terça-feira, 11 de agosto de 2026

Jefferson Valentin e Hygoor Jorge Cruz Freire - Hospedagem de curta duração e Simples Nacional, FSP

 Opinião

 
 Jefferson Valentin e Hygoor Jorge Cruz Freire

Hospedagem de curta duração e Simples Nacional

  • A LC nº 214/2025 não excluiu a hospedagem de curta duração do Simples Nacional
  • A tese aqui defendida protege a hospedagem efetivamente prestada como serviço
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Jefferson Valentin

Auditor Fiscal da Receita Estadual do estado de São Paulo

Hygoor Jorge Cruz Freire

Sócio de Cruz Freire Advogados Associados

Poucas alterações da reforma tributária produziram tanto rumor com tão pouco texto quanto a supressão de uma parte no art. 17, XV, da Lei Complementar nº 123/2006, que fez com que alguns anunciassem o fim da possibilidade de enquadramento do Airbnb no Simples Nacional. O raciocínio é conhecido e sedutor: a norma veda o regime a quem se dedica à locação de imóveis próprios. A exceção que abria espaço à hospedagem teria caído.

Homem veste terno cinza escuro, camisa branca e gravata listrada preta e branca, com braços cruzados, posando contra fundo cinza escuro.
Jefferson Valentin, professor e auditor da Sefaz-SP. Mestre em Economia. É um dos principais técnicos envolvidos na regulamentação da reforma tributária - Divulgação

Esta não é a melhor leitura. A supressão da ressalva, embora real, não produz o efeito que se lhe atribui, porque a hospedagem de curta duração nunca foi locação de imóvel próprio e, por isso, jamais dependeu daquela exceção para ingressar no regime. A leitura restritiva confunde institutos distintos e desconsidera a coerência interna da própria lei que invoca.

Hygoor Jorge Cruz Freire, sócio de Cruz Freire Advogados Associados, com atuação em direito tributário e imobiliário e em planejamento patrimonial e sucessório. Preside atualmente a Comissão de Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB. - Arquivo Pessoal

O equívoco central está em equiparar a hospedagem à locação. São institutos distintos por natureza. A locação, disciplinada nos arts. 565 e seguintes do Código Civil e, quanto à temporada, nos arts. 48 a 50 da Lei nº 8.245/1991, é obrigação de dar: o locador entrega o uso e o gozo do bem e, feito isso, exaure a sua prestação. A hospedagem é obrigação de fazer. Quem hospeda não cede simplesmente um espaço, mas presta um serviço continuado de acolhimento —limpeza, troca de enxoval, recepção, manutenção e fornecimentos acessórios como energia elétrica, água, TV e internet— sem os quais a atividade não se realiza.

A Lei nº 11.771/2008 descreve exatamente essa estrutura de serviço, e a lista anexa à LC nº 116/2003 inclui, no item 9.01, a ocupação por temporada com fornecimento de serviço entre as hipóteses de incidência do ISS. O STJ, no REsp 1.819.075/RS, qualificou a exploração habitual de unidades por plataformas digitais como contrato atípico de hospedagem, recusando-lhe a natureza de locação residencial ou por temporada.

A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 27/2021, reconheceu que a locação por temporada acompanhada de serviços caracteriza atividade de hospedagem. Se a hospedagem é serviço, e não locação, a vedação do art. 17, XV, não a alcança, e a ressalva suprimida nunca foi, para ela, condição de ingresso no regime.

A própria LC nº 214/2025 confirma essa leitura. Ao determinar, no art. 253, que a locação de imóvel residencial por prazo não superior a noventa dias seja tributada, para fins de IBS e CBS, segundo as regras dos serviços de hotelaria, a mesma reforma que suprimiu a ressalva reconhece expressamente que a estadia curta é, em substância, hospedagem. Não há como sustentar, dentro de um mesmo sistema, que o mesmo fato seja serviço quando isso convém à tributação do consumo e locação quando convém à exclusão do regime. A coerência que se presume do legislador impõe a leitura que harmoniza os dois dispositivos.

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Soma-se a isso a diretriz constitucional de tratamento favorecido à microempresa e à empresa de pequeno porte, inscrita nos arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição. Exclusões de regime dessa ordem reclamam previsão expressa e inequívoca e não se presumem por inferência a partir da supressão de uma ressalva cujo objeto era outro — as cessões de espaço enquadradas no item 3.03 da lista da LC 116/2003, como salões de festas e espaços de coworking. Foram essas operações, e não a hospedagem, que a supressão atingiu.

A tese aqui defendida protege a hospedagem efetivamente prestada como serviço, não o aluguel por temporada desacompanhado de qualquer prestação. O operador que pretenda valer-se do regime deve apresentar-se, de fato e de direito, como meio de hospedagem: adotar CNAE compatível com alojamento, celebrar contrato de hospedagem, prestar e documentar efetivamente os serviços de limpeza, enxoval e recepção, emitir nota fiscal de serviço com recolhimento do ISS enquanto subsistir o imposto, observar o limite de noventa dias por hóspede e, quando o mesmo grupo explore também locação de longa duração, segregá-la em pessoa jurídica distinta.

A LC nº 214/2025, portanto, não excluiu a hospedagem de curta duração do Simples Nacional. O empresário que explore a curta temporada como genuíno meio de hospedagem, observadas essas cautelas, pode permanecer no regime, tributado pelo Anexo III, enquanto aquele que se limita a locar por temporada, sem serviços, a ele não fará jus. No fundo, confundir uma hipótese com a outra é confundir o imóvel com o serviço que nele se presta

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