segunda-feira, 23 de novembro de 2020

A história da Lei de Segurança Nacional, Nexo Políticas Públicas

 

A história da Lei de Segurança Nacional

Luisa Plastino, Marina Slhessarenko Barreto, Nara Sarmanho
Legislação da ditadura militar vem sendo cada vez mais usada na democracia. Veja a retrospectiva das normas aprovadas sobre o tema e seus usos no tempo

A transição da ditadura civil-militar (1964-1985) para a democracia no Brasil foi fruto de um compromisso assumido por diversos atores sociais na Assembleia Constituinte. A legitimidade política do regime militar foi transferida sem grandes rupturas e selada pela Lei da Anistia (lei n. 6.683/1979), espécie de “perdão” geral aos opositores e aos mandantes do regime. A promulgação de uma nova Constituição, no entanto, não implicou a eliminação de todas as leis produzidas durante o regime ditatorial, como é o caso da vigente Lei de Segurança Nacional (lei n. 7.170/1983), que estabelece crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.

Mais branda que versões anteriores de leis semelhantes, a atual Lei de Segurança Nacional tem sido invocada após 1988 de diferentes formas. Apesar de haver dúvidas sobre sua recepção pela atual ordem constitucional, ainda não houve julgamento definitivo sobre a matéria. Ela vem sendo mobilizada por diferentes atores, com diversos alvos, representando ameaças a valores caros à democracia, como a liberdade de expressão e reunião.

Durante o governo Bolsonaro, segundo dados divulgados pela agência de jornalismo Fiquem Sabendo, houve aumento expressivo da invocação da Lei de Segurança Nacional. Um total de 41 inquéritos policiais (processos de investigação) foram abertos entre 2019 e junho de 2020 com base na legislação. O número é maior do que a somatória de inquéritos abertos durante cada uma das gestões presidenciais anteriores desde o início dos anos 2000.

1935

Foi aprovada durante o governo de Getúlio Vargas a lei n. 38/1935, o primeiro conjunto de regras voltado a punir crimes “contra a ordem política e social”. Após a chamada Revolta Comunista de 1935 — conjunto de levantes militares antigoverno liderados por Luís Carlos Prestes, da organização de esquerda Aliança Nacional Libertadora — o governo aprovou uma segunda lei (lei n. 136/1935) para ampliar os crimes “contra a ordem política e social” e restringir ainda mais a atuação política da classe trabalhadora. Em 1936, uma nova legislação criou o Tribunal de Segurança Nacional, órgão ligado à Justiça Militar utilizado durante o Estado Novo (1937-1945) para perseguir opositores do regime.

1953

Foi aprovada uma nova lei (lei n. 1.802/1953) sobre “crimes contra o Estado e a ordem político-social”, substituindo as determinações da ditadura do Estado Novo e restringindo a competência de atuação da Justiça Militar para determinados crimes (art. 42). A legislação tornou regra o uso da jurisdição ordinária — ou seja, os tribunais e julgamentos da Justiça comum.

1965

Após o golpe militar de 31 de março de 1964, que iniciou a ditadura civil-militar brasileira (1964-1985), o governo redigiu o Ato Institucional n. 2, que devolveu à Justiça Militar a atribuição de julgar todos os crimes políticos cometidos contra civis e militares, sem distinção.

1967

Foi publicado o decreto-lei n. 314/1967, que instituiu a primeira Lei de Segurança Nacional do regime ditatorial. Essa normativa, tal como as outras três aprovadas ao longo dos governos militares, refletiu a chamada Doutrina de Segurança Nacional da época. Criada em meados de 1945, a DSN foi fruto de uma lógica política bipolar típica da Guerra Fria (que contrapunha países capitalistas e comunistas) e representava um conjunto de ideias gestado no âmbito da Escola Superior de Guerra, a qual defendia um projeto de país ufanista (excessivamente patriota), voltado a um modelo de desenvolvimento baseado na industrialização e alinhado ideologicamente com os Estados Unidos. O objetivo oficialmente declarado da DSN se resumia a “proteger” a ordem capitalista do Estado brasileiro contra uma suposta “ameaça comunista”. A Lei de Segurança Nacional refletiu, assim, a lógica de “combate ao inimigo”, pois responsabilizava todos as pessoas físicas ou jurídicas pela segurança do país (art.1), definia que essa segurança seria garantida sem “antagonismos” (art. 2) e permitia a adoção de medidas de prevenção e repressão contra “a guerra psicológica adversa” e “a guerra revolucionária ou subversiva” (art.3).

1969

Logo após o Ato Institucional n. 5, que suspendeu o recurso de habeas corpus, o governo aprovou o decreto-lei n. 510/67, permitindo que o policial responsável pelas investigações pudesse decretar prisão do acusado. A legislação também permitiu que o número de testemunhas permitidas por acusado processado fosse limitado a dois e que a incomunicabilidade do preso ocorresse por até 10 dias. No mesmo ano, o governo aprovou uma nova Lei de Segurança Nacional (decreto-lei n. 898/1969), que passou a prever a pena de morte e a prisão perpétua — o que só foi alterado nove anos depois, com a lei n. 6.620/1978.

1983

O Congresso Nacional, já bipartidário e no processo de abertura democrática, aprovou a Lei de Segurança Nacional (lei n. 7.170/1983) utilizada até os dias de hoje. Apesar de enunciar entre seus objetivos “a proteção do regime representativo e democrático”, a atual legislação preserva semelhanças com as leis anteriores: mantém que quem cometer os crimes deve ser julgado pela Justiça Militar e permite a incomunicabilidade do indiciado (a pessoa acusada pelo crime) pelo prazo de cinco dias. A lei também preserva tipos penais abertos — artigos que não descrevem com detalhes a conduta que é considerada criminosa, deixando a regra imprecisa e abrindo margem para que pessoas sejam acusadas sem terem cometido crimes., Um exemplo é o trecho sobre “incitar subversão da ordem política” (art. 23), que não especifica que tipo de ações poderiam ser entendidas como subversão.

1988

Foi promulgada a Constituição Federal, que prevê que a competência para julgar crimes políticos contra o Estado deve ser exercida pela Justiça Federal e proíbe a incomunicabilidade das pessoas presas. Outros direitos importantes para pessoas acusadas de crimes foram garantidos no art. 5 da Constituição, tais como: o direito à ampla defesa e a obrigatoriedade de que exista um processo legal para decretação de prisão, o direito do preso de ser informado de seus direitos, o direito de permanecer em silêncio e de receber a assistência de sua família e de um advogado, a proibição da tortura e tratamento desumano, a proibição da pena de morte, entre outros.

2000

A Polícia Federal utilizou a Lei de Segurança Nacional contra dois líderes do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) no Mato Grosso, mas, após repercussão negativa, o processo não foi levado adiante.

2013

A Polícia Militar utilizou a Lei de Segurança Nacional contra dois ativistas pela suposta depredação de viatura policial durante manifestações na cidade de São Paulo. Ambos foram acusados de “praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicação e meios de transporte”.

2014

2016

Setenta e dois manifestantes foram presos em protestos contra a aprovação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) do Teto de Gastos. Na época, parlamentares afirmaram que a polícia aventava aplicar a Lei de Segurança Nacional.

2018

A Polícia Federal utilizou a Lei de Segurança Nacional contra Adélio Bispo, que desferiu facada contra o então candidato a presidente da República Jair Bolsonaro.

2019

O presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ministro da Justiça à época, Sergio Moro, invocaram a Lei de Segurança Nacional contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Recém-egresso da prisão, Lula fez discurso ao Movimento dos Atingidos por Barragens e qualificou Bolsonaro como “miliciano”, dizendo que o atual governo seria responsável pela morte da vereadora Marielle Franco, brutalmente assassinada em 2018. Bolsonaro ameaçou o ex-presidente com a lei e, em seguida, Moro requisitou abertura de inquérito à Polícia Federal para investigar o caso. Em 2020, o inquérito foi arquivado.

2020

O leque de casos que envolvem a aplicação da Lei de Segurança Nacional e são repercutidos pela imprensa se multiplica. Chamam a atenção as aberturas de inquérito contra os jornalistas Ricardo NoblatHélio Schwartsman e o chargista Renato Aroeira, investigações que contestam sua liberdade de expressão em nome de uma suposta violação à honra presidencial, vinculada, nos termos da lei, à proteção da ordem política.

No Ministério da Saúde, houve ameaça de aplicação da lei a servidores que divulgassem informações do gabinete do ministro interino Eduardo Pazuello, general da ativa do Exército. O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, aliás, criticou Pazuello, dizendo e que o Exército estaria se associando a um genocídio no Ministério da Saúde. Resultado: virou alvo de representação do ministro da Defesa também com base na lei.

Nessa quadrilha perversa da Lei de Segurança Nacional, ministro acusa ministro, que ameaça servidores com a lei. Mas não só opositores políticos e funcionários públicos entraram na mira da legislação. Recentemente, o STF a usou contra manifestantes nos chamados ”atos antidemocráticos” de abril e no inquérito que investiga acusações contra ministros do tribunal, por exemplo.

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