segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Economia colonial cresceu mais do que a do mundo e o Brasil era mais forte do que os EUA no século 19, Por Euler de França Belém


Jorge Caldeira prova que a Colônia era dinâmica, mostra que o país crescia mais do que outras nações, frisa que a República Velha não deve ser tratada como a Idade Média patropi e explica a estagnação pós-1970
O livro de Jorge Caldeira, doutor em ciência política pela Universidade de São Paulo, dá uma chacoalhada nas interpretações dos historiadores tradicionais, que “não” souberam entender que a economia do Brasil Colônia era dinâmica e poderosa
O livro de Jorge Caldeira, doutor em ciência política pela Universidade de São Paulo, dá uma chacoalhada nas interpretações dos historiadores tradicionais, que “não” souberam entender que a economia do Brasil Colônia era dinâmica e poderosa
“Nem Céu Nem Inferno — Ensaios Para Uma Visão Renovada da História do Brasil” (Três Estrelas, 327 páginas), do doutor em ciência política Jorge Caldeira, contém textos que revisam, de maneira extraordinária, a história do país. “Intuições sobre a ausência do Brasil em ‘O Capital no Século XXI’”, com 32 páginas, é um dos melhores artigos do livro. O autor conecta, direta ou indiretamente, a terra descoberta por Pedro Álvares Cabral ao best seller do economista francês Thomas Piketty publicado pela Editora Intrínseca em 2014.
Jorge Caldeira ressalta que Thomas Piketty praticamente não inclui o Brasil em seu cartapácio de 672 páginas porque o governo brasileiro não divulga dados fiscais. “Piketty não emprega estatísticas trisseculares brasileiras porque elas, com um grau de precisão vagamente semelhante àquelas empregadas no livro, simplesmente inexistem. E não existem porque é fraca no país a tradição que as gerou. Tão fraca que sua história ainda precisa ser contada.”
Em 1974, nos Estados Unidos, os pesquisadores Robert Fogel e Stanley Engerman lançaram “Time on the Cross”. Para elaborar o livro, a dupla empregou “a tecnologia da informação para construir bancos de dados históricos quantitativos sobre a escravidão e técnicas estatísticas para organizar séries capazes de servir de teste para argumentos de economistas e historiadores tradicionais sobre a economia da escravidão”.
Com dados novos ou dados velhos agrupados e rearticulados, Robert Fogel e Stanley Engerman constataram “que o trabalho escravo era tão produtivo quanto o assalariado, de que a qualidade da alimentação dos escravos era semelhante à dos pobres livres e de que a acumulação de capital era muito efetiva na sociedade escravista”. A tese, que provocou um choque na academia, provocou uma revisão na história da escravidão nos Estados Unidos.
Stanley Engerman, com Eugene Genovese, publicou “Race and Slavery in the Western Hemisphere”, em 1975, no qual “a ideologia contava menos que a precisão dos dados no debate”. A história da escravidão passou a ser lida e examinada de maneira mais ampla, com os dados contribuindo para uma revisão geral do que de fato aconteceu nos Estados Unidos e noutros países. Robert Fogel ganhou o Prêmio Nobel de Economia em 1993 e Stanley Engerman firmou-se como “padrão de referência em história econômica”. A “imensa massa de trabalho passado sobre dados quantitativos está por baixo de cada linha de cada gráfico do livro de Piketty. (…) Graças às tradições da pesquisa colaborativa, Piketty foi capaz de encontrar parceiros que o ajudaram a construir as monumentais séries de dados unificadas que estão na base de sua obra”.
A tradição colaborativa americana, apropriada pelo francês Thomas Piketty — que estudou e deu aula nos Estados Unidos —, “passa muito ao largo da vida intelectual brasileira. (…) Ao longo das últimas quatro décadas, prevaleceu por aqui a tradição das disciplinas rigidamente separadas pelas paredes dos departamentos universitários”.
As dificuldades com dados são imensas no Brasil, lamenta Thomas Piketty. “Só há cálculo do PIB brasileiro a partir de 1947, e as inferências mais sistemáticas sobre a economia como um todo só chegam a 1900”, anota Jorge Caldeira. Entre ficar inerte, à espera do d. Sebastião dos dados, e apresentar pelo menos intuições — frise-se que são muito mais do que intuições —, o pesquisador brasileiro prefere a segunda hipótese. O mestre e doutor pela Universidade de São Paulo segue o economista francês, que “trabalha basicamente com duas sérias clássicas: produção, em que olha para a economia pelo lado dos fluxos, e riqueza, em que considera os estoques”. A prioridade é estudar a produção.
Colônia era dinâmica
A economia colonial, segundo a maioria dos livros publicados no Brasil, era estagnada e voltada unicamente para o mercado externo. Jorge Caldeira afirma que se trata de uma visão distorcida. A economia da Colônia era dotada de “certo dinamismo”. “Instalou-se a produção mercantil do açúcar e do tabaco, no Nordeste; criou-se a estrutura do tráfico internacional de escravos, com centro no Rio de Janeiro e braços em Angola e em Buenos Aires; estabeleceu-se um complexo de trocas com as produções nativas, tanto em Belém como em São Paulo, além de uma pecuária no interior do Nordeste”.
O pesquisador frisa que “um indício forte desse dinamismo vem do detalhamento da capacidade de gerar fluxos de produtos e estoques de renda monetária no setor considerado menos dinâmico pelos historiadores tradicionais, o das regiões cujo maior negócio eram as trocas com as produções indígenas”.
O ensaio menciona o capitão Guilherme Pompeu de Almeida e o padre Guilherme Pompeu de Almeida, pai e filho, que montaram uma rede de negócios com o sertão de São Paulo, entre 1630 e 1713. “A rede cresceu a partir de um empreendimento de processamento de ferro, a mercadoria básica para as trocas com os nativos.” O empreendedor fornecia “ferro como adiantamento de capital” e recebia “em troca mercadorias trazidas do sertão. Acumulou renda suficiente para transformar a oficina artesanal em manufatura especializada, com cinco oficinas de fundição e acabamento que ocupavam mais de uma centena de trabalhadores permanentes, entre livres e escravos”.
Com o capital acumulado, o empreendedor construiu uma rede comercial entre o Brasil e o Peru. Ele estava interessado nas moedas de prata de Potosí. “Trazendo moradores e prata pelo sertão, de um lado, e financiando trocas marítimas em Buenos Aires, de outro, o capitão que nunca saía de Santana de Parnaíba passou a acumular cada vez mais prata”, informa Jorge Caldeira.
O padre Guilherme Pompeu de Almeida levou o negócio adiante, ampliando-o. “As moedas de prata trazidas do Peru que herdou foram empregadas por ele em mais negócios com o sertão. Um deles foi financiar os primeiros grandes descobridores de ouro — e os ganhos das descobertas foram aplicados em incursões para comprar gado no Sul e escravos em Salvador, vendidos com altíssimos lucros para os mineradores. O estoque de riqueza manteve a mesma forma da moeda peruana, mas o aumento de escala da acumulação foi brutal”.
Ao contrário do que sugere parte da historiografia, a economia do Brasil Colônia era vigorosa em praticamente todas as regiões. “Pernambuco e Bahia tinham uma dinâmica acelerada de crescimento. Não se tratava apenas do plantio de cana e processamento de açúcar, mas também de uma estrutura de produção local que incluía a pecuária, energia, divisão do trabalho. A região do Recôncavo baiano sediou a produção do tabaco. Traficantes do Rio de Janeiro comandavam os negócios com a África, do qual resultavam tanto o trabalhador vendido como mercadoria como a riqueza na forma de prata. Tal prata leva diretamente para as referências ao estoque, a riqueza acumulada que funcionava como capital.”
A Bahia, conta Jorge Caldeira, “chegou a ter uma Santa Casa que funcionava como banco, capaz de fornecer crédito para os grandes negócios locais”. Pernambuco e Rio de Janeiro são apontados como espaços intermediários, “onde se acumularam capital e crédito suficientes para bancar tanto a expansão produtiva quanto os arriscados negócios oceânicos e internacionais do tráfico de escravos”.
O que o quadro mencionado pelo pesquisador indica é que havia um forte dinamismo na economia da Colônia — “tanto dos fluxos de produção quanto dos estoques de acumulação”. Portanto, no lugar de estagnação e de mercado interno limitado, o que se deve dizer, a partir da análise de Jorge Caldeira, é que “a economia da Colônia até 1700” deve ser vista “como um espaço com características de crescimento”. No mesmo período, segundo Thomas Piketty, havia uma “estabilidade da produção” no restante do mundo. Noutras palavras, enquanto o Brasil crescia, e de maneira extraordinária, o mundo passava por uma fase de estabilidade. O Brasil era a China e o mundo, por assim dizer, era o Brasil de hoje (ao menos o do primeiro governo de Lula da Silva).
Pintar o Brasil Colônia como “atrasado”, muito atrás de outras regiões do globo, resulta mais de ideias equivocadas, mas sedimentadas, do que um retrato do que de fato acontecia na época. O dinamismo econômico da Colônia era “maior que aquele do Ocidente na mesma época”, registra Jorge Caldeira.
Sistema de heranças
O sistema de herança do Brasil Colônia era mais moderno do que o do mundo no período. “A herança igualitária entre irmãos era a regra geral e absoluta na Colônia desde o século 16, enquanto no Reino imperava o princípio da primogenitura. A economia colonial conheceu, muito antes do restante do Ocidente (inclusive dos Estados Unidos), os benefícios da distribuição de oportunidades entre os herdeiros, um estímulo ao empreendedorismo, incentivo ao mérito e à desconcentração de rendas”, revela Jorge Caldeira.
O historiador nota a influência da cultura tupi na questão da herança igualitária. Entre os índios, com o “casamento, os filhos precisavam se mudar para fora, e os genros iam para a casa dos sogros. As mulheres eram educadas para casar com gente ‘de fora’”. Os colonos adotaram a regra tupi: “No século 17, para atrair genros havia o emprego generalizado da instituição do dote, por meio do qual os membros da geração maior adiantavam capital para as mulheres mais jovens que se casavam e se tornavam geralmente sócios dos negócios do novo casal — o que era mais uma forma de incentivar o empreendedorismo”.
Jorge Caldeira, jornalista por formação e historiador por vocação, pisa no calo dos historiadores e faz uma revisão da história brasileira, indicando, por exemplo, que a República Velha não era arcaica. O Brasil cresceu muito no período
Jorge Caldeira, jornalista por formação e historiador por vocação, pisa no calo dos historiadores e faz uma revisão da história brasileira, indicando, por exemplo, que a República Velha não era arcaica. O Brasil cresceu muito no período
Produção interna
A terra vista como mercadoria era outra característica avançada do Brasil Colônia. “Era comprada e vendida à vontade.”
Nos dois primeiros séculos quem mandava na Colônia era a Corte Portuguesa? A Corte era, de fato, “dona” do Brasil. Mas o poder político — a administração — era local. “A autoridade local era quase a totalidade daquilo que se chama ‘governo’.”
Entre 1700 e 1820, o crescimento da economia mundial começa a se acelerar, segundo Thomas Piketty. “O ritmo de crescimento da produção teria passado de 0,1% para 0,5% ao ano, enquanto o crescimento da população teria passado de 0,1% para 0,4% — o que resultaria em um crescimento anual de 0,1% da renda per capita.”
Jorge Caldeira destaca que os números brasileiros, para o período, “já têm certa consistência”. Pode-se ir além da intuição.
O Brasil tinha uma população, em 1819, de 4,39 milhões de pessoas (contando com os índios livres). “A composição da população seria a seguinte: 56,6% de colonos livres; 18,2% de índios livres (portanto um total de 74,8% de pessoas livres); 25,2% escravos. 2,26 milhões de pessoas livres não eram proprietárias de escravos — mas representavam 62% da população.”
O historiador Francisco Vidal Luna escreveu: “A visão dominante começou a ser contestada na década de 1980, com os estudos mostrando que os pequenos proprietários de escravos predominaram na economia extrativa de Minas Gerais nos períodos colonial e imperial. Não só os plantéis foram pequenos mas também a própria posse de escravos distribuiu-se mais amplamente pela sociedade do que antes se supôs”.
O economista Iraci del Nero da Costa comparou “as relações entre a minoria de proprietários de poucos escravos e a maioria dos produtores livres”. Sua conclusão: “O crescimento econômico, mesmo quanto orientado pela expansão do comércio exterior, vinha acompanhado de oportunidades das quais usufruíam também os não proprietários, de sorte que estes não eram excluídos das áreas economicamente mais dinâmicas, nem perdiam sua posição numericamente dominante. A conclusão maior é que, tanto na órbita demográfica como daquela marcada por elementos de natureza socioeconômica, não havia hiato absoluto a distinguir proprietários e não detentores de cativos”.
A partir do que diz Iraci del Nero da Costa, Jorge Caldeira sublinha que, “na virada do século 19, a economia brasileira teria uma dinâmica fundada em domínio da produção interna sobre a parte das transações metropolitanas”.
Eis os dados apresentados por Jorge Caldeira: “Entre 1796 e 1806, as exportações brasileiras corresponderam a 83,7% de todas as colônias portuguesas para a metrópole; no mesmo período, as reexportações dessas mercadorias foram responsáveis por 56,6% das receitas portuguesas no comércio exterior. Na via inversa, o Brasil consumia 78,4% dos produtos enviados por Portugal a todas as suas colônias e 59,1% dos produtos importados pelo Reino. Mas essa alta participação nos negócios metropolitanos era obtida com uma fração relativamente reduzida da produção local. Estudos recentes indicam que algo em torno de 85% da produção brasileira era consumida no mercado interno e apenas 15% era destinada à exportação”.
No último quartel do século 18, enquanto a economia de Portugal passa por uma fase recessiva, “a economia colonial brasileira manteve um ritmo forte de expansão — mesmo com o declínio” da produção de ouro. Jorge Caldeira diz que é “um indício muito forte de que a dinâmica interna” da economia do Brasil, “a produção marcada por trocas mercantis entre pequenos produtores do litoral e do sertão, era já totalmente dominante”.
O ouro substituiu a prata espanhola “como estoque de riqueza e capital que moveu a economia colonial brasileira em um ritmo elevado e permitiu que ela chegasse a um patamar relevante”.
Brasil supera EUA
A economia brasileira, avalia Jorge Caldeira, “era provavelmente maior que a” dos Estados Unidos na primeira metade do século 19. “As duas economias tinham exportações de valor semelhante (em torno de 4 milhões de libras esterlinas anuais), mas o mercado interno brasileiro ocupava uma área bem mais extensa e com atividades mais variadas que as 13 colônias originais.” Pode-se falar que a economia brasileira teve “uma expansão notável ao longo do século 18”.
Noutro período estudado por Thomas Piketty, de 1820 a 1913, com a disseminação do capitalismo, a economia do Ocidente “passa por uma transformação muito profunda”. Jorge Caldeira menciona que “o ritmo de crescimento da produção econômica passa de 0,5% para nada menos de 1,5% ao ano, enquanto o crescimento populacional vai de 0,4% para 0,6%. O crescimento da renda per capita” salta de 0,1% para 0,9% anuais.
Jorge Caldeira analisa primeiro o período que vai de 1820 a 1900. Angus Maddison, citado pelo ensaísta, revela que “a renda per capita do Brasil era de 670 dólares em 1820 — de 704 dólares no final do século. O crescimento teria sido de míseros 5% em um gigantesco período de 80 anos”. A economia local regrediu.
Mas entre 1906 e 1918, segundo estudo de Carlos Peláez e Wilson Suzigan, o Brasil volta a crescer de maneira vertiginosa. “Durante a valorização [do café] a economia brasileira experimentou pela primeira vez uma taxa de crescimento real per capita superior à dos Estados Unidos. A taxa foi provavelmente maior que 2% ao ano. A economia cresceu rapidamente”, sustentam Carlos Peláez e Wilson Suzigan.
A recuperação da economia brasileira, que voltou a crescer, sugere uma coisa pouco realçada por alguns historiadores. Fatores internos foram “responsáveis pela transformação radical”, assinala Jorge Caldeira. O pesquisador indica que a mudança da monarquia para a República, um elemento político-institucional, foi fundamental para produzir o crescimento da economia.
O Império, com suas restrições à iniciativa privada, travou parte da expansão econômica. Na República, com o ministro da Fazenda, Rui Barbosa, iniciou-se uma liberalização da economia. A constituição de empresas não dependia mais do governo, e sim da vontade dos empreendedores. Era uma revolução e o Brasil integrava-se à economia internacional. O Estado finalmente liberava o mercado, o que levou ao crescimento econômico.
Dois decretos de Rui Barbosa modificaram os direitos de propriedade. “Um deles buscava tornar plenamente alienável a terra — eliminando as dificuldades dos credores de tomar propriedades. O segundo dispunha sobre a transformação de outros bens em garantias para empréstimos, o que permitia um imenso impulso para o sistema de crédito. Ele permitia que bancos de desconto se estabelecessem sem autorização do governo.” A Igreja finalmente separou-se do Estado.
Por meio de uma reforma tributária, o governo começou a transferir impostos para os Estados. Os governadores das províncias passaram a ser eleitos. Em 1906, os governadores uniram-se com o objetivo de regular o mercado internacional de café e “firmar uma taxa de câmbio favorável”. Jorge Caldeira conclui que mudanças institucionais, destravando as relações do governo com o mercado, foram responsáveis pelo crescimento econômico acelerado. “Já a partir de 1906, ocorreu uma violenta aceleração do crescimento: já a partir de 1906 as taxas brasileiras haviam superado as do crescimento da economia dos Estados Unidos — e mantinham um ritmo muito superior à média mundial do período.”
Tratar a República Velha como um período de atraso — a nossa Idade Média — é um equívoco que não resiste ao exame dos dados, afiança Jorge Caldeira. O julgamento de alguns historiadores é que ficou “velho”, não a primeira República.
Superando a China
Thomas Piketty e seu livro “O Capital no Século XXI” (abaixo): o  economista e pesquisador não pôde incluir o Brasil no seu best seller  mundial porque não o governo brasileiro não fornece dados fiscais
Thomas Piketty e seu livro “O Capital no Século XXI” (abaixo): oeconomista e pesquisador não pôde incluir o Brasil no seu best seller mundial porque não o governo brasileiro não fornece dados fiscais
Thomas Piketty mostra que, no período de 1913 a 2012, o crescimento da economia mundial passou de 1,6% para 3% ao ano. De acordo com Jorge Caldeira, entre 1913 e os anos 70, “a economia brasileira tem, provavelmente, um dos melhores desempenhos em termos de crescimento econômico per capita em todo o planeta — às vezes superado apenas pelo do Japão”.
Por que o Brasil cresceu tanto no período? Jorge Caldeira sugere que as causas são institucionais: “a manutenção do crescimento com abertura econômica ao longo dos anos 1920; a rápida adequação à crise de 1929, com uma intervenção governamental capaz de minorar as perdas em relação ao restante do mundo; políticas consistentes de industrialização no pós-Segunda Guerra Mundial. (…) Em 1973, o PIB brasileiro era maior, em números absolutos, que o da China”.
A partir da década de 1970, o Brasil cresce menos. Jorge Caldeira aponta como causas “mudanças institucionais às quais o Brasil não se adaptou — fim do padrão-ouro, condições legais favorecedoras dos fluxos de capital de empresas e investimentos entre países, construção de unidades supranacionais (Comunidade Europeia e Zona do Euro), fim da Guerra Fria”.
O historiador elenca também mudanças produtivas: “separação de plantas industriais e sedes corporativas entre diversos países, telecomunicações que permitem lançamentos financeiros em tempo real, internet, robotização, produção just in time”.
Baseado em Thomas Piketty, que admira com certo fervor, Jorge Caldeira expõe que os Estados nacionais, como o Brasil, estão perdendo força. “O peso dos Estados nacionais vai se tornando menor com o progresso da acumulação privada em escala mundial.”
Um dos objetivos de Jorge Caldeira é, a partir de suas intuições, arranjar um “lugar” para o Brasil no livro — quem sabe, num capítulo futuro — de Thomas Piketty. Notando a especificidade da economia patropi, observa que há bons e maus momentos, e em ritmos diferentes da economia internacional. Uma de suas contribuições é explicitar que a especificidade decorre de questões internas e institucionais, não externas. A política, por vezes, incentiva ou provoca o declínio da economia. “As causas para o pífio desempenho brasileiro do período pós-1970 talvez devessem ser procuradas nas decisões nacionais.”
42269836As escolhas dos gestores brasileiros não estavam de acordo com a “mudança de sinais na direção da acumulação global e privada” — na década de 1970. “A primeira reação nacional ao processo caminhou na direção inversa do movimento geral de abertura de capitais globais e de fortalecimento da participação privada na acumulação de riqueza: a partir de 1974 [no governo do general Ernesto Geisel], o Brasil deu início a um ciclo de investimentos feitos na suposição de que o mercado nacional deveria ser o motor quase único de seu desenvolvimento — e que o Estado nacional seria o grande controlador do processo de acumulação. O resultado não foi exatamente melhorar a posição do país na economia mundial, como se viu a partir do início da década de 1980”, disserta Jorge Caldeira.
Nos anos 1990, nos governos de Fernando Collor, Itamar Franco e Fernando Henrique Cardoso, o Estado decidiu por “uma inserção tardia na mudança” global. Porém, na década seguinte, com o PT no poder, a partir de 2003, houve uma reversão — “com mais uma rodada de investimentos cujo norte seria novamente um crescimento fundado no mercado nacional e na acumulação controlada pelo governo via favores”.
No final do ensaio, Jorge Caldeira apresenta mais uma intuição: “o surgimento de estatísticas [o governo brasileiro se recusa a apresentar dados fiscais] que permitam argumentar da forma global de Piketty para o período pós-anos 1970 pode vir a mostrar uma correlação entre fraqueza da acumulação no setor privado (o único capaz de, na globalização, reter riqueza como estoque) e o baixo crescimento da produção brasileira”.
Buscar um lugar para o Brasil, no mundo e nas análises de grande fôlego — como a de Thomas Piketty —, depende da divulgação de dados fiscais confiáveis. Depende do governo brasileiro. O ensaio de Jorge Caldeira dá uma chacoalhada em certos historiadores (noutro ensaio, Caio Prado Junior fica muito mal) e demais pesquisadores, que, no lugar de pesquisar dados novos e examinar dados velhos com lentes novas, preferem, no geral, repetir teses antiquadas e não permitem uma compreensão mais ampla do país.

O crime de assédio sexual, por Vicente de Paula Rodrigues Maggio. do site JusBrasil


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Vicente de Paula Rodrigues Maggio, Advogado
há 4 anos
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Resumo: o presente artigo tem a finalidade de apresentar uma análise detalhada do crime de ASSÉDIO SEXUAL (CP, art. 216-A, caput), visando possibilitar aos operadores do direito uma reflexão sobre as particularidades do delito diante da legislação atual, especialmente em razão da duvidosa necessidade de ser o assédio sexual considerado crime pela Lei 10.224/2001.
A referida figura típica tem sido alvo de inúmeras críticas, especialmente, por dois motivos: (1) pouquíssimos são os casos a respeito de fatos que, em tese, poderiam constituir o delito em estudo, em obediência ao princípio da subsidiariedade (ultima ratio) do Direito Penal; (2) dependendo da conduta do agente, poderíamos subsumi-lo a alguma das infrações penais já existentes (constrangimento ilegal, estupro etc.), variando o crime de acordo com a gravidade da conduta em razão dos meios de execução empregados.
Entretanto, uma vez em vigor o dispositivo legal e, diante da efetiva possibilidade de sua aplicação no caso concreto, justifica-se o presente estudo.
Sumário: 1. Introdução – 2. Classificação doutrinária – 3. Objetos jurídico e material – 4. Sujeitos do delito – 5. Conduta típica – 6. Elemento normativo do tipo – 7. Elemento subjetivo – 8. Consumação e tentativa – 9. Causas de aumento de pena – 10. Casos especiais – 11. Pena e ação penal.

1. Introdução

O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).
O assédio sexual foi, desnecessariamente, considerado crime pela Lei 10.224/2001, visto que até então os casos de assédio sexual sempre foram satisfatoriamente solucionados fora da órbita penal, ou seja, por outros ramos do ordenamento jurídico (Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Administrativo). Na prática, o tipo penal quase não é usado, em obediência ao princípio da subsidiariedade (ultima ratio). São poucas as ações penais imputando a alguém o delito em estudo e raríssimas são as condenações, mesmo diante da freqüência com que os casos de assédio sexual ocorrem nos mais diversos ambientes de trabalho.[1]
São três os elementos que integram o delito: (1) a conduta de constranger alguém; (2) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (3) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.

2. Classificação doutrinária

Trata-se de crime próprio (tanto em relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, visto que a lei exige uma relação hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função), plurissubsistente(costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “constranger”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13§ 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução, exceto a violência ou grave ameaça), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer), instantâneo(uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (não há previsão de modalidade culposa), não transeunte (quando praticado de forma que deixa vestígios), ou transeunte (quando praticado de forma que não deixa vestígios).

3. Objetos jurídico e material

O objeto jurídico do crime de assédio sexual é a liberdade sexual, relacionada ao ambiente de trabalho, no sentido de a vítima não ser importunada por pessoas que se prevalecem da sua condição de superior hierárquico ou de ascendência. Objeto material é a pessoa constrangida (homem ou mulher), sobre a qual recai a conduta criminosa do agente.

4. Sujeitos do delito

O assédio sexual é crime próprio, assim, o sujeito ativo somente pode ser a pessoa (homem ou mulher) que se encontre na posição de superior hierárquico ou de ascendência em relação à vítima, decorrente do exercício de emprego, cargo ou função. Sujeito passivo é a pessoa (homem ou mulher) que estiver ocupando o outro polo dessa relação hierárquica ou de ascendência, encontrando-se em posição de subalternidade em relação ao agente.

5. Conduta típica

O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo constranger que possui dois significados distintos: (1) Se acompanhado de algum complemento, significa compelir, coagir, obrigar ou forçar a vítima a fazer ou não fazer algo, tal como ocorre nos crimes de constrangimento ilegal (CP, art. 146) e no estupro (CP, art. 213); (2) Se desacompanhado do complemento, como no caso do assédio sexual, o verbo constranger significa incomodar, importunar, insistir com propostas à vítima, para que com ela obtenha vantagem ou favorecimento sexual, existindo, em regra, uma ameaça (não grave) expressa ou implícita relacionada a algum prejuízo para a vítima em sua relação de trabalho. A própria palavra “assédio” tem o significado de importunar, molestar, com perguntas ou pretensões insistentes.
Para caracterizar o crime de assédio sexual, o constrangimento pode ser realizado verbalmente, por escrito ou gestos, ficando afastado o emprego de violência ou grave ameaça, pois, caso contrário, o delito seria o de estupro (CP, art. 213), em razão da finalidade sexual do agente. Assim, o verbo constranger alcança outra dimensão, resultando em uma modalidade específica de constrangimento ilegal (princípio da especialidade), ou seja, sem violência à pessoa ou grave ameaça.
O emprego de ameaça não é elementar do crime, de modo que sua existência não é requisito para a configuração do assédio sexual. É possível que o superior hierárquico cometa o crime em estudo (sem ameaça), simplesmente pelo fato de insistir em prometer uma vantagem para a vítima (“caso aceite a relacionar-se comigo, farei com que seja promovida”). Entretanto, é comum o emprego da ameaça, entendida como não grave (“caso não aceite relacionar-se comigo, farei com que seja transferida para a filial que temos em outro Estado”).
Como bem observa Rogério Greco, “essa ameaça deverá sempre estar ligada ao exercício do emprego, cargo ou função, seja rebaixando a vítima de posto, colocando-a em lugar pior de trabalho, enfim, deverá sempre estar vinculada a essa relação hierárquica ou de ascendência, como determina a redação legal”.[2] Assim, se o assédio ocorrer fora do ambiente de trabalho, desvinculado da posição de hierarquia ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, não há falar no crime em estudo de assédio sexual.
Distinção: o crime de assédio sexual não se confunde com o assédio moral. No assédio sexual o constrangimento é dirigido à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual. No assédio moral a conduta consiste em humilhar, constranger moralmente a vítima, colocá-la em situação vexatória etc. O assédio moral não está tipificado no Direito Penal, mas esses casos são solucionados pelo Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo e até mesmo pelo Direito Penal como constrangimento ilegal ou ameaça (CP, arts. 146 e 147), conforme o caso.[3]

6. Elemento normativo do tipo

Nos termos do dispositivo legal em estudo, para configurar o crime de assédio sexual, é necessário o elemento normativo “condição de superior hierárquico ou ascendência” da qual o agente se prevalece diante da vítima cometendo abuso no exercício de emprego, cargo ou função. Cabe ao juiz a análise valorativa sobre a efetiva existência do abuso. Ausente esse elemento, o fato é atípico.
Superior hierárquico é o funcionário que possui, em relação a outros, maior autoridade na estrutura administrativa pública (civil ou militar). Assim, não configura o crime de assédio sexual entre funcionários do mesmo nível hierárquico, como também no caso em que o agente assedia seu superior hierárquico.
Ascendência significa a superioridade em termos de poder de mando, que alguém (empregador ou empregado) possui na relação de emprego com outros, dentro da estrutura administrativa civil particular. Assim, também não configura o crime de assédio sexual entre empregados do mesmo escalão, como também no caso em que o agente assedia alguém que possui maior poder de mando.
Emprego é a relação trabalhista estabelecida na esfera civil particular entre aquele que emprega, pagando remuneração pelo serviço prestado, e o empregado, aquele que presta serviços de natureza não eventual, mediante salário e sob ordem do primeiro. Cargo, para fins do delito em estudo, é o público correspondente ao posto criado por lei na estrutura hierárquica da administração pública, com denominação e padrão de vencimentos próprios. Função, para fins do delito em estudo, é a pública consistente no conjunto de atribuições inerentes ao serviço público, mas não correspondentes a um determinado cargo ou emprego.[4]

7. Elemento subjetivo

O elemento subjetivo do crime de assédio sexual é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importunar alguém com perguntas ou pretensões insistentes. É necessário, ainda, o fim especial de agir, contido na expressão “com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”.
O termo vantagem quer dizer ganho ou proveito; favorecimento significa benefício ou agrado. A vantagem ou favorecimento podem ser de diversas ordens, desde que tenham cunho sexual, podendo ser para o próprio agente ou para terceiro, ainda que sem o conhecimento deste. Estando ciente o terceiro, e agindo com dolo, caracteriza-se o concurso de pessoas. [5] O tipo penal não admite a modalidade culposa.

8. Consumação e tentativa

O assédio sexual é crime formal, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente constrange a vítima, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou favorecimento sexual visados.
A tentativa é possível por se tratar de crime plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis. É o que ocorre, por exemplo, quando o assédio tenha sido tentado na forma escrita, cuja correspondência, em razão de extravio, chega às mãos de terceira pessoa.

9. Causas de aumento de pena

Nos termos do § 2º, do art. 216-A, do Código Penal, a pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. Entretanto, se a vítima é menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável, e não de assédio sexual com pena aumentada, em estudo. Esse dispositivo foi inserido no Código Penalpela Lei 12.015/2009, sem mencionar ou renumerar o parágrafo único vetado anteriormente, ou seja, inseriu-se um § 2º, sem notar que nunca existiu o § 1º.
Aplicam-se, ainda, ao crime de assédio sexual, bem como nos demais delitos previstos no Título dos crimes contra a dignidade sexual, as causas de aumento de pena previstas nos arts. 226 e 234-A, do Código Penal, com algumas adaptações necessárias, a saber:
(a) Aumento de quarta parte, se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 226I)– Esse aumento de pena tem fundamento na maior facilidade obtida pelo agente no emprego dos meios de execução do delito.
(b) Aumento de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador da vítima, ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (CP, parte do art. 226II), além de ser, também empregador ou superior hierárquico.
Quanto ao preceptor (aquele que ministra educação individualizada) não é possível aplicar a causa de aumento, pois se refere ao professor, que não é sujeito ativo do delito em estudo. Também não se aplica essa causa de aumento, na hipótese em que o agente é empregador da vítima, para não violar o princípio do non bis in idem (da não incidência duas vezes sobre a mesma coisa).
Aplicando a causa de aumento em estudo, evidentemente não pode ser aplicada a agravante genérica que se refere a crime cometido contra descendente, irmão ou cônjuge (CP, art. 61, II, e), para não incidir no bis in idem, pois o fato já é considerado como a causa especial de aumento de pena, em estudo.
(c) Aumento de metade, se o crime resultar gravidez (CP, art. 234-A, III)– Esse aumento de pena se justifica pelo fato do crime ofender a dignidade sexual e ainda resultar em uma gravidez indesejada.
(d) Aumento de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (CP, art. 234-A, IV)– Esse aumento de pena incide quando o sujeito, agindo com dolo direto (sabe) ou eventual (deve saber), contamina a vítima por meio do contato sexual. A exasperante exige o efetivo contágio, diversamente dos crimes de perigo (CP, arts. 130 e 131) que se consumam independentemente da transmissão da moléstia.
É possível que no mesmo caso concreto incida mais de uma causa de aumento de pena. Nesse caso, pode o juiz limitar-se a uma só causa de aumento de pena, desde que opte pela maior (CP, art. 68parágrafo único).

10. Casos especiais

(a) Superior apaixonado – é comum um chefe se apaixonar por sua secretária ou por alguém que lhe seja inferior na relação de trabalho, desencadeando uma perseguição com insistência de propostas à vítima. Tal conduta pode ou não caracterizar o crime de assédio sexual, conforme o caso concreto: (1) mesmo estando o agente apaixonado pela vítima, exigindo dela favores sexuais, valendo-se da condição de superior na relação de emprego, o crime está configurado; (2) se ficar nitidamente demonstrado que a intenção do agente não era a de obter um simples favorecimento sexual, mas uma relação estável e duradora, o fato é atípico em razão da ausência do elemento subjetivo específico “com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”, algo incompatível com a busca de um relacionamento sério.
(b) Relação entre patrão e empregada doméstica – pode configurar o crime de assédio sexual, mesmo que essa relação de emprego não seja diária, como no caso das denominadas “faxineiras” ou “diaristas”, sob o argumento, por exemplo, de que serão demitidas, caso não atenda aos apelos sexuais do agente.
(c) Relação entre professores e alunos – mesmo considerando a superioridade entre professor e aluno, não se caracteriza o crime de assédio sexual entre essas pessoas, em razão da ausência entre elas do vínculo de trabalho que, na realidade, existe somente entre o estabelecimento de ensino e o professor.
(d) Líderes religiosos e seguidores – os líderes religiosos (padres, bispos, pastores etc.) gozam do respeito irrestrito dos seus seguidores, especialmente em razão da fé religiosa, mas não há entre eles relação inerente ao exercício do emprego, cargo ou função. Conseqüentemente, o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não caracteriza o crime de assédio sexual, podendo caracterizar o delito de estupro (CP, art. 213), a ser avaliado diante do caso concreto, desde que na execução o agente empregue a violência à pessoa ou grave ameaça.
(e) Assédio dirigido a prostituta – a garota (ou garoto) de programa pode perfeitamente ser vítima do crime de assédio sexual, em estudo. Pode ser que a vítima, além da prostituição, exerça outra profissão, como a de secretária em determinada empresa. No exemplo de Cleber Masson, “se seu chefe descobrir esta outra atividade, e em razão disso constrangê-la para fins sexuais, sob pena de revelar seu segredo ao presidente da empresa, forçando sua demissão, estará caracterizado o crime de assédio sexual”. [6]

11. Pena e ação penal

PENA DO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL - Artigo 216-A do Código Penal

Empresa japonesa oferece seis dias a mais de férias para não-fumantes, o Globo


A medida é para compensar o tempo que eles não gastam com a pausa do cigarro

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Estevan Facure, Advogado
Publicado por Estevan Facure
há 13 dias
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TÓQUIO — Funcionários fumantes de uma empresa de marketing japonesa levam em média 15 minutos para cada pausa no trabalho para fumar um cigarro. Diante do somatório desse tempo gasto ao longo do ano, os não-fumantes consideraram injusto que eles tivessem direito ao mesmo período de férias. Após uma reclamação sobre os problemas causados por isso, a companhia Piala Inc. acatou o pedido. Agora, não-fumantes têm seis dias a mais de descanso.
"Espero encorajar funcionários a parar de fumar por meio de incentivos ao invés de penalidades ou coerção", disse o CEO Takao Asuka à "Kyodo News".
De acordo com ele, após a implementação do novo esquema, em setembro deste ano, quatro pessoas já largaram o cigarro.
O porta-voz da empresa, Hirotaka Matsushima, afirmou ao jornal "The Telegraph" que Asuka concordou com a sugestão de um funcionário não-fumante da companhia, cuja sede é no 29º andar de um prédio no distrito de Ebisu, em Tóquio.
"Um dos nossos funcionários não-fumantes colocou uma mensagem na caixa de sugestões mais cedo neste ano dizendo que as pausas para cigarro estavam causando problemas", disse. "Nosso CEO viu o comentário e concordou, então nós estamos dando a não-fumantes um tempo extra para compensar", acrescentou Matsushima.
Pelo menos 30 dos 120 funcionários já tiraram os dias adicionais sob o novo sistema, incluindo o próprio porta-voz da empresa. Matsushima contou que aproveitou esse tempo para levar a família a um resort por alguns dias.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) indica que 21,7% dos japoneses fumam. Diante disso, as empresas deste país tentam proteger os empregados do fumo passivo, segundo o "The Telegraph". Entre elas, está a Lawson Inc, uma franquia de lojas de conveniência de 24 horas, que proibiu, neste ano, funcionários fumarem no escritório da sede e nos escritórios regionais.