Mário Luiz Sarrubbo

Foi secretário nacional de Segurança Pública (2024-2026) e procurador-geral de Justiça de São Paulo (2020-2024)

João Paulo Martinelli

Advogado, doutor em direito pela USP e expert em prevenção à lavagem de dinheiro (Associação de Especialistas Certificados em Combate à Lavagem de Dinheiro)

[RESUMO] Lei promulgada em março deste ano para combater o crime organizado é oportuna no contexto atual, mas acaba maculada por uma série de lacunas, distorções e inconstitucionalidades que refletem problemas históricos brasileiros. Segundo autores, ela introduz incoerências normativas, gera insegurança jurídica, dificulta a reinserção social dos condenados e, mais grave de tudo, perpetua uma proteção inaceitável aos mais ricos.

recente promulgação da lei 15.358/2026, que se propõe a combater o crime organizado, emerge em um cenário de urgência e complexidade, mas sua análise revela profundas lacunas e inconstitucionalidades que comprometem sua eficácia e legitimidade.

Não há dúvidas de que as organizações criminosas, com seu poder de infiltração no poder público, sua capacidade de corrupção sistêmica e a ameaça que representam à ordem social, econômica e democrática, demandam uma legislação robusta, específica e constantemente atualizada.

Contudo, essa resposta legislativa não pode ser um mero reflexo de anseios punitivistas ou de uma retórica de "guerra ao crime". Ela deve ser pautada pela racionalidade jurídica, pela estrita proporcionalidade das medidas adotadas, pela sistematicidade com o ordenamento jurídico vigente e, acima de tudo, pela inabalável ausência de seletividade em sua aplicação.

Plenário semicircular com assentos vazios e grupo pequeno de parlamentares reunidos no centro. Painéis eletrônicos exibem informações ao fundo, ambiente interno com iluminação baixa.
Visão geral do plenário da Câmara dos Deputados durante a votação do projeto de lei conhecido como Antifacção - Pedro Ladeira/Folhapress

Infelizmente, a lei promulgada em março deste ano falha em todos esses quesitos fundamentais, apresentando-se como um diploma legal que, ao invés de aprimorar o combate efetivo ao crime organizado em todas as suas manifestações, introduz incoerências normativas, gera insegurança jurídica e perpetua uma proteção inaceitável a determinados estratos sociais, minando a própria credibilidade do sistema de Justiça.

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Uma das críticas mais contundentes à nova legislação reside precisamente na sua falta de sistemática e na sua abordagem fragmentada. Em vez de promover uma reforma ou um aprimoramento orgânico da lei 12.850/2013, que já estabelece o marco legal para as organizações criminosas no Brasil, o legislador optou pela criação de uma lei paralela.

Essa duplicação de diplomas legais sobre o mesmo tema não apenas gera uma desnecessária complexidade e insegurança jurídica, dificultando a aplicação coerente do direito por parte de operadores e magistrados, mas também demonstra uma visão estratégica deficiente e uma falta de planejamento legislativo.

A ausência de uma abordagem unificada e sistemática compromete a eficácia do combate ao crime organizado, que exige clareza e coesão normativa. Além disso, a nova lei padece de vícios de inconstitucionalidade já apontados de forma veemente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7952, em trâmite no STF.

Dispositivos como a vedação do auxílio-reclusão para dependentes de condenados por organização criminosa e a restrição do direito ao voto para esses mesmos indivíduos, inclusive após o cumprimento da pena, violam frontalmente cláusulas pétreas da Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana e os direitos políticos.

A criação de uma "pena perpétua branca" ou transversa, que impede a reinserção social e a progressão de regime de forma efetiva, desvirtua o caráter ressocializador e contraria os princípios da individualização da punição e da vedação de penas de caráter perpétuo.

Ainda no campo das inconstitucionalidades e desproporcionalidades, a lei 15.358/2026 estabelece a presunção de culpa em bancos de dados, invertendo o ônus da prova e subvertendo a presunção de inocência, um dos pilares do devido processo legal.

A desproporcionalidade das penas é outro ponto crítico: a nova lei prevê penas que chegam a 20-40 anos de reclusão para crimes de organização criminosa, superando as de homicídio qualificado, que variam de 12-30 anos.

Essa disparidade não encontra justificativa razoável e demonstra uma hierarquia de valores penais distorcida. Tais medidas, além de ferirem a Constituição, violam tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Contra a Tortura.

Esses instrumentos internacionais garantem direitos fundamentais e proíbem penas cruéis, desumanas ou degradantes, bem como a restrição indevida de direitos políticos e sociais. A adoção de um "direito penal do inimigo", que desumaniza o acusado pobre e o priva de garantias básicas, é um retrocesso perigoso para o Estado democrático de Direito, transformando o sistema de Justiça em um mero instrumento de repressão seletiva, ao invés de um garantidor de direitos e da ordem social.

Contudo, a seletividade da lei é, talvez, seu aspecto mais problemático e revelador das intenções subjacentes. Nesse ponto a legislação expõe sua face mais controversa, ao proteger explicitamente o "andar de cima" da criminalidade.

O projeto original apresentado pelo governo federal contou com a participação de representantes de todas as polícias do país, Ministério Público, sociedade civil e universidades, com coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O texto previa os famosos crimes do colarinho branco, incluindo o desvio de emendas Pix e fraudes financeiras.

No entanto, a lei, em sua redação final, concentra-se predominantemente em organizações que utilizam a violência como modus operandi, ignorando a existência de estruturas criminosas igualmente perigosas e com impacto social devastador que operam sem o uso direto da força.

Organizações dedicadas ao desvio massivo de dinheiro público, à lavagem de dinheiro, à corrupção em grande escala e a fraudes financeiras, que corroem as instituições, desviam recursos essenciais para saúde, educação e segurança pública, e comprometem o desenvolvimento do país ficaram convenientemente excluídas do rigor da nova legislação.

Os desvios de emendas Pix são um exemplo paradigmático de crime organizado sem violência, mas com um impacto social e econômico imenso, que deveria ser alvo prioritário de qualquer legislação séria, pois afetam diretamente a vida de milhões de cidadãos.

Essa exclusão flagrante demonstra uma proteção explícita ao "andar de cima", aos financiadores, aos lavadores de dinheiro e aos empresários que, como a Operação Carbono Oculto e os esquemas de corrupção e manipulação financeira da Faria Lima revelam, são os verdadeiros articuladores e beneficiários de grandes redes criminosas, operando muitas vezes sob o manto da legalidade e da respeitabilidade social.

Essa dicotomia reforça um preconceito histórico e estrutural no sistema penal brasileiro: a criminalização seletiva e o encarceramento em massa dos criminosos pobres e marginalizados, enquanto os ricos e poderosos permanecem intocados, protegidos por uma rede de influências e pela própria omissão legislativa.

O crime organizado não é apenas uma questão de violência nas periferias ou de tráfico de drogas; é um negócio complexo, sofisticado e transnacional, com financiadores, advogados, contadores e empresários que operam nas sombras, muitas vezes com ares de respeitabilidade e legitimidade.

A estratégia mais eficaz para desmantelar essas redes criminosas, especialmente aquelas de colarinho branco, seria a asfixia financeira, atingindo seus bens, patrimônios e fluxos de capital, e não apenas o encarceramento de seus membros operacionais, que são facilmente substituíveis.

Ao focar exclusivamente na violência e ignorar as estruturas financeiras e de poder que sustentam o crime organizado, a lei 15.358/2026 não apenas falha em seu propósito declarado de combater o crime de forma abrangente, mas também perpetua um sistema de justiça desigual e ineficaz.

A impunidade dos crimes de colarinho branco é a regra, e a punição severa é reservada para aqueles que não possuem os meios para se proteger ou influenciar o processo legislativo.

A legislação deveria ser uma ferramenta de equidade e justiça para todos, mas, como se apresenta, a nova lei antifacção parece mais um instrumento de manutenção de privilégios direcionado a um segmento específico e vulnerável da sociedade, comprometendo a própria ideia de justiça e a confiança nas instituições democráticas.

Tem que ser, no mínimo, ingênuo para acreditar que quem mais lucra com o crime reside em favelas.