A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o ministro Flávio Dino para proibir o uso da aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço como punição disciplinar para juízes.
Pelo menos foi esse o entendimento no caso de um magistrado de Mangaratiba (RJ), acusado de favorecer grupos políticos da cidade e policiais militares milicianos. A despeito da seriedade das condutas atribuídas, ele receberia como pena a possibilidade de ficar em casa sem trabalhar, com direito a vencimentos mensais.
O STF houve por bem se opor a essa mamata corporativista. De acordo com a decisão, restando comprovado que o juiz incorreu em infrações graves, sua sanção deve ser mais firme: a perda do cargo, sem direito a quaisquer montantes ligados à atividade jurisdicional, aí incluídos os de natureza previdenciária.
Trata-se, não há dúvida quanto a isso, de avanço em relação à aposentadoria compulsória, uma medida ainda prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), mas que é indefensável sob múltiplos pontos de vista.
Primeiro, há o aspecto moral. À luz do espírito republicano, é impossível justificar uma punição disciplinar tão indulgente quanto essa, sobretudo quando aplicada a uma carreira já beneficiada com imensa gama de regalias.
Depois, há a questão jurídica em si. Desde 2019, por força de uma emenda, a Constituição deixou de reconhecer a aposentadoria compulsória com caráter punitivo. A Loman, ao preservar essa sanção e proteger os magistrados, contraria a lei maior do ordenamento brasileiro.
Por fim, há a necessidade de observar alguma simetria entre os Poderes da República, como bem anotou o ministro Dino em seu voto sobre o juiz estadual do Rio.
"No Poder Executivo, há possibilidade de impeachment, e no Poder Legislativo há possibilidade de cassação de mandato, isto é, sanções compatíveis com ilícitos graves que impedem o recebimento de remuneração por parte do agente público."
Daí por que o STF determinou a perda do cargo diante de condutas incompatíveis com a função. Na visão dos ministros, situações reprováveis em grau máximo justificam um corte do vínculo de tal ordem que a garantia da vitaliciedade pode ser desconsiderada.
Cabe agora ao Congresso aproveitar o embalo e reforçar o teor da decisão. Menos no que diz respeito ao seu núcleo normativo, pois é evidente o acerto da corte, e mais para assegurar seu alcance geral e evitar possíveis impasses procedimentais no futuro.
Pelo rito indicado no voto de Dino, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) punir um magistrado com a perda do cargo, o processo deve seguir para a Advocacia-Geral da União (AGU), que então ajuizará a ação correspondente no Supremo.
É um caminho razoável, mas compete ao Legislativo, e não ao Judiciário, resolver esses pormenores processuais.
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