terça-feira, 26 de maio de 2020

A sete chaves, DEMI GETSCHKO, OESP

Na próxima quarta-feira, 27, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá dedicar-se novamente ao exame da Ação de Descumprimento de Preceito Federal ADPF 403/SE. A sua origem foi a suspensão da operação do WhatsApp por uma decisão de um juiz do Sergipe, devido a não ter recebido as informações que esperava num caso sob investigação. 
Parte do argumento usado valia-se também de uma leitura do artigo 12 do Marco Civil da Internet. Segundo essa leitura, haveria previsão legal para a ação… O artigo 12 do Marco Civil é parte da Secção II, “Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas”, que trata da privacidade de usuários na Internet, da limitada coleta de dados sobre conexão e serviços, e do sigilo destes dados, que só podem ser repassados por ordem judicial (artigo 11). As penas previstas no artigo 12 incluem “III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no artigo 11”, mas estão associadas a descumprimento do artigo 11 anterior. Ao menos a um leigo como eu, parece claro que pena de suspensão de atividades visa a coibir abusos na coleta ou armazenamento de dados pessoais. Por sorte, com a Lei Geral de Proteção de Dados temos agora um espectro melhor de cobertura, mesmo que a lei ainda não esteja totalmente funcional.

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