sexta-feira, 22 de outubro de 2021

MPSP obtém liminar contra cobrança de taxa de aplicativos por Prefeitura de SP, do MPSP

 

Trecho da Lei 17.254/19 foi suspendo pelo Órgão Especial do TJ

Liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, suspendeu trecho de lei que autoriza o Município de São Paulo a cobrar taxa das empresas que exploram atividades econômicas no uso do viário urbano, incluindo serviços de transporte por aplicativos e entrega de mercadorias. Um projeto de lei encaminhado pelo Executivo à Câmara dava nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº 17.254/19, que autoriza a prefeitura a contratar operações de crédito interno ou externo para financiar a execução de projetos de investimento na cidade.

Dois vereadores inseriram no texto emenda tendo por justificativa “ampliar as receitas do município aplicando uma taxa de embarque e desembarque de passageiros que utilizam o transporte individual privado na cidade de São Paulo”, decorrendo a necessidade “da exploração econômica de um serviço particular em São Paulo cujo volume e impacto sobrecarrega o sistema de tráfego, consome infraestrutura viária, bem como abocanha significativa parcela dos usuários do transporte coletivo”.

A mudança, contudo, esbarra no entendimento do Supremo Tribuno Federal, no sentido de que “nas proposições legislativas sujeitas à exclusividade de iniciativa por autoridade de outro Poder, a prerrogativa parlamentar de apresentação de emendas ao projeto de lei é limitada ao domínio temático da proposta original, também vedada a apresentação de emendas que impliquem aumento de despesas ao Poder ou órgão autônomo respectivo, por imposição da própria regra constitucional, que confere a reserva de iniciativa”. Ao suspender o trecho da lei, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça considerou que o assunto da emenda não foi discutido em audiências públicas e as informações prestadas pela Presidência da Câmara ao Ministério Público defenderam a constitucionalidade somente da parte da lei que cuida especificamente das operações de crédito, sem qualquer menção à matéria do art. 2º. "Há indícios suficientes de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às regras do processo legislativo", diz a decisão.

A liminar foi concedida diante do risco do início de cobrança dos respectivos valores e posterior dificuldade na devolução aos contribuintes, caso reconhecida a inconstitucionalidade.


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