era uma sigla com origens na esquerda cultural – Chico Buarque compôs os primeiros jingles de campanha de Fernando Henrique. Por fim, escândalos de corrupção afastaram parte do eleitorado dos tucanos. 

As direitas se dividiram. “Cesar Maia achava que havia espaço para um partido liberal no Brasil, e seu filho Rodrigo tentou consolidar a tarefa”, diz Zucco. Esbarrou, no entanto, no fisiologismo atávico do DEM. O Novo tenta ser o PSOL das direitas, mas não consegue decidir se é situação ou oposição em relação ao atual governo. O presidente Jair Bolsonaro, em quem a maior parte dos eleitores à direita votou em 2018, acaba sendo o maior fator de divisão em seu próprio campo político. 

Os liberais sabiam desde a campanha que Bolsonaro não era um deles – o que é reafirmado a cada troca intempestiva no comando de estatais, ou a cada soluço autocrático. Muitos se arrependeram do voto e até fazem campanha pelo impeachment. 

Os verdadeiros conservadores, que defendem a moderação política e o respeito às instituições, incomodam-se com o conflito permanente que o presidente mantém com o Legislativo e o Judiciário – e também com o hábito de criar crises do nada, como acaba de ocorrer na troca de comando nas Forças Armadas

Para Zucco, partidos com peso e convicções claras dão estabilidade ao processo político. Uma sigla com história e um nome a zelar não se sente à vontade para tentar aventuras. Ao contrário dos caudilhos de ocasião, que são sempre imprevisíveis. 

A direita brasileira precisa de um partido para chamar de seu. Caso contrário, como torcedor de time que caiu de divisão, ficará condenada a secar o adversário. Ou, pior, tentada a votar no primeiro que aparecer – para se arrepender depois.