O
homem reflete e se locupleta de energia canalizadora para guiar seus passos,
além de carregar um dinamismo persistente que irá girar como um caleidoscópio
em cada fase de sua vida. Recebe
influências de várias ordens e decidirá, dentro de um critério de conveniência,
qual a opção que adotará para exercer sua vontade livre para perseguir os
objetivos traçados em sua vida
A
autonomia da vontade da pessoa surge como corolário do principium individuationis e recebe o assentimento da Bioética, que
a erigiu como um dos princípios basilares. A corporeidade vem a
É
interessante observar que a capacidade de consentir estabelecida no Direito
Civil pátrio, teve origem no Direito Médico. Miranda, com sua perspicácia
doutrinária insuperável, faz ver: “A noção advém do Direito Médico de
diferentes países para marcar a linha de limite entre as intervenções médicas
praticadas em vista de um ato de autodeterminação do paciente e aquelas
praticadas com a assistência ou mediante representação do legalmente
responsável pelo paciente. Seu objeto específico é o processo de tomada de
decisões sobre os cuidados para com a saúde, globalmente considerados,
abrangendo, portanto, não apenas os casos de autorização para participar de
pesquisas na área da saúde, mas quaisquer atos de lícita disposição do próprio
corpo”.[1]
A
Lei 14.874/2024 deixa bem nítido que o participante de pesquisa tem seu acesso
condicionado à adesão a ser ofertada por ele ou pelo seu representante legal, sem
qualquer remuneração, a não ser o ressarcimento pelas despesas de transporte e
alimentação de ambos, mediante a assinatura do Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido. Exige-se que tal documento seja escrito
em linguagem de fácil compreensão, mais próximo do falar leigo e não do profissional, livre
de vícios, subordinação ou intimidação, após esclarecimento completo e
pormenorizado sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios
previstos, tanto os atuais como os potenciais, individuais e coletivos, para que não paire qualquer dúvida a respeito
da proposta do estudo, principalmente daqueles que se encontram
em situação de vulnerabilidade e que merecem tutela diferenciada, na pessoa de
seu representante legal.
Sem olvidar ainda que o colaborador é detentor
do direito de fazer as perguntas que julgar convenientes, além do que,
juntamente com seu representante legal, poderá
retirar seu consentimento a qualquer tempo, independentemente de justificativa,
sem que sobre ele recaia qualquer ônus ou prejuízo. Ademais, durante o
transcorrer da pesquisa, será garantido o anonimato, assim como o sigilo das
informações, em razão da privacidade ser considerada de foro íntimo pelo
legislador.
Tamanha a importância do termo de adesão que, se o participante de
pesquisa ou o seu representante legal seja incapaz de ler, será convocada uma
testemunha imparcial, que acompanhará todo o ato da leitura e de eventuais esclarecimentos
do TCLE e, após o consentimento verbal do participante ou de seu responsável,
irá datar, escrever seu nome de forma legível e assinar o termo legal.
Referido documento traça o diferencial entre a
relação médico-paciente e a relação que se estabelece entre os participantes de
pesquisas.
No primeiro caso trata-se de uma relação
linear, oportunidade em que ambos irão discutir a respeito de uma situação
clínica envolvendo um procedimento cirúrgico ou terapêutico, que só será
realizado com a parceria entre ambos. Neste caso tem lugar o Termo de
Consentimento Informado.
No segundo, ao contrário, há uma participação
triangular, assim disposta: a) o responsável pela condução do estudo da
instituição ou do centro de pesquisa; b) o participante da pesquisa que, por
sua própria manifestação ou pela adesão de seu representante legal, concorda
voluntariamente com o estudo para o qual está sendo recrutado; c) instância de
análise ética em pesquisa, representada pelos Comitês de Ética em Pesquisa, com
a finalidade de garantir a segurança e o bem estar do participante.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado,
mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, sócio
fundador do escritório Eudes Quintino Sociedade de Advogados.
[1] Miranda, Pontes. Tratado de
Direito Privado. Introdução: pessoas físicas e jurídicas, atualizado por Judith
Martins-Costa... [et al.] Editora Revista dos Tribunais, 2012 (coleção tratado
de direito privado: parte geral; 1) p.251.
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