segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Hélio Schwartsman - O ônus da fraude cabe ao fraudador, FSP

 Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, procurador regional da República, e Vera Lúcia Taberti, promotora de Justiça, escreveram na edição desta segunda (24/1) artigo em que contestam minha coluna "Dizimando a justiça" (15/1).

Agradeço o tom civilizado da crítica, o que não é uma constante nos dias que correm, e os oportunos esclarecimentos. Receio, porém, que eles não tenham mudado minha avaliação sobre as resoluções do TSE que permitem cassar toda a chapa proporcional de candidatos quando houver prova da fraude de candidaturas femininas fictícias. A meu ver, essa é uma punição desproporcional quando aplicada a candidatos que não participaram da fraude e que ainda pode frustrar a vontade do eleitor.

Gonçalves e Taberti justificam a cassação coletiva como a resposta normal da Justiça a irregularidades que afetem toda a chapa. Seria como uma convenção feita fora do prazo, por exemplo. Complicado. Não estamos, afinal, falando de uma burrada coletiva, mas de fraude. Não se pode excluir que os dirigentes partidários que a perpetraram tenham feito isso para se apropriar das verbas, hipótese em que os membros não comprometidos da legenda deveriam ser descritos como vítimas.

E vale notar que o TSE não oferece resposta consistente sobre o tratamento a ser dado a fraudes. Produziu essas resoluções que autorizam punições coletivas, mas, no recente julgamento da chapa Bolsonaro-Mourão, sinalizou que a fraude só justifica a cassação se tiver ocorrido em escala capaz de mudar o resultado da eleição.

Adoraria ver Bolsonaro destituído, mas creio que tal interpretação é mesmo a melhor. Afinal, a missão precípua da Justiça Eleitoral é assegurar que a vontade do eleitor se materialize. É sob essa lógica que leis e regulamentos devem ser aplicados.

Se os eleitores escolheram um candidato que disputou o pleito de boa-fé, não faz sentido cassar-lhe o mandato por falcatruas de terceiros.


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