quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Mais de 4 milhões de toneladas de veículos viram sucata a cada ano, do Correio Braziliense


Série de reportagens do Correio mostra, a partir de hoje, o quanto tal descaso afeta o cidadão, a natureza e a economia

 
    

 postado em 06/08/2015 06:02 / atualizado em 06/08/2015 11:20
Edy Amaro/Esp. CB/D.A Press

Uma montanha de ferro velho, contaminada com ácidos e derivados de petróleo de diferentes tipos, cresce no Brasil, alimentada por mais de 4 milhões de toneladas a cada ano. O lixo é formado por alguns dos maiores ícones da modernidade, os automóveis, mas ainda inclui motocicletas, caminhões, ônibus, máquinas de diferentes tipos, aviões, trens e navios.

O país, sétimo maior fabricante de carros, não tem regulamentação específica para cuidar do que sobra deles no fim da vida útil. É assim também com outras sucatas, como as de navios e de aviões. A Política Nacional de Resíduos Sólidos, sancionada há cinco anos, em agosto de 2010, não prevê regras para dar um fim às carcaças. No vácuo da falta de regulamentação para a aposentadoria dos veículos, órgãos públicos, empresas e antigos donos se eximem de responsabilidade.

Hoje e ao longo dos próximos quatro dias, o Correio apresenta uma série de reportagens especiais sobre o impacto ambiental desses cemitérios de lata, os transtornos causados pelo lixo e o desperdício de recursos que ele representa. Com entrevistas e dados exclusivos, a partir de fontes dispersas, o jornal conseguiu montar o quebra-cabeça que dá a dimensão do problema para o país.

Uma frota de abandonos
A cada ano, o Brasil coloca nas ruas cerca de 3,5 milhões de novos veículos, que se juntam a uma frota estimada em cerca de 46,5 milhões de unidades. Só na cidade de São Paulo são abandonados, em média, 500 veículos por ano. “É muito difícil estimar a vida útil média de um automóvel, mas trabalhamos com cerca de 20 anos”, afirma o professor Alexandre de Oliveira e Aguiar, do Programa de Mestrado Profissional em Administração - Gestão Ambiental e Sustentabilidade da Universidade Nove de Julho (Uninove), de São Paulo. Ele é autor, em parceria com José Joaquim Filho, de um dos poucos trabalhos sobre o assunto publicados no Brasil.

O constante aumento da frota faz com que a montanha se torne cada vez maior. No Distrito Federal, o número de veículos mais que dobrou, saltando de 775 mil para 1,56 milhão nos últimos 10 anos.

De acordo com o estudo, além das ameaças de natureza biológica representadas pelos veículos abandonados — como abrigo para vetores de doenças —, eles contêm riscos de contaminação química, pela presença de combustíveis, óleo lubrificante, fluido de freio, líquido de refrigeração, líquido do reservatório do lavador do para-brisa, combustível no reservatório de partida a frio, gás do sistema de ar condicionado e óleo dos amortecedores. “Os veículos, em fim de vida, têm potencial poluente, com componentes perigosos que podem trazer riscos à saúde”, diz o professor.

Uma tentativa de enfrentar o assunto tramita no Congresso Nacional, apresentada pelo deputado catarinense Décio Lima (PT). O projeto do parlamentar inclui veículos automotores e seus componentes entre as cadeias abrangidas pela logística reversa, no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, responsabilizando a indústria pela destinação adequada do veículo no fim da vida útil.

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STF condena três perigosos ladrões: de 1 par de chinelos, de 15 bombons e de 2 sabonetes, por Luiz Flavio Gomes

O Brasil enfrenta efetivamente profundas crises (econômica, política, social, jurídica e, sobretudo, ética). Quando a Corte Máxima de um país é chamada para julgar três ladrões (um subtraiu 1 par de chinelos de R$ 16, outro 15 bombons de R$ 30 e o terceiro 2 sabonetes de R$ 48) e diz que é impossível não aplicar, nesses casos, a pena de prisão, ainda que substituindo-a por alternativas penais, é porque chegamos mesmo no fundo do poço em termos de desproporcionalidade e de racionalidade. Usa-se o canhão do direito penal para matar pequenos pássaros (Jescheck).
Em países completamente civilizados, para esse tipo de questão adota-se a chamada “resolução alternativa de conflitos” (RAC). O problema (enfrentado por equipes de psicólogos, assistentes sociais etc.) nem sequer vai ao Judiciário (desjudicialização). Do que é mínimo não deve se encarregar o juiz (já diziam os romanos, há mais de 2 mil anos). O fato não deixa de ser ilícito, mas a cultura evoluída se contenta com esse tipo de solução (que faz parte de um contexto educacional de qualidade). É exatamente isso o que acontece nas faixas ricas no Brasil. Muitos filhos de gente rica, nos seus respectivos clubes ou nas escolas, praticam subtrações de pequenas coisas. Tudo é resolvido caseiramente (sem se chamar a polícia). A vítima pobre não tem a quem chamar, salvo o 190. Daí a policialização e judicialização de todos os conflitos, incluindo os insignificantes. Coisa de paiseco atrasado, de republiqueta (marcadamente feudalista).
STF condena trs perigosos ladres de 1 par de chinelos de 15 bombons e de 2 sabonetes
Vivemos a era da emocionalidade (J. L. Tizón, Psicopatologiía del poder). No campo penal, por força da oclocracia (governo influenciado pelas massas rebeladas), dissemina-se (com a intensa ajuda da mídia) o populismo penal irracional centrado no uso e no abuso da prisão desnecessária. A explosão do sistema penitenciário é uma tragédia há tempos anunciada. Agrava-se a cada dia (somente em SP, o saldo dos que entram e dos que saem chega a 800 novos presos por mês).
A pena de prisão para fatos insignificantes conflita com o bom senso (com a racionalidade). Os países desenvolvidos aplicam outros tipos de sanção. Em sistemas acentuadamente neofeudalistas como o nosso, tenta-se disseminar o chamado princípio da insignificância, que elimina o crime (evitando a condenação penal). Mas o legislador brasileiro nunca cuidou desse assunto (salvo no Código Penal militar). Cada caso então fica por conta de cada juiz. O STF tratou do tema em 2004, no HC 84.412-SP. Aí fixou vários critérios, mas todos “abertos” (sujeitos a juízos de valor de cada juiz). Uma “jabuticabada” (como diz Rômulo de Andrade Moreira).
O Plenário do STF voltou a enfrentar o tema em 3/8/15 (nos HCs 123734, 123533 e 123108): réu reincidente pode ser beneficiado com o princípio da insignificância? Se o furto é qualificado, pode incidir o citado princípio? O STF fixou algumas orientações (não vinculantes aos juízes do país). Os três casos julgados, somados, davam R$ 94. Pobre que furta é ladrão, rico que rouba é barão.
O min. Luís Roberto Barroso, no princípio, votava pela incidência do princípio da insignificância. Mudou de posicionamento a partir do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que firmou orientação no sentido oposto (de não aplicar referido princípio nesses casos). O Pleno apenas sinalizou o caminho a ser seguido. Não fixou entendimento vinculante. Porque, em direito penal, cada caso é um caso.
Para o ministro Zavascki a não aplicação do princípio da insignificância (nos casos citados) se deve ao seguinte: (a) são crimes com circunstâncias agravadoras; (b) apenas a reparação civil é insuficiente (para a prevenção geral); (c) reconhecer a licitude desses fatos é um risco (risco do justiçamento com as próprias mãos); (d) a imunidade estatal pode se converter em justiça privada (com consequências graves); (e) cabe ao juiz em cada caso concreto reconhecer ou não a insignificância assim como fazer a individualização da pena.
Nos três casos concretos analisados não houve reconhecimento do princípio da insignificância, mas, tampouco se admitiu o encarceramento do agente. A saída para evitar a prisão é a aplicação de penas substitutivas (CP, art. 43 e ss.) ou a aplicação do regime aberto (que hoje, na quase totalidade das comarcas, é cumprido em domicílio, em razão da ausência de estabelecimentos penais adequados). Mesmo em se tratando de reincidente, nos casos de pouca repercussão social, pode-se aplicar o regime aberto (para evitar a prisão). Qualquer outro regime seria (mais ainda) desproporcional. País que não cuida da prevenção (e que conta com escolaridade média ridícula de apenas 7,2 anos, exatamente a mesma de Zimbábue) tem que se expor internacionalmente ao ridículo. Chega na sua Corte Máxima o furto de bombons, de um par de chinelos, dois sabonetes, um desodorante, duas galinhas etc. O País e os juízes que julgam penalmente coisas pequenas jamais serão grandes.
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terça-feira, 4 de agosto de 2015

José Dirceu: preventiva “versus” regime aberto. Uma visão Jurídica sobre o Tema


Publicado por Luiz Flávio Gomes - 5 horas atrás
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José Dirceu foi condenado em 2012 no processo do mensalão (7 anos e 9 meses de reclusão). Iniciou o cumprimento da pena no regime semiaberto e, atualmente, estava no regime aberto. Esse é o sistema progressivo brasileiro.
Com a notícia de prática de novos crimes (caso Lava Jato) pode haver regressão para o regime semiaberto ou fechado? Pode (LEP, art. 118). O sistema brasileiro é, portanto, tanto progressivo como regressivo.
Sua prisão preventiva nova (iniciada em 3/8/15) diz respeito a crimes apurados na Operação Lava Jato. Teoricamente, essa prisão era cabível. Resta saber se foi (ou não) bem fundamentada. Se foi, a prisão não será revogada.
Pode o STF converter a prisão encarceramento em prisão domiciliar? Sim, essa possibilidade existe (vários executivos ou donos de empreiteiras estão nessa situação). Se a prisão preventiva de José Dirceu não for revogada nem substituída, ficará recolhido no curso do processo.
No final, se condenado, as penas (a anterior, do mensalão, mais a nova, do Lava Jato) serão somadas. E aí será fixado o novo regime da pena (muito provavelmente o fechado, que é obrigatório quando o total da prisão passa de 8 anos).
Todo tempo que ele cumpriu da condenação anterior conta em seu benefício. Só irá cumprir agora o restante dessa pena. Que será somado com a pena nova (se for condenado).
Ele é reincidente? Se praticou um crime ao menos depois do trânsito em julgado da condenação anterior é reincidente. Mas essa reincidência somente será reconhecida na nova sentença (que pressupõe a existência de provas). A reincidência tanto é causa de agravamento da pena como é levada em conta na fixação do novo regime inicial.
A delação premiada é a maior revolução probatória que já aconteceu no nosso país. Ela facilita muito a colheita das provas (que a Justiça tinha muita dificuldade para conseguir). As bandas podres das classes dominantes (do mundo das finanças, do empresariado e políticos) nunca foram tão encurraladas. Isso se deve às delações premiadas (que os políticos tiveram que aprovar em 2013, por pressão popular). Outras 5 estão em andamento, incluindo a de Renato Duque que o “homem” de José Dirceu dentro da Petrobras. Novas descobertas bombásticas estão em andamento.