O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou inconstitucional uma alteração feita na Constituição do Estado de São Paulo para estabelecer um novo teto para o salário do funcionalismo público estadual e municipal. Além de impedir um significativo aumento das despesas estaduais - estima-se que a medida teria um impacto de até R$ 680 milhões nos cofres públicos -, a decisão do Tribunal de São Paulo reitera os termos da Constituição de 1988, que define com clareza qual é o valor máximo dos salários do funcionalismo.
Em junho deste ano, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou a Emenda Constitucional 46/2018 que fixava uma nova redação para o art. 115, XII da Constituição estadual: “Para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores”.
Com isso, o teto remuneratório do funcionalismo estadual deixava de ser o salário do governador do Estado, que é hoje de R$ 22,4 mil, para ser o subsídio-base dos desembargadores, de R$ 30,4 mil. Com essa alteração legislativa, ampliou-se o limite máximo salarial em mais de 35% do funcionalismo estadual e de todos os 645 municípios paulistas.
Além de estar alheia à realidade nacional - enquanto o País tenta superar sua maior crise econômica, com a população sofrendo graves consequências, os deputados aumentam o teto remuneratório dos funcionários públicos -, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo mostrou-se despreocupada com o equilíbrio das contas públicas. Certamente, não era hora de tomar nenhuma medida que aumentasse as despesas públicas.
Precisamente para evitar esse tipo de manobra, o legislador constituinte foi preciso ao estabelecer o teto remuneratório estadual. Aplica-se, nos Estados, como limite da remuneração de todo o funcionalismo público “o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos” (art. 37, XI).
A Constituição de 1988 também prevê que “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo” (art. 37, XII).
No caso, a ampliação do teto foi contestada pelo prefeito de São Bernardo do Campo, Orlando Morando (PSDB), que ajuizou no TJSP uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Emenda Constitucional 46/2018. Além de desrespeitar a Constituição de 1988, a alteração feria a própria Constituição do Estado de São Paulo, já que a iniciativa da mudança partiu de deputados estaduais e a Constituição paulista estabelece competência privativa do governador para propor emendas relativas ao teto remuneratório dos servidores públicos. Em junho, o relator proferiu decisão liminar para suspender os efeitos da alteração para os municípios e, agora, o Órgão Especial do Tribunal julgou procedente, por unanimidade, a Adin.
Como se vê, é preciso vigilância na defesa do teto constitucional. O País tem um enorme déficit fiscal, o funcionalismo público desfruta de benesses inacessíveis ao restante da população e mesmo assim há quem tente ampliar suas vantagens. Que a Justiça não tema em fazer valer a lei para todos - também para os funcionários públicos.
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