terça-feira, 10 de março de 2026

Georges Abboud - A 'decisão de Gilmar em socorro de Toffoli': escárnio ou clickbait?, FSP

 Georges Abboud

Professor de direito constitucional da PUC-SP e do IDP (Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa)

Se um observador externo chegasse ao Brasil e se informasse exclusivamente pela mídia, teria uma certeza: o mal do Brasil é o STF. No Brasil, não haveria pobreza, violência ou má administração; tudo que há é uma disfuncionalidade advinda da Suprema Corte. Os atores dessa narrativa não são novos, são as doidivanas moralistas órfãs do lavajatismo em busca de um novo juiz herói, mesmo que ele venha de uma CPI.

Nesse cenário, li com pesar editorial desta Folha (3/3) dedicado a supostamente abordar a decisão do ministro Gilmar Mendes que suspendera a quebra de sigilos da empresa Maridt em sede de pedido de extensão a ele dirigido. Digo "supostamente" porque é pesaroso verificar que um dos mais tradicionais jornais brasileiros tornou costumeira a falta de tecnicidade na análise das decisões do Supremo, de modo a usar expressões pueris como "achincalha os ritos processuais" —ou que os membros do tribunal precisariam compreender que "não estão acima das leis" no tratamento de temas tão relevantes.

Dois homens vestidos com togas pretas e gravatas conversam em ambiente interno. Um deles usa óculos e ambos têm expressão séria.
Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes em sessão no STF, em Brasília - Adriano Machado - 12.jun.2026/Reuters

Igualmente lamentável foi o comentário do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), que chegou a acusar o ministro de ter cometido fraude processual; acusação de evidente teor populista. Prova disso é que, embora tenha sido apresentado pedido para a instauração de uma CPI destinada a investigar o banco Master, tal comissão nem sequer foi instalada, razão pela qual se buscou contornar o próprio Congresso por meio da ampliação inconstitucional do escopo da CPI do Crime Organizado, presidida pelo próprio senador, desviando-lhe a finalidade para abarcar praticamente qualquer tema e conferindo ao Parlamento uma espécie de salvo-conduto investigatório contra praticamente qualquer indivíduo. Aliás, quantas milícias e líderes de facções tiveram seus sigilos quebrados por essa CPI?

Fraude, na visão do senador, e escárnio, para a Folha —muita adjetivação para pouca informação, o que tem feito ficar cada vez mais difícil distinguir desinformação de redes sociais da atuação da mídia profissional. Mas, como sou otimista e acredito no diálogo (li mais de uma vez a história de Augusto Matraga, e me iludo com a possibilidade constante da redenção via esclarecimento para fazer com que a vilania se converta em virtude), prontifico-me sempre a estabelecê-lo.

Vamos aos aspectos jurídicos. Em primeiro lugar, houve, no caso, quebra de sigilo sem correlação adequada com o objeto da investigação, prática que tem se tornado cada vez mais frequente e que explica por que o STF é reiteradamente chamado a intervir em favor de indivíduos das mais diversas colorações políticas.

Não me recordo, infelizmente, de ter lido editoriais denunciando abusos dessa natureza, nesta ou em outras oportunidades. Em segundo lugar, parece desconhecer-se o funcionamento de um pedido de extensão, instrumento por meio do qual se requer a aplicação de uma tese anteriormente fixada a um caso objetivamente similar em termos jurídicos.

Maridt, corretamente, considerou que seu sigilo foi quebrado ilegalmente por uma CPI. Diante dessa situação, ela peticionou em uma ação em que o STF declarou abusivo, por meio de CPI, a quebra de sigilo de uma outra empresa. É nada mais, nada menos que a aplicação isonômica de um precedente; isso é segurança jurídica. Nesses casos, a distribuição ocorre automaticamente ao ministro relator do processo originário, por meio de encaminhamento da secretaria; logo, não há qualquer "desarquivamento" artificial de processos.

O que se busca é preservar a isonomia no tratamento de situações equivalentes, com fundamento expresso no art. 580 do Código de Processo Penal, diploma que igualmente autoriza a concessão de habeas corpus de ofício por qualquer juiz que se depare com uma ilegalidade (art. 647-A), ainda que venha posteriormente a ser reconhecido incompetente. No caso, Gilmar Mendes era competente. Todavia, ainda que não o fosse, isso não importava. Justamente por ser algo de competência originária do STF, a decisão monocrática é sempre recorrível; assim, a última palavra é do colegiado respectivo, ou seja, o verdadeiro juiz natural.

Trata-se de uma dinâmica muito distinta dos particularismos praticados pela Operação Lava Lato, cujo moralismo espectral ainda parece rondar parte da mídia profissional, que, a despeito de não precisar de clickbaits ("caça-cliques"), corre o risco de aproximar-se do colunismo escandaloso caso não invista seriamente em checagem de fatos.

Nesses casos, parece haver um irônico pastiche: os caçadores de clickbait são um simulacro imperfeito e odioso dos órgãos jornalísticos, os quais, por sua vez, imitam o próprio reflexo distorcido que veem. É lamentável sucumbir assim à própria sombra.

Com todo respeito, não há nada de errado na decisão. Aliás, ela teria sido dada por qualquer ministro que não tenha medo do moralismo midiático. Esse moralismo lavajatista ainda em voga talvez apenas revele que o jornalismo não renunciou a uma ilusão já abandonada pelos juízes e tão bem descrita por Bruno Latour: a de que "a vida civilizada é segura por um fio, o do direito".

O direito pressupõe um mundo estruturado, para o qual o jornalismo deve colaborar, mas ele próprio "não salva, não humaniza, não administra, não economiza aborrecimentos". Os maniqueísmos, que pouco espaço têm mesmo na ficção, deveriam ser deixados de lado no jornalismo sério. Mas vamos aos poucos: cada um tem sua a hora e sua vez.

Nenhum comentário: