A Secretaria Estadual de Logística e Transportes e a Secretaria Estadual de Turismo publicam no Diário Oficial desta sexta-feira (19) o decreto que regulamenta o benefício da redução do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) para as empresas aéreas. Proposta pelo Governador João Doria e já aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo, a medida prevê a redução do ICMS de 15% para 12% sobre o combustível de aviação.
A desoneração tributária será compensada pelas contrapartidas geradas pela ampliação dos serviços oferecidos pelas companhias. Sendo assim, será formado um fundo de R$ 40 milhões para custear ações de marketing com o objetivo de incentivar que os visitantes ampliem os dias de permanência em São Paulo.
O regulamento prevê ainda que as empresas operem voos para novas cidades paulistas e elevem para pelo menos 490 o número de partidas semanais no Estado de São Paulo, com destino a 38 municípios em 21 Estados.
A ação é parte do Programa São Paulo pra Todos, que visa a ampliação da malha aérea no Estado a partir de diversos aeroportos paulistas. As companhias têm 180 dias para implementar as medidas e também criar seis novos destinos dentro Estado, aumentando a oferta para destinos de todo o país.
Redução do ICMS
O corte na alíquota que incide sobre o querosene de aviação comercializado em São Paulo é reivindicação antiga das companhias aéreas. Segundo estudos do setor, o preço do combustível representa em torno de 40% do custo operacional total das empresas. O anúncio, feito em fevereiro deste ano, agitou o mercado, e mesmo antes do Projeto de Lei ser aprovado na Assembleia Legislativa, Latam, Gol e Azul anunciaram a ampliação de seus voos.
Com a nova alíquota, a arrecadação prevista para 2019 sobre a comercialização de querosene aéreo cairá de R$ 627 milhões para R$ 422 milhões, mas a compensação total – direta, indireta, induzida e catalisada – representa uma previsão de ao menos R$ 316 milhões. A estimativa é que 59 mil empregos sejam gerados nos próximos 18 meses a partir da desoneração, com previsão de R$ 1,4 bilhão em salários anualmente.
*Texto atualizado às 14h46
Resolução Conjunta SLT/ST- 01/2019, de 10-07-2019 Dispõe sobre as condições para aplicação da alíquota de ICMS de 12% nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de cargas O Secretário de Logística e Transportes e o Secretário de Turismo, tendo em vista o disposto no Decreto 64.319, de 04 de julho 2019, expedem a seguinte resolução conjunta: Artigo 1º - A aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 01-03-1989, nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, fica condicionada à comprovação pelo setor, assim considerado o conjunto destas empresas, do atendimento das seguintes condições, cumulativamente: I - passem a operar voos para, no mínimo, 6 (seis) novas cidades do Estado de São Paulo que, na data da publicação do Decreto 64.319, de 04 de julho 2019, não eram atendidas pelas empresas de transporte aéreo, com, no mínimo, 2 (duas) frequências semanais para cada uma delas; II - elevem em, no mínimo, 490 (quatrocentos e noventa) o número de partidas semanais, no Estado de São Paulo, com destino a 38 (trinta e oito) cidades em 21 (vinte e um) Estados; III - o setor passe a promover programa de “stopover”, em que os passageiros com escala no Estado de São Paulo possam optar por permanecer pelo menos 1 (um) dia em alguma cidade paulista, sem custo adicional no valor da passagem aérea. Artigo 2º - O setor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga deverá, para fins de aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 01-03-1989: I - implementar as condições previstas nesta resolução no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência do Decreto 64.319, de 04 de julho 2019; II - apresentar, anualmente, junto à Secretaria de Logística e Transporte e à Secretaria de Turismo, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, os documentos comprobatórios de que as condições implementadas continuam a ser cumpridas pelo setor. Parágrafo único - A critério da autoridade competente, outros documentos poderão ser solicitados para fins de comprovação do atendimento às condições previstas nesta resolução conjunta. Artigo 3º - Compete aos titulares da Secretaria de Logística e Transporte e da Secretaria de Turismo apreciar a documentação especificada no artigo 2º, decidindo sobre o atendimento das condições dispostas nesta resolução conjunta. Artigo 4º - Não comprovado o atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º, as empresas de transporte aéreo deverão recolher, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão proferida pela Secretaria de Logística e Transporte e pela Secretaria de Turismo, a diferença de imposto devido pelas saídas de querosene de aviação a cada uma delas destinadas, relativamente ao período beneficiado e não comprovado, com os acréscimos legais cabíveis calculados desde a data do fornecimento. Parágrafo único - Os casos fortuitos e de força maior com respeito à não comprovação de que trata o “caput” serão deliberados e decididos conjuntamente pela Secretaria de Logística e Transporte e pela Secretaria de Turismo. Artigo 5º - A Secretaria de Logística e Transporte e a Secretaria de Turismo informarão a Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3º até 30 de abril de cada ano. Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no período de 01-07-2019 a 31-12-2022
Resolução Conjunta SLT/ST- 01/2019, de 10-07-2019 Dispõe sobre as condições para aplicação da alíquota de ICMS de 12% nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de cargas O Secretário de Logística e Transportes e o Secretário de Turismo, tendo em vista o disposto no Decreto 64.319, de 04 de julho 2019, expedem a seguinte resolução conjunta: Artigo 1º - A aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 01-03-1989, nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, fica condicionada à comprovação pelo setor, assim considerado o conjunto destas empresas, do atendimento das seguintes condições, cumulativamente: I - passem a operar voos para, no mínimo, 6 (seis) novas cidades do Estado de São Paulo que, na data da publicação do Decreto 64.319, de 04 de julho 2019, não eram atendidas pelas empresas de transporte aéreo, com, no mínimo, 2 (duas) frequências semanais para cada uma delas; II - elevem em, no mínimo, 490 (quatrocentos e noventa) o número de partidas semanais, no Estado de São Paulo, com destino a 38 (trinta e oito) cidades em 21 (vinte e um) Estados; III - o setor passe a promover programa de “stopover”, em que os passageiros com escala no Estado de São Paulo possam optar por permanecer pelo menos 1 (um) dia em alguma cidade paulista, sem custo adicional no valor da passagem aérea. Artigo 2º - O setor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga deverá, para fins de aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 01-03-1989: I - implementar as condições previstas nesta resolução no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência do Decreto 64.319, de 04 de julho 2019; II - apresentar, anualmente, junto à Secretaria de Logística e Transporte e à Secretaria de Turismo, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, os documentos comprobatórios de que as condições implementadas continuam a ser cumpridas pelo setor. Parágrafo único - A critério da autoridade competente, outros documentos poderão ser solicitados para fins de comprovação do atendimento às condições previstas nesta resolução conjunta. Artigo 3º - Compete aos titulares da Secretaria de Logística e Transporte e da Secretaria de Turismo apreciar a documentação especificada no artigo 2º, decidindo sobre o atendimento das condições dispostas nesta resolução conjunta. Artigo 4º - Não comprovado o atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º, as empresas de transporte aéreo deverão recolher, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão proferida pela Secretaria de Logística e Transporte e pela Secretaria de Turismo, a diferença de imposto devido pelas saídas de querosene de aviação a cada uma delas destinadas, relativamente ao período beneficiado e não comprovado, com os acréscimos legais cabíveis calculados desde a data do fornecimento. Parágrafo único - Os casos fortuitos e de força maior com respeito à não comprovação de que trata o “caput” serão deliberados e decididos conjuntamente pela Secretaria de Logística e Transporte e pela Secretaria de Turismo. Artigo 5º - A Secretaria de Logística e Transporte e a Secretaria de Turismo informarão a Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3º até 30 de abril de cada ano. Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no período de 01-07-2019 a 31-12-2022
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