quarta-feira, 12 de junho de 2024

Divórcio após morte respeita direitos e demonstra sensibilidade, OESP

 Por Anna Carolina Dias Esteves

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível decretar o divórcio mesmo após o falecimento de um dos cônjuges, desde que a ação tenha sido proposta em vida, com anuência prévia do falecido sobre o pedido de separação.

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No caso em questão, um homem entrou com uma ação de divórcio e partilha de bens contra sua esposa, que faleceu durante a tramitação do processo. Ele solicitou a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas o juiz de primeiro grau determinou a habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

No STJ, o autor da ação argumentou que a decisão do TJMA violou vários dispositivos legais, pois, após o falecimento, sua esposa não teria mais capacidade para ser parte no processo, que deveria ter sido extinto. Alegou ainda que a habilitação dos herdeiros não era cabível, uma vez que o direito ao divórcio é personalíssimo e não transmissível.

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, após a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, baseado exclusivamente na vontade de qualquer um deles. No caso em análise, embora a esposa não fosse a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido de divórcio do marido e solicitou o julgamento antecipado do mérito. A sentença que dissolveria o vínculo matrimonial não foi proferida antes de sua morte devido a atrasos processuais, mas o direito ao divórcio foi exercido tanto pelo autor quanto pela ré.

O ministro argumentou, ainda, que o reconhecimento do divórcio após a morte do cônjuge respeita a vontade expressa em vida e deve ser considerado, especialmente em questões que afetam diretamente a dignidade do cônjuge.

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O ministro mencionou precedentes do STJ que reconhecem a legitimidade dos herdeiros para participar de ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado pode impactar seu patrimônio. Ele ressaltou que a dissolução póstuma de uma união estável também é possível.

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Portanto, considerando a semelhança entre esses precedentes e o caso em julgamento, concluiu o ministro relator que a questão deve ser resolvida de acordo com a jurisprudência da corte, destacando que o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas áreas, como a previdenciária.

Este entendimento respeita a vontade expressa dos cônjuges em vida e garante a continuidade do processo judicial, mesmo após a morte, quando há concordância prévia com o pedido de divórcio. Ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros para participar do processo, a decisão também protege os interesses patrimoniais e respeita os direitos dos envolvidos. Essa abordagem demonstra a sensibilidade do tribunal em considerar as nuances dos direitos personalíssimos e a importância de honrar a vontade manifestada em vida, estabelecendo um importante precedente para casos futuros.

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Foto do autor Anna Carolina Dias Esteves
Anna Carolina Dias Estevessaiba mais

Advogada da área cível e resolução de conflitos da Innocenti Advogados. Foto: Arquivo pessoal

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