segunda-feira, 14 de maio de 2018

Projeto de Lei visa dobrar repasse de valores da taxa judiciária ao TJSP, J

O governador do estado de São Paulo Márcio França (PSB) encaminhou à Assembleia Legislativa um projeto de lei que visa ampliar o repasse ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) do valor arrecadado com a taxa judiciária. Trata-se do projeto de lei 305/2018.
Se aprovado, o valor do repasse ao Fundo Especial de Despesas do TJSP passará de 30% para 60% da arrecadação com as taxas. Além disso, outros 10% que são revertidos para pagamento de diligências de oficiais de justiça serão mantidos.
Segundo fundamenta o secretário da Fazenda Hélcio Tokeshi, em ofício assinado no dia 17 de abril, a alteração nas proporções de distribuição dos recursos “propiciará maior independência e previsibilidade financeira ao Tribunal de Justiça, mas não terá impacto orçamentário ou financeiro ao Executivo, uma vez que haverá compensação via redução da parcela discricionária alocada ao Tribunal de Justiça”.
A taxa judiciária é paga em diversas situações, como: interposição de petições iniciais, reconvenção e oposição de embargos; no preparo de apelações, na satisfação da execução e em inventários. Os valores são descritos nesta tabela disponibilizada pelo TJSP.
Leia a íntegra da proposta
Lei nº                          , de            de de 201
Altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O artigo 9º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º – Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei, e 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994”. (NR)
Artigo 2º – O inciso I do artigo 3° da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
             “I – 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;” (NR)
Artigo 3º – Ficam revogados o inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, e os artigos 10 e 11 da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, aos          de 201 .
Márcio França

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