Qual honra vale mais, a do servidor público ou a dos demais cidadãos? O plenário do Supremo Tribunal Federal discute caso em que se analisa a constitucionalidade do aumento de um terço da pena para quem cometer crime contra a honra de funcionário ou agente público em razão de suas funções.
O tema, que levanta questões delicadas sobre liberdade de expressão e proteção da honra, tem dividido a opinião dos magistrados da corte. Até maio, 5 ministros votaram, e 2 deles (André Mendonça e Luís Roberto Barroso) defenderam não haver necessidade de punir mais severamente ofensas a servidores.
Outros 3 (Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes) discordaram, argumentando que a pena maior se justifica por proteção adicional ao órgão público —tese que une a honra do servidor à da instituição.
Ao STF cabe evitar que a proteção legal seja mal utilizada para coibir o dissenso e a crítica com os quais servidores deveriam, por ofício, estar acostumados. Os próprios ministros do tribunal, cumpre lembrar, envolvem-se costumeiramente em embates duros, em certas ocasiões chegando a ataques pessoais.
Na relatoria, Barroso buscou uma saída ao limitar o aumento da punição aos casos de calúnia (que corresponde a imputar a alguém o cometimento de um crime), excluindo os de difamação (atribuir fato ofensivo à reputação) e injúria (ofensa a dignidade ou ao decoro de alguém).
O tribunal deveria também refletir sobre a necessidade de uma norma especial para agentes do Estado —que já seriam protegidos pela legislação penal que tipifica os crimes contra a honra de todos os cidadãos. Reforçar uma diferenciação legal parece colocar uns em posição hierarquicamente superior à de outros.
O debate já teve momentos de veemência no Supremo. "Eu não admito que ninguém me chame de ladrão. Porque essa tese da moral flexível que inventaram é a tese que degrada o serviço público e desmoraliza o Estado", disse Dino, ao discordar de Mendonça. O cuidado a ser tomado aí é com a extensão desse entendimento, ainda mais em julgamentos afetados por corporativismo.
Na prática, a pena adicional pode vir a ser empregada com o intuito nefasto de dissuadir cidadãos de se manifestarem criticamente sobre servidores. Na legislação (artigo 141, inciso II, do Código Penal), são citados especificamente os presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado e do Supremo, o que tem o potencial de dificultar até o exercício da liberdade de imprensa.
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