terça-feira, 19 de setembro de 2023

Comissão de Ética da USP arquiva representação contra Conrado Hubner Mendes, Jornal da USP

 

Histórico

A Comissão de Ética da Universidade de São Paulo recebeu, no dia 10 de agosto de 2021, por correio eletrônico, a representação formulada pelo sr. Antônio Augusto Brandão Aras, Procurador Geral da República, contra o prof. dr. Conrado Hubner Mendes, da Faculdade de Direito da USP, enviada diretamente à Comissão pelos procuradores do referido professor, dra. Juliana Vieira dos Santos e dr. Belisário dos Santos Jr., para “conhecimento e providências”, assim como para a sua “pronta análise”. No dia 20 de agosto, também por e-mail, a mesma documentação chegou à Comissão de Ética, desta vez enviada pela Reitoria da Universidade de São Paulo.

O conteúdo da representação diz respeito à “apuração de violação ética” pelo professor em função de suas manifestações em artigos em sua coluna da Folha de S. Paulo e em sua conta no Twitter. Datado de 3 de maio de 2021, o documento foi assinado e encaminhado à Reitoria da USP e ao seu reitor, prof. dr. Vahan Agopyan, pelos advogados do representante, Airton Rocha Nóbrega e Roberta Reis Nóbrega, solicitando-se, ao final, a sua submissão à Comissão de Ética da Universidade para apuração dos fatos e eventuais providências. Observa-se que a representação não foi encaminhada na ocasião à Comissão de Ética, que só agora é solicitada a se manifestar a seu respeito, por iniciativa do Representado e da Reitoria da Universidade de São Paulo.

Parecer

Após analisados e discutidos os termos e o conteúdo da representação, a Comissão de Ética considera necessários os seguintes esclarecimentos. Em primeiro lugar, nunca é demais lembrar que toda figura pública está sujeita a escrutínio e críticas em função de suas posições e atividades. Em segundo, não compete à referida Comissão julgar crimes de prevaricação, de calúnia, injúria e difamação, nem aqueles relativos à ofensa da honra, expressamente mencionados na Representação. Em terceiro, e relacionado ao ponto anterior, cabe, isto sim, à Comissão, com base em seu Código de Ética aprovado em 2001, “nortear as relações humanas no interior de uma universidade”, orientada por documentos de consenso universal como a Declaração dos Direitos Humanos (1948) e pelos “princípios indissociáveis aprovados pela Associação Internacional de Universidades, convocada pela Unesco, em 1950 e 1998”. Quais sejam (e de acordo com os termos do código):

1) o direito de buscar conhecimento por si mesmo e de persegui-lo até onde a procura da verdade possa conduzir;
2) a tolerância em relação a opiniões divergentes e a liberdade em face de qualquer interferência política;
3) a obrigação, enquanto instituição social, de promover, mediante o ensino e a pesquisa, os princípios de liberdade e justiça, dignidade humana e solidariedade, e de desenvolver ajuda mútua, material e moral, em nível internacional.

Em terceiro lugar, há que assinalar que a Comissão e seu Código de Ética têm como diretriz maior a autonomia universitária, direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, que garante às universidades poderem cumprir, de modo autônomo e independente, a sua finalidade e vocação primeiras, que incluem a liberdade cátedra e de pesquisa; a liberdade de expressão, de
pensamento, crítica e opinião.

A análise dos artigos e pronunciamentos do referido professor, citados na Representação, indica que a atuação do prof. dr. Conrado Hubner Mendes no debate público se coaduna às suas competências como pesquisador, especialista no âmbito do Direito Constitucional, das Teorias da Democracia e da Justiça, que incluem a análise e averiguação das decisões do Ministério Público contra o interesse público; todas estas são matérias de suas teses e publicações acadêmicas, que repercutem em suas atividades de extensão universitária, valorizadas e incentivadas pela universidade.

A Comissão de Ética, por oportuno, alerta o conjunto da comunidade universitária para o risco de que altas autoridades da República busquem valer-se das instâncias universitárias para contemplar interesses e demandas estranhos a estas, especialmente o de coibir críticas fundamentadas e legítimas que constituem tanto dever quanto direito de todo e qualquer cidadão, em especial de um professor universitário.

Pelo exposto, a Comissão de Ética considera estar diante de debates públicos que, como tais, garantem o direito à resposta pública e para os quais não se aplicam penalizações de natureza ética. Nesse sentido delibera pelo indeferimento da representação e pelo seu pronto arquivamento.

Parecer aprovado pela Comissão de Ética da USP, em reunião realizada em 30 de agosto de 2021.

Ronaldo Porto Macedo Junior: Liberdade acadêmicaou liberdade de expressão? o Globo

 

O tema da liberdade de expressão tem atraído crescente interesse por parte dapopulação, da academia e do sistema de justiça . As manifestações políticas, o ativismo na internet e também a polarização do debate político forneceram amplo material paranovas decisões e reflexões sobre o tema. A politização de ambientes estranhos à esferaestritamente pública, como as instituições de ensino e pesquisa, em particular auniversidade, também gerou novos questionamentos acerca do significado e extensãoda ideia de liberdade acadêmica. Para muitos, a liberdade acadêmica não é senão umcaso particular da liberdade de expressão em geral e estaria regulada pelos mesmosprincípios. Entendo que esta observação é problemática e potencialmente enganosa.

Para entender a questão é importante entender quais são algumas das principaisfundamentações usualmente invocadas para a proteção da liberdade de expressão emgeral, realizada no âmbito da esfera pública, como a liberdade de expressão de naturezapolítica, religiosa e artística. Existem basicamente três justificativas para a liberdade deexpressão, por vezes defendidas com fundamentos exclusivos, por vezes pela suacombinação e soma. São elas: 1) a sua importância para o desenvolvimento doconhecimento, visto que ela garantiria que o

mercado de ideias

seria capaz de fomentar

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e aperfeiçoar o processo de conhecimento; 2) a função ética, de permitir odesenvolvimento e a autorrealização do ser humano, através da garantia de suaaspiração de autoexpressão e 3) o seu papel político de facilitação do processo políticonecessário ao autogoverno democrático. Neste ponto, a liberdade de expressão teriauma função legitimadora do poder, ao garantir que todos, indistintamente, pudessemparticipar do processo de formação da opinião pública.

Cada uma destas justificativas fornece uma parcela relevante para a compreensão daimportância da liberdade de expressão política, religiosa ou artística, por exemplo.Costumamos, por exemplo, admitir que o processo de confrontação de ideias éfundamental para a produção da verdade na política e para a formação da melhoropinião sobre em quem votar. Entendemos ser um atentado à democracia a limitação dodireito a criticar posições políticas com as quais não concordamos. Usualmenteimaginamos que a crítica pública (no livre mercado de ideias) contribui para o processode amadurecimento e esclarecimento de nossas opiniões políticas.

Também entendemos que a censura à arte limita a capacidade de livre expressão dasensibilidade e crítica do artista, frustrando o importante valor de sua realização eautoexpressividade. Por fim, admitimos que os processos eleitorais com a participaçãode todos, igualitariamente, garantem a legitimidade da autoridade política constituída porestes processos. Julgamos legítimo um governo mesmo quando não votamos nele,desde que tenhamos tido a oportunidade de defender discursivamente alternativas a elee assim participarmos da formação da opinião pública.

Um ponto importante e comum nestas justificativas tradicionais da liberdade deexpressão reside na ideia de igualdade que nela está pressuposta. No campo político,artístico ou religioso, todos possuem o mesmo direito de expressar as suas ideais. Aexpressão não está reservada a apenas alguns ou a algumas ideias. A liberdade deexpressão protege uma ampla gama de discursos, mesmo que eles possam parecerequivocados, ruins ou até mesmo perniciosos.

Admitimos que o mau artista tem o direito de produzir e divulgar a sua arte, que qualquerpessoa pode defender o seu ponto de vista político, independentemente da qualidade deseus argumentos e ideias, e que a liberdade de expressão religiosa deve ser garantida atodos os crentes e credos, independentemente do conteúdo. De maneira geral, protege-se neutralidade de conteúdo ao se garantir o direito igualitário de todos se manifestarem.

Será que estes mesmos valores e justificativas se aplicam quando pensamos naliberdade acadêmica? Entendo que não. Em primeiro lugar, é preciso notar que oambiente universitário, marcado pelos seus propósitos centrais de promover o ensino e apesquisa, orienta-se pela busca do conhecimento construído a partir de certametodologia e certos cânones de objetividade.

Na academia nem todas as ideias têm lugar. Um professor que produz um trabalho emfrontal dessintonia com os critérios de excelência acadêmica não conseguirá publicar seutrabalho numa revista cientifica e poderá até mesmo ser afastado de suas funções ou

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não ser efetivado em seu cargo. Se apresentar ideias não legitimadas pela comunidadeacadêmica dificilmente terá sucesso até mesmo em sua empreitada em ingressar nauniversidade. A faculdade de Geografia não aceita terraplanistas, nem a faculdade deQuímica aceita trabalhos produzidos segundo a teoria do flogístico. No mundoacadêmico, não está garantido o direito de todos a expressarem qualquer ideia. Antes ocontrário, considera-se um imperativo da busca do conhecimento a discriminação dasmás ideias das boas ideias. O livre mercado igualitário de ideias não contribui para odesenvolvimento do conhecimento. É apenas através do controle da qualidade das boasideias que a universidade é capaz de gerar conhecimento útil para a sociedade.

Não se imagina que um congresso de Medicina oncológica poderia se beneficiar daliberdade de expressão de especialista em gnomos e magia para discutir as melhoresterapias para o câncer. A sociedade valoriza muito o saber dos

experts

. Buscamosmédicos quando estamos doentes porque esperamos que o profissional que nos atendeexpressará o conhecimento médico. Consideramos que um oncologista que não ofereceo tratamento médico adequado segundo a Medicina a um paciente, substituindo-o porpreleções religiosas ou místicas, não atua no âmbito de sua liberdade de expressão. Elepode, inclusive, ser responsabilizado por sua má conduta profissional. Como médico, noconsultório, ele não tem liberdade de expressão para dar uma mera opinião qualquer. Omesmo ocorre com o médico professor e pesquisador, que não tem liberdade paradivulgar e ensinar qualquer tipo de ideia.

No campo da política, contudo, não fazemos a exigência de que apenas os

experts

tenham direito à palavra. Na política todos são considerados

experts

ou, ao menos, têmo mesmo direito de expressão que os

experts

e acadêmicos. O mesmo ocorre no campoda religião e da arte, onde a má qualidade da arte ou das crenças não afeta o direito detodos de exprimi-las.

Ainda que se possa falar, que também no campo da política, da arte e da religião existealgum tipo de conhecimento, é certo que se trata de um conhecimento distinto daqueleprestigiado na academia, do conhecimento produzido pelas disciplinas acadêmicas.Trata-se de um conhecimento que supomos ser acessível a todos e liberto dascondicionantes metodológicas impostas pelo saber acadêmico.

Em segundo lugar, é importante notar que a produção e reprodução de conhecimento(pesquisa e ensino) desempenham um papel importante para a sociedade e para osindivíduos. A boa gestão da política e a elaboração de boas políticas públicas dependemdo conhecimento acadêmico. O mundo vivenciou de maneira dramática isso durante arecente pandemia de Covid-19. Durante a crise percebeu-se como era importante fazerpolíticas de saúde pautadas pelo conhecimento acadêmico produzido nas universidades.Neste sentido, o conhecimento acadêmico tem um papel importante para a sociedade,para a democracia e para o autogoverno, mesmo quando ele é indireto. Em outraspalavras, a sociedade cometeu à universidade moderna o papel de criar e reproduzirconhecimento acadêmico quando vislumbrou a sua importância para a tutela deinteresses como a saúde, bem-estar, desenvolvimento humano, para a boa realização doautogoverno democrático, etc. É bastante razoável supor que esta sua finalidade

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vinculada à produção do conhecimento tenha variado no curso da História, quando seprestou a outros valores como os de reprodução da elite, formar o bom cidadão, ocidadão ético, etc.

Tais considerações não implicam em afirmar que a liberdade não seja importante para aacademia tal como ela hoje está estruturada, ou que não exista liberdade acadêmica. Elaexiste, mas é ditada pelas características da finalidade desta instituição no mundocontemporâneo, e não pelas justificativas clássicas para a liberdade de expressão.

Para a universidade ser capaz de produzir conhecimento é necessário que se garanta aliberdade de crítica, de pesquisa e de desafiar o conhecimento do passado. Sabemoscomo a limitação da crítica pode prejudicar não apenas o conhecimento no campo dasciências humanas, mas até mesmo das ciências exatas e biológicas. Basta lembrar noatraso tecnológico gerado na antiga União Soviética quando as disciplinas de genética ede computação foram proibidas na universidade por serem consideradas potencialmentecontrárias aos interesses do comunismo.

A liberdade de pesquisa e crítica é fundamental para a vida acadêmica e produção doconhecimento universitário, mas não se trata de qualquer crítica e de qualquer pesquisa.Contribui para a reprodução e ampliação do conhecimento acadêmico a reflexão feitadentro dos protocolos e métodos legitimados pela academia. A academia, neste sentido,não é um ambiente igualitário para a produção do conhecimento, mas antes umainstituição em que o poder se concentra nas mãos de quem possui a expertiseacadêmica.

Evidentemente, um membro da academia possui ampla liberdade de expressão amplaquando participa do debate na esfera pública. Neste contexto, um físico, um médico e ouum cientista político possuem o mesmo direito de expressão que um leigo simpatizantede péssimas ideias. Contudo, no contexto acadêmico, nem o leigo tem o direito deexprimir as suas ideias, nem o

expert

de lecionar ou argumentar senão dentro doscânones da excelência acadêmica.

É por este motivo que quando acadêmicos escrevem em jornais, se apresentam na TV eatuam como agentes políticos, estão resguardados em sua mais plena liberdade deexpressão, sendo ridículo e autoritário querer responsabilizá-los ou silenciados no campode suas atividades universitárias. É oportuno lembrar que o procurador-geral daRepública, Augusto Aras, agiu desta forma ao encaminhar representação ao Conselhode Ética da USP contra docente daquela instituição (1). No campo acadêmico, elepoderá ser julgado e responsabilizado, mas por critérios acadêmicos, nunca políticos.

Pela mesma razão, um médico, no contexto acadêmico e profissional, poderá sercriticado e até punido se defender ideias frontalmente contrárias ao conhecimentomédico acadêmico. Nada o impedirá, contudo, de defender ideias não sintonizadas coma medicina acadêmica, em outros contextos (na esfera pública), como num programa deentrevistas, numa conversa social ou numa manifestação pública.

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Por fim, não se pode esquecer que as regras de convívio para a realização dospropósitos da universidade envolvem também o respeito aos padrões de civilidade erespeito e inclusão que não se confundem com os padrões usualmente admitidos nocampo político. Na política podemos admitir formas mais agressivas, não inclusivas eofensivas de expressão de ideias que não seriam cabíveis no ambiente acadêmico emrazão das finalidades especificas da universidade, isto é, produção e reprodução doconhecimento acadêmico.

Esta distinção também permite compreender que o discurso político dentro dauniversidade pode ser admitido quando ele se prestar, ainda que indiretamente, àrealização dos propósitos desta instituição. A universidade não é a praça pública, aágora moderna, um local onde todos têm o direito de falar, e falar qualquer coisa. Masnela estão garantidos os direitos de liberdade acadêmicas necessários para que realize oseu fim de busca e produção do conhecimento. Assim, se e quando ela julgarconveniente para suas finalidades acadêmicas, por exemplo, autorizar que uma pessoacom ideias “não acadêmicas” seja convidada para dar uma palestra, ela poderá fazê-lolivremente. Isto está longe do reconhecimento de que todos tem o direito de se expressarno contexto universitário.

*Ronaldo Porto Macedo Junior é professor titular da Faculdade de Direito da USP

NOTAS

(1) Ver: https://jornal.usp.br/universidade/comissao-de-etica-da-usp-arquiva-representacao-contra-conrado-hubner-mendes/

segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Fake News e Agenda no STF, Marcus André Melo ,FSP

 Durante a tramitação da reforma da Previdência, em 1996, o STF julgou um habeas corpus preventivo de Epaminondas Patriota da Silva, contra ofícios expedidos por FHC que exigiam a apresentação dos idosos e aposentados em crematórios com o objetivo de livrar o país de pessoas que não ofereciam mais "vantagem à sociedade". O autor do habeas corpus impetrou a ação para assegurar o direito de continuar vivo. Seria um suposto morador da Rocinha. Mas na realidade era um personagem fictício.

O habeas foi negado por unanimidade, após os juízes fazerem chiste de estarem impedidos de julgar por serem parte interessada. Atribuída a setores da oposição, a ação foi impetrada após a publicação de uma matéria na Tribuna da Imprensa sobre os ofícios imaginários de FHC em um dos episódios de fake news mais burlescos da história de nossa imprensa.

O plenário do STF durante o julgamento dos primeiros réus do 8 de janeiro, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes - Pedro Ladeira/Folhapress

Este bizarro episódio nos interessa por outras razões: expôs o estado de coisas subjacente à agenda da corte. Esta já alcançava, em 1996, dezenas de milhares de processos, atingindo nos anos 2010 mais de 90 mil. O contraste com outras cortes constitucionais deixa entrever a diferença colossal existente: a americana julga uma centena por ano. E como o caso escancara, inexistiam filtros minimamente efetivos.

O caso da cremação de idosos foi lembrado nos debates que marcaram a retomada da PEC da reforma do Judiciário na Câmara e que resultou em medidas centralizantes como a súmula vinculante e outras mudanças incorporadas à PEC 45 (2004). E marcou também os debates sobre a legislação que delegou novos poderes aos relatores nos recursos judiciais.

Foram medidas que miravam a ingovernabilidade judicial, cuja melhor expressão eram as liminares concedidas em primeira instância contra as reformas de mercado. Foram o ovo da serpente do ativismo processual individual, objeto de análise refinada do novo livro de Diego Arguelles"O Supremo: Entre o Direito e a Política".

Muitos dos seus efeitos, no entanto, não foram antecipados.

Como afirmei aqui na coluna há cinco anos, decisões monocráticas sobre temas não conflitivos foram solução organizacional eficiente que se tornam disruptivas quando o que está em jogo é explosivo. Este "modelo de delegação" foi adotado por razões de eficiência e, sim, tornou-se brutalmente disfuncional. Sua mais clara manifestação foi a decisão de Toffoli anulando todas as provas da delação da Odebrecht.

Mas o problema não se cinge as patologias do ativismo processual; ele magnifica o problema da arbitragem politica hiperbólica recente. A anistia judiciária que vem sendo praticada no país não se reduz a ausência de colegialidade. É mais ampla.